DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL ASSUNCAO CAMARGO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0716508-10.2020.8.07.0001 (fls. 783/819).<br>Alega o agravante que o agravo é tempestivo, indicando a publicação e o termo final do prazo recursal, com base no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que não há óbice sumular à admissão do recurso especial, porquanto a controvérsia se limita à revaloração de critérios jurídicos sobre fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta que realizou o cotejo analítico entre os paradigmas e o caso concreto, inexistindo deficiência de fundamentação a atrair o enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Defende que o recurso especial deve ser conhecido e remetido ao Superior Tribunal de Justiça, por estar devidamente fundamentado e sem necessidade de revolvimento probatório.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo ou, acaso conhecido, pelo não conhecimento do especial (fls. 953/958).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a absolvição com base em insuficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório - com referência ao entendimento de que a absolvição do réu, baseada na alegada insuficiência probatória, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ (REsp n. 2.038.910/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025); e 2) incidência da Súmula 284/STF, em razão da falta de indicação de acórdão paradigma e da ausência de cotejo analítico apto a demonstrar dissídio jurisprudencial na alínea c.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.<br>No que toca ao fundamento da Súmula 7/STJ, limitou-se a afirmar que o especial busca mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem indicar, com precisão, os trechos do acórdão recorrido que fixam os fatos tidos por incontroversos e sem demonstrar de que modo a conclusão pretendida - absolvição por insuficiência de provas - poderia ser alcançada sem revolvimento probatório, ao passo que o acórdão recorrido lastreou a condenação em amplo suporte fático-probatório, inclusive com detalhamento do cenário de tráfico e dos elementos apreendidos.<br>Quanto ao fundamento da Súmula 284/STF, o agravante apenas asseverou, de forma genérica, te r realizado o "cotejo analítico", sem identificar os acórdãos paradigmas, o órgão julgador, o relator e a data, e sem apontar o trecho das razões do recurso especial em que teria sido feito o cotejo exigido pela alínea c, sendo que, nas razões do especial, não se verifica a indicação de paradigmas nem a realização de cotejo analítico (fls. 883/885 e 923). A impugnação, portanto, não supera a deficiência de fundamentação apontada na decisão agravada.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.