DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que a decisão de inadmissibilidade aplicou de forma genérica e equivocada o óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto sua pretensão não consiste em reexame fático-probatório, mas sim na correta valoração jurídica dos fatos já provados nos autos e na readequação da subsunção dos fatos às normas violadas.<br>Argumenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão grave (violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC) ao não enfrentar os argumentos e as provas técnicas (pareceres de assistentes técnicos) que demonstravam a ausência de atividade inventiva da reivindicação nº 9 da patente PI0111566-9.<br>Afirma, ademais, que tal omissão e a negativa de vigência aos arts. 8º, 11, §1º, 13, 24, 25 e 46 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial) são questões estritamente jurídicas, cujo exame não atrai o referido óbice sumular.<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada para que o recurso especial seja admitido e, no mérito, provido para anular integralmente a patente em questão.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada UNILIN BV apresentou contraminuta. Em resumo, sustenta a manutenção da decisão de inadmissibilidade, pois a pretensão da agravante de rediscutir a validade da patente, notadamente o requisito da atividade inventiva, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, em especial do laudo pericial e dos pareceres técnicos divergentes.<br>Alega que a insistência da agravante em questionar a valoração da prova feita pelas instâncias ordinárias configura mero inconformismo e atrai a inafastável incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, por sua vez, reiterou as razões apresentadas em sede de contraminuta ao recurso especial (e-STJ Fl.1408), pugnando pela aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>O art. 105, III, "a", da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.<br>Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.<br>Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.<br>No caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 decidiu o caso se valendo dos fatos comprovados nos autos:<br>(..)<br>A apelante busca a declaração da nulidade integral do ato administrativo que concedeu a patente de invenção PI0111566-9, sob o título "COBERTURA PARA PISOS", de titularidade da sociedade Ré.<br>Segundo análise do perito judicial, a patente PI0111566-9 atendeu ao requisito de novidade para as reivindicações independentes 1, 7 e 9. O laudo pericial confirma que, quando comparadas individualmente com o estado da técnica representado pelos documentos D1 a D8, as reivindicações mencionadas possuem características distintas que não são antecipadas pelos documentos de anterioridade. Assim, o requisito de novidade conforme o Art. 11 da LPI foi atendido (evento 95, LAUDO1).<br>As reivindicações independentes 1 e 7, e suas dependentes, foram consideradas destituídas de atividade inventiva, pois a combinação de documentos de anterioridade D1 com D8 e D1 com D4 indicou que as soluções propostas decorrem de maneira óbvia para um técnico no assunto. Portanto, essas reivindicações não atenderam ao Art. 13 da LPI, que exige que a invenção não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.<br>A reivindicação independente 9 atendeu ao requisito de atividade inventiva, satisfazendo o Art. 13 da LPI, e, portanto, em suas dependentes (10 a 16) não foi realizada análise adicional de atividade inventiva.<br>Ao final, o Perito se manifestou pela nulidade parcial da PI 011566-9, com a devida anulação das reivindicações independentes 1 e 7 (e suas dependentes), mantendo-se a vigência da reivindicação independente 9, parecer que foi acolhido pela sentença.<br>A parte apelante concorda com a falta de atividade inventiva nas reivindicações 1 e 7, mas discorda sobre a reivindicação 9, alegando que esta possui apenas um efeito decorativo. O perito, porém, argumenta que o efeito decorativo também pode ser considerado técnico e relevante para a patenteabilidade (evento 120, PET1).<br>A reivindicação independente 9 da patente em questão trata de uma camada decorativa aplicada no chanfro do painel.<br>Os assistentes técnicos afirmam que o documento D8 descreve um painel de piso com chanfros nas bordas, que podem receber a aplicação de um verniz ou selagem seguida de verniz. Argumentam que a aplicação de verniz em uma superfície de madeira, como descrito no D8, tem tanto um apelo estético quanto um aspecto funcional de aumento de resistência ao desgaste e impermeabilização.<br>Entendem, portanto, que o D8 antecipa a reivindicação independente 9, pois descreve um painel com chanfros que podem receber uma camada decorativa, com a mesma função estética e funcional reivindicada na patente.<br>Por sua vez, o perito argumenta que o documento D8 não sugere diretamente a aplicação de uma camada decorativa específica como na reivindicação 9. O perito considera que o efeito decorativo reivindicado na patente vai além do que é descrito no D8, particularmente por incluir uma vantagem adicional de servir como barreira contra a umidade, além do efeito estético.<br>Se o D8 realmente descreve aplicação decorativa de maneira que cobre todos os aspectos funcionais e estéticos da camada reivindicada na patente (incluindo servir como barreira contra umidade no chanfro), então os assistentes técnicos têm razão.<br>No entanto, o perito argumenta que o D8 não claramente sugere ou especifica essa aplicação de forma decorativa específica, distinta da função de verniz genérico, e que a patente em questão oferece um avanço adicional.<br>Portanto, a solução está em se verificar a especificidade e interpretação dos efeitos decorativos e funcionais do D8 versus os da patente.<br>O documento referido como D8 é a patente britânica GB2256023, cuja tradução foi acostada à inicial (evento 1, OUT16), que tem a seguinte descrição: (..)<br>Constata-se, portanto, que o documento apontado como anterioridade menciona revestimento decorativo, mas não relaciona esse revestimento com o problema advindo da exposição do piso à umidade. Ademais, o documento menciona decoração aplicada nas faces frontal e/ou traseira, mas não no chanfro propriamente dito.<br>Logo, não há como presumir que um técnico no assunto chegaria à invenção ora analisada a partir da patente britânica.<br>(grifos nossos)<br>Além disso, no voto condutor do acórdão que julgou os declaratórios do recorrente, consignou-se, expressamente, que "o acórdão embargado enfrentou detidamente a questão relativa à validade da reivindicação nº 9 da patente em litígio, concluindo, com base no laudo pericial judicial, que esta atende ao requisito da atividade inventiva previsto no artigo 13 da Lei nº 9.279/96. Ressalte-se que a avaliação da prova técnica não se restringe a uma análise puramente científica, sendo essencialmente jurídica, cabendo ao julgador formar sua convicção a partir do conjunto probatório constante dos autos".<br>Vê-se que o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela viabilidade de ratificar as conclusões do laudo pericial. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Pode-se concluir, então, pela inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivos infraconstitucionais supostamente violados (artigos 8º, 11, § 1º, 13, 24, 25 e 46 da Lei n. 9.279/96), cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Por fim, no que tange à alegação de violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, nota-se que o acórdão recorrido (integrado pelo acórdão que julgou os declaratórios opostos pelo ora recorrente) não possui, a princípio, os vícios de integração apontados pela parte recorrente.<br>De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>(..)<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se em dois pilares autônomos: (i) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise da pretensão recursal demandaria reexame de provas; e (ii) a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que o acórdão recorrido se manifestou de forma fundamentada.<br>Ocorre que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante concentra a totalidade de sua argumentação na tentativa de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, defendendo tratar-se de revaloração jurídica dos fatos.<br>Contudo, deixa de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, o segundo fundamento da decisão agravada, qual seja, a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>A agravante não demonstra, dialeticamente, em que ponto a decisão de inadmissibilidade errou ao concluir que o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa. Assim, a mera reiteração dos argumentos do recurso especial não supre a necessidade de ataque direto e específico ao fundamento da decisão que se busca reformar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ainda que assim não fosse, apenas para que não se alegue ausência de prestação jurisdicional, passo à análise dos demais óbices. Explico.<br>No caso concreto, a recorrente opôs embargos de declaração contra o acórdão da apelação, os quais foram devidamente analisados e rejeitados pelo Tribunal de origem.<br>A Corte local consignou expressamente que analisou a validade da reivindicação questionada com base no laudo pericial, considerado prova idônea e suficiente, e que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os pareceres técnicos apresentados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de maneira clara e coerente.<br>Vê-se que o Tribunal de origem analisou e rebateu os argumentos centrais levantados, sendo certo que a ausência de menção expressa aos pareceres técnicos da parte não torna sem fundamento o comando decisório, notadamente principalmente acerca a prevalência da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial.<br>Assim, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Por fim, constata-se que, no caso dos autos, o Tribunal de origem, após analisar detalhadamente o laudo pericial e as demais provas, concluiu que a reivindicação nº 9 da patente PI0111566-9 preenche o requisito da atividade inventiva previsto no art. 13 da Lei nº 9.279/96.<br>A Corte a quo entendeu que a solução técnica proposta pela patente não decorria de maneira óbvia do estado da técnica, mesmo considerando os documentos D1, D7 e D8, e que o laudo pericial foi robusto e suficiente para formar a convicção do julgador.<br>A recorrente, por sua vez, insiste na tese de que a invenção é uma mera combinação óbvia de tecnologias preexistentes e que os pareceres de seus assistentes técnicos deveriam prevalecer sobre a conclusão do perito judicial.<br>Alterar a conclusão do acórdão recorrido para acolher a tese da recorrente, para concluir que há falta de atividade inventiva, exigiria, inevitavelmente, uma nova análise aprofundada das provas técnicas.<br>Seria necessário reexaminar o conteúdo do laudo pericial, confrontá-lo criticamente com os pareceres técnicos da parte, interpretar os documentos de anterioridade (D1, D7, D8) e, ao final, emitir um novo juízo de valor sobre qual prova técnica é mais convincente.<br>Não se trata, como alega a recorrente, de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. A revaloração é permitida quando, a partir de uma moldura fática bem definida e imutável no acórdão, discute-se apenas a sua consequência jurídica.<br>No caso, a própria premissa fática, concernente na existência ou não de obviedade técnica, é o ponto central da controvérsia. A agravante não parte dos fatos como estabelecidos pelo Tribunal; ela busca, em verdade, a reforma desses próprios fatos.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA