DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Nas razões de insurgência, a parte agravante sustenta que as razões do recurso especial enfrentaram todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quanto ao pagamento judicial realizado sob coação, e que o pagamento forçado não impede a discussão sobre a validade do título exequendo, invocando analogia com a Súmula 286/STJ.<br>Argumenta que os dispositivos legais indicados (arts. 308, 309 e 310 do Código Civil; arts. 4º, I, 47 e 48 do Código de Defesa do Consumidor; Súmula 286/STJ) são pertinentes à controvérsia, pois tratam da vulnerabilidade do consumidor, da necessidade de consentimento informado e da possibilidade de discutir ilegalidades contratuais mesmo após confissão ou pagamento.<br>Relata que o pagamento foi motivado por medidas coercitivas, não representando aceitação do débito, e que o juízo de 1º grau indeferiu o pedido de extinção da exec ução, reconhecendo a prejudicialidade do feito e determinando sua suspensão até o trânsito em julgado dos embargos à execução, posteriormente julgados procedentes, reconhecendo a inexistência do crédito.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECORRENTE QUE REALIZOU O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO E POSTULOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>DECISÃO<br>Vistos.<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por JUSSARA LEOCONI PRESTES SCHMITZ DA SILVA em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. APELADA QUE REALIZOU O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO REQUERENDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 924, INCISO II DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (evento 8, DOC1)<br>Em suas razões recursais, forte no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação aos arts. 308, 309 e 310 do Código Civil e à Súmula 286 do STJ. Sustentou a possibilidade de discussão acerca da existência ou validade da obrigação nos embargos à execução, pois o pagamento foi ato superveniente à execução, "sob a coação de restrições patrimoniais ou creditícias", e não se confunde com a aceitação irrestrita do montante. Destacou que é manifesta a desídia da recorrida quanto ao dever de informação relativo ao contrato de prestação de serviços, devendo ser reconhecida a nulidade ou inexigibilidade de parte ou de todo o débito. Ao  nal, pugnou pelo provimento do recurso (evento 14, DOC1).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida defendeu, em síntese, a ausência de relevância da questão suscitada e a inadmissão do recurso.<br>Vieram os autos a esta Vice-Presidência para exame de admissibilidade. É o relatório.<br> .. <br>O recurso não deve ser admitido.<br>Por força da Súmula 518/STJ, "Para  ns do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br> .. <br>Em tal contexto, cumpre primeiramente o registro de que a supracitada fundamentação - principalmente quanto ao fato de que a recorrente peticionou nos autos informando ter efetuado o depósito judicial dos valores devidos e requerendo a extinção do feito, nos moldes do art. 924, II, do CPC - não foi objeto de su ciente enfrentamento nas razões recursais, o que atrai, por analogia, a incidência do óbice contido no enunciado sumular n. 283 do STF.<br>Veja-se: "A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e su ciente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.099.416/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/11/2024.)<br>Além disso, os artigos de lei federal tidos por violados não tem comando normativo su ciente para infirmar tais fundamentos, restando inafastável também a incidência da Súmula 284/STF.<br> .. <br>Inviável, portanto, a submissão da inconformidade à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso. Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, tem-se que, cotejando o acórdão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e as razões do recurso especial, verifica-se que não houve impugnação específica ao fundamento determinante da decisão, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>Nessa linha, o acórdão, ao dar provimento à apelação da exequente, acolheu a preliminar de extinção do feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral do débito pela executada, que peticionou nos autos requerendo a extinção da execução.<br>O voto é claro:<br>"Consigno que é caso de acolhimento da preliminar suscitada pela apelante de que o feito deve ser extinto em razão da apelada já ter reconhecido a dívida e efetuado o pagamento dos valores. (..) Analisando os autos, verifico que, de fato, a apelada peticionou nos autos informando ter efetuado o depósito judicial dos valores devidos, requerendo a extinção do feito, nos moldes do art. 924, inciso II do CPC (..) Ante o pagamento integral da dívida e o pedido de extinção da execução pela satisfação da obrigação por parte da apelada, acolho a preliminar arguida pela recorrente, para reformar a sentença de modo a julgar prejudicado o julgamento dos embargos à execução, ante a realização do pagamento do débito com a extinção do feito."<br>Em outras palavras, o fundamento determinante do acórdão foi o reconhecimento do pagamento integral e o pedido expresso de extinção da execução pela própria executada, tornando prejudicado o exame dos embargos à execução.<br>Como resumido no relatório, nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, em síntese, que: o pagamento realizado não teria eficácia para elidir a discussão sobre a existência do débito, pois teria sido feito sob coação, para evitar constrição de bens e restrições creditícias.<br>Defende a aplicação da Súmula 286 do STJ, segundo a qual a confissão ou renegociação não impede a discussão sobre ilegalidades anteriores. Invoca violação aos arts. 308, 309 e 310 do CC, e aos arts. 47 e 48 do CDC, alegando ausência de clareza e informação adequada sobre os serviços contratados. Argumenta que o negócio jurídico seria inexistente ou nulo, e que o pagamento não afastaria a possibilidade de reconhecimento da inexigibilidade do débito.<br>Ocorre que as razões do recurso especial não enfrentam de modo específico e direto o fundamento central do acórdão, qual seja, o pedido expresso da própria executada para extinção da execução após o pagamento integral, reconhecendo o débito.<br>O recurso especial discute genericamente a possibilidade de questionar a existência do débito mesmo após o pagamento, mas não rebate o fato objetivo de que a recorrente, por iniciativa própria, requereu a extinção do feito por satisfação da obrigação, o que foi acolhido pelo Tribunal.<br>Em suma, o recurso especial não impugna o fundamento autônomo e suficiente do acórdão, que é o pedido de extinção da execução pela própria parte, após pagamento, tornando prejudicado o exame dos embargos. Limita-se a discutir teses jurídicas sobre a eficácia do pagamento e a possibilidade de discutir a existência do débito, sem atacar o fato de ter havido pedido expresso de extinção por parte da recorrente.<br>Dessa forma, o trânsito do recurso é inviável, em face do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, nos termos da decisão agravada que deve ser mantida.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA