DECISÃO<br>Trata-se de execução iniciada por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em face da DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL,  objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em decisão que julgou procedente a ação rescisória.<br>Intimado para os fins do art. 535 do CPC, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 12).<br>Ante o exposto, não tendo sido impugnada a execução, homologo o cálculo exequendo no valor de R$ 448,34 (quatrocentos e quare nta e oito reais e trinta e quatro centavos) e determino a elaboração de minuta de requisição de pagamento (art. 535, § 3º, do CPC). Sendo necessária, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.<br>Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.<br>Sem honorários advocatícios a teor do art. 85, § 7º, do CPC, e do tema 1190 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA