DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GILIANE FLAVIA COUTINHO FERREIRA à decisão de fls. 446/447, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A decisão embargada perpetrou uma grave e inescusável omissão ao silenciar-se completamente sobre a matéria de ordem pública da justiça gratuita, questão que foi reiteradamente suscitada pela Embargante e é crucial para o deslinde do processo. É inadmissível que uma Corte Superior ignore um ponto tão fundamental, cuja natureza impõe sua análise a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem que sobre ela recaia o manto da preclusão.<br> .. <br>No caso em tela, a Embargante teve a justiça gratuita concedida e, posteriormente, revogada sem a devida oportunidade de recolher as custas. Tal revogação, sem a concessão de prazo para regularização, culminou na extinção do processo, o que representa um flagrante error in procedendo. O art. 99, § 7º, da LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015, é explícito ao determinar que, em caso de indeferimento da gratuidade em recurso, o relator deve fixar prazo para o recolhimento. Da mesma forma, o art. 101, § 2º, da LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015, exige a fixação de prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas após a confirmação da denegação ou revogação. A ausência dessa oportunidade, em desrespeito direto a preceitos legais expressos, não pode ser chancelada por esta Corte.<br> .. <br>A omissão é ainda mais grave porque a questão da justiça gratuita, por sua relevância e imperatividade, deveria ter sido apreciada de ofício, ou, no mínimo, em resposta aos argumentos exaustivamente apresentados pela Embargante em seus recursos anteriores. A rejeição dos embargos de declaração anteriores sob o pretexto de serem incabíveis contra decisão de admissibilidade de Recurso Especial não pode servir de escudo para a perpetuação de uma omissão sobre tema de tamanha envergadura. A matéria de ordem pública transcende as formalidades recursais, exigindo manifestação expressa do órgão julgador.<br>Portanto, a decisão embargada é manifestamente omissa ao deixar de se pronunciar sobre a natureza de ordem pública da gratuidade de justiça e suas implicações no caso concreto, especialmente a violação ao devido processo legal pela extinção do processo sem a devida oportunidade de recolhimento das custas. É imperioso que esta Corte sane tal omissão, conferindo a necessária clareza e completude ao julgado, sob pena de se manter um injusto tolhimento ao direito de defesa e ao acesso à justiça da Embargante (fls. 452/453).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem, o que não ocorreu no caso.<br>Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp 879.030/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.5.2020; e AgInt no AREsp 1591427/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020.<br>No caso, a parte interpôs Recurso Especial diretamente contra decisão monocrática (fls. 403/404 complementada pela de fls. 407/416), sem o necessário exaurimento de instância.<br>No mais, sendo a gratuidade o mérito do recurso, resta prejudicada a sua análise, porquanto não houve o preenchimento dos pressupostos recursais. O consequente não conhecimento do recurso, obsta a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.<br>Logo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, uma vez que o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel.<br>Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).<br>Quanto à alegação de se tratar de questão de ordem pública, embora seja passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescinde , no estreito âmbito do Recurso Especial, do preenchimento de requisitos de admissibilidade. Neste sentido, AgRg nos EAREsp n. 2.314.694/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 8.8.2023; AgInt no AREsp n. 1.956.813/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 9.3.2022; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.117/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23.2.2022.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA