DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSE GERALDO CAMPANA JUNIOR contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 365-371):<br>AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. ENFERMIDADE DE ADVOGADO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, apta a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. Precedentes do STJ.<br>2. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts. 1.018, §§ 2º e 3º, 223, §§ 1º e 2º, 783, 784, I, 786, 798, I, "a", e 803, I, do Código de Processo Civil; arts. 887, 888 e 889 do Código Civil; art. 75, VI, do Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra); além de apontar afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e suscitar dissídio jurisprudencial (fls. 383-401).<br>Sustenta excesso de formalismo e violação aos arts. 1.018, §§ 2º e 3º, e 223, §§ 1º e 2º, do CPC, afirmando que houve justa causa para o não cumprimento do tríduo legal de comunicação do agravo de instrumento em autos físicos, por doença do advogado, e que a parte adversa não comprovou prejuízo, o que afastaria a inadmissibilidade prevista no § 3º do art. 1.018 (fls. 386-391).<br>Aduz que não incidem as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica sobre requisitos de admissibilidade de recurso e instrumentalidade das formas (fls. 385-387).<br>Defende nulidade da execução por inobservância de requisitos essenciais das notas promissórias (ausência de data de emissão), apontando ofensa aos arts. 887, 888 e 889 do Código Civil, ao art. 75, VI, da LUG, e ao art. 803, I, do CPC, matéria de ordem pública suscetível de reconhecimento de ofício (fls. 395-400).<br>Argumenta dissídio jurisprudencial, citando precedentes que condicionam a nulidade do descumprimento do art. 1.018, § 2º, do CPC à comprovação de prejuízo pelo agravado, e decisões que exigem a data de emissão como requisito formal indispensável à executividade da nota promissória (fls. 389-394).<br>Contrarrazões às fls. 404-426 na qual a parte recorrida alega ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação (aplicação analógica das Súmulas 283 e 284 do STF), óbice da Súmula 7 do STJ, ausência de prequestionamento e inovação no recurso quanto à tese de ausência de prejuízo e à nulidade dos títulos (Súmulas 282/STF e 211/STJ), invalidez do atestado médico e inexistência de justa causa, possibilidade de atuação por outro patrono habilitado, inexistência de dissídio e validade dos títulos executivos.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 446-458, nas quais os agravados defendem a incidência da Súmula 182 do STJ por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ), bem como a ausência de prequestionamento e inovação no recurso quanto às teses relacionadas ao art. 1.018, § 3º, do CPC e à nulidade das notas promissórias.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, enfatizando que a doença do advogado só configura justa causa se demonstrada a impossibilidade absoluta de exercer a profissão ou substabelecer, o que não se comprovou no caso, mantendo a inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018, § 2º, do CPC (fls. 365-371).<br>Ao assim decidir, o Tribunal se alinhou à jurisprudência desta Corte Superior, vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.<br>2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).<br>3. A simples juntada de atestado médico por advogado, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal.<br>4. Na instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos mesmo na hipótese de interposição de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ.<br>5. Descabe nova intimação da parte para regularizar a representação processual quando, já intimada, não sanou o vício no prazo concedido.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.433.779/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. Ainda que considerado tempestivo, o agravo interno contra decisão que indeferiu novo prazo não prosperaria, pois incabível, no caso, a pretendida devolução.<br>5. Na linha da jurisprudência desta Corte, "a simples juntada de atestado médico por advogado, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal" (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.433.779/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024.)<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Embargos de declaração acolhidos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. (EDcl no AgInt na PET no AREsp n. 2.494.959/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Assim, em razão da consonância do entendimento do Tribunal de origem com a jurisprudência desta Corte Superior, de rigor a manutenção do acórdão recorrido.<br>Ademais, a tese relativa à instrumentalidade do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC e à necessidade de demonstração de prejuízo pelo agravado, embora invocada no especial, não foi enfrentada no acórdão recorrido, que se limitou à análise da justa c ausa por doença do advogado e à inadmissibilidade formal do agravo de instrumento. À luz da exigência de prequestionamento, incide o óbice de ausência de debate prévio sobre a tese de ausência de prejuízo e sua repercussão no art. 1.018, § 3º, do CPC (fls. 430-431).<br>Por fim, as alegações de nulidade de execução por vícios formais das notas promissórias (arts. 887-889 do CC e art. 75, VI, da LUG) não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, que decidiu exclusivamente sobre inadmissibilidade do agravo de instrumento por vício de comunicação, o que também atrai óbices de ausência de prequestionamento e de inovação no recurso, além da vedação ao reexame de matéria fático-probatória quanto a documentos e circunstâncias já valorados nas instâncias ordinárias.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA