DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 297/298e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE (ART. 5º, 6º, 196 DA CRFB/88). INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES Nºs 65, 180 DO TJRJ, 106 DO STJ E 793 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>- O Município réu apela, invocando o Tema nº 793 do STF, para afastar a tese da solidariedade, de modo que seja especificada a responsabilidade de cada um dos entes federados demandados, impedindo que o Município seja responsabilizado por insumos para os quais não possui previsão orçamentária ou disponibilidade financeira. Requer o provimento do recurso, julgando-se improcedente o pedido em relação ao recorrente e, subsidiariamente, a condenação do Estado ao pagamento de 50% da verba honorária sucumbencial devida ao CEJUR-RJ.<br>- Direito constitucional à vida e à saúde, cujo desatendimento implica violação ao princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB/88).<br>- Responsabilidade solidária dos entes federativos, no que tange ao fornecimento de medicamentos, conforme jurisprudência pacífica do STF e verbete nº 65 da Súmula do TJRJ.<br>- Poder Judiciário que pode intervir em caso de lesão ou ameaça a direito, com fulcro no princípio da dignidade humana, para determinar o fornecimento de medicamentos que não constem dos protocolos clínicos incorporados ao SUS, de acordo com o verbete nº 180 da Súmula desta Corte de Justiça, inexistindo a alegada violação aos art. 2º da CRFB/88.<br>- Afigura-se obrigatória a observância dos requisitos estabelecidos pelo Tema nº 106 do STJ, por força do art. 927, III, do CPC, tendo havido suficiente comprovação dos mesmos pela parte autora. Inexistência da alegada violação à tese fixada pelo STF, no julgamento do RE 855178 (Tema nº 793), esclarecendo que qualquer dos entes federativos pode figurar no polo passivo de ações que buscam o fornecimento de medicamentos ou serviços na área da saúde. A separação das competências administrativas não é oponível ao cidadão que dele necessite, sendo questão a ser resolvida, administrativamente, entre os próprios entes envolvidos, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Art. 8º da Lei n. 8.080/1990 - As ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) são organizados de forma regionalizada e hierarquizada e não há solidariedade do Município quando o medicamento não integra a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME). O direito à saúde encontra-se delimitado pela reserva do possível e o Poder Judiciário não pode substituir o gestor na alocação orçamentária (fl. 346e);<br>ii. Arts. 26 da Lei n. 8.666/1993 e 2º da Lei n. 9.784/1999 - Violação ao devido processo de contratação pública e ao princípio da legalidade administrativa, por suposta imposição judicial sem prazo mínimo para o procedimento de dispensa/inexigibilidade (fl. 347e);<br>iii. Tema Repetitivo n. 106/STJ e Enunciado 75 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho da Justiça Federal (CJF) -Ausência dos requisitos cumulativos para concessão de medicamento não incorporado ao SUS, por inexistência de laudo médico fundamentado que comprove a imprescindibilidade e a ineficácia do fármaco (fl. 348e);<br>iv. Arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Deve ser considerado um juízo de autocontenção diante da pandemia da COVID-19 e da necessidade de preservação do orçamento público de saúde, apontando a decretação de emergência e a realização despesas extraordinárias (fls. 349/351e);<br>v. Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil - Redução dos honorários estabelecidos na origem por avaliação equitativa em razão de lucro econômico inestimável ou irrisório (fls. 351/352e);<br>vi. Art. 1º da Lei Municipal n. 3.651/2006 e art. 10, X e 17, IX, da Lei Estadual n. 3.350/1999 - A Recorrente deve ser isenta da taxa judiciária e das despesas processuais (fl. 352e).<br>Julgamento de retratação/ratificação em razão do Tema n. 1.234/RG, tendo o Tribunal de origem ratificado o acórdão por modulação de efeitos quanto à competência, aplicável apenas aos processos ajuizados após 11.10.2024 (fls. 494/501e).<br>Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 471/477e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 494/501e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da alegada violação ao art. 8º, da Lei n. 8.080/1990<br>Nas razões recursais, afirma-se que as ações e serviços de saúde do SUS são organizados por região e por níveis, não respondendo, o Município, solidariamente quando o medicamento não consta da REMUME.<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, em decorrência da competência comum. Compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020.<br>2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece necessidade de identificar o ente responsável com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Concluir de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF.<br>3. Anote-se que, ao julgar o IAC 14, em 12.4.2023, o STJ firmou a seguinte tese jurídica, para efeito do art. 947 do CPC/2015: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".<br>4. Por fim, em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF, referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1.366.243 (Tema de RG 1234), Relator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi condedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido Recurso Extraordinário para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: "(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);(iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (OOhOO) a 18.4.2023 (23h59). "<br>5. Saliente-se que não há conflito entre as decisões das Cortes Superiores no que se refere aos medicamentos ou a tratamentos padronizados, uma vez que, enquanto o STF estabeleceu que cabe ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, o STJ firmou o entendimento de que compete ao Juízo Federal decidir sobre o interesse da União no processo, por força da Súmula 150/STJ.<br>Nesse cenário, considerando-se as premissas estabelecidas, devem ser observadas as Súmulas 150/STJ e 254/STJ.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no CC 194.111/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 27.06.2023, DJe de 30.06.2023 - destaque meu).<br>- Da alegada violação aos arts. 26 da Lei n. 8.666/1993 e 2º da Lei n. 9.784/1999 e 20 e 22 da LINDB<br>Acerca da ofensa aos arts. 26, da Lei n. 8.666/1993, 2º da Lei n. 9.784/1999 e 20 e 22 da LINDB, em razão de violação ao devido processo de contratação pública e ao princípio da legalidade administrativa, por suposta imposição judicial sem prazo mínimo para o procedimento de dispensa/inexigibilidade; da necessidade de estabelecer juízo de autocontenção diante da pandemia da COVID-19 e da necessidade de preservação do orçamento público da saúde, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à violação do rito do processo licitatório para a concessão do medicamento e sobre o consequencialismo das decisões judiciais diante da situação de emergência ocasionada pela COVID-19.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024).<br>- Da alegada violação ao Tema Repetitivo n. 106/STJ e Enunciado 75 da III Jornada de Direito da Saúde do CJF<br>Por outro lado, aponta-se ofensa ao Tema Repetitivo n. 106 do STJ e Enunciado 75 da III Jornada de Direito da Saúde do CJF, alegando-se, em síntese, ausência dos requisitos cumulativos para concessão de medicamento não incorporado ao SUS, por inexistência de laudo médico fundamentado que comprove a imprescindibilidade, além da ineficácia do fármaco (fl. 348e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 303/304e):<br>Registre-se, nesse ponto, que o STJ, por ocasião do julgamento do R Esp 1657156/RJ, sob o regime de recursos repetitivos (Tema nº 106) firmou entendimento no sentido de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos, que forma cumpridos pela autora: (1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (3) existência de registro na ANVISA do medicamento.<br>Afigura-se obrigatória a observância dos requisitos acima estabelecidos (Tema nº 106 do STJ), por força do art. 927, III, do CPC2, tendo havido suficiente comprovação dos mesmos pela parte autora (index 22 e 32) - destaque meu.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - os requisitos para concessão excepcional do medicamento não foram preenchidos - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - que houve a observância dos requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo n. 106 desta Corte - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. O acolhimento de recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração de seu julgado.<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao julgar os aclaratórios opostos pela parte ora agravada, permaneceu omisso quanto os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.<br>3. Com efeito, tratando de medicamento não padronizado pelo SUS, é de suma importância a verificação dos requisitos necessários para a sua concessão, à luz do precedente desta Corte, sob pena de o recurso especial esbarrar na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.276.783/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 9.10.2023, DJe 16.10.2023 - destaque meu)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 106. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DO TRATAMENTO OFERECIDO PELO SUS. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.".<br>2. In casu, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 330-332, e-STJ): "Insiste o autor que a substituição por outros medicamentos e insumos oferecidos pelo SUS é ineficaz. Ocorre que para comprovar a alegada ineficácia do tratamento oferecido pelo SUS, assim como a imprescindibilidade ou necessidade de todos os itens acima pleiteados, deve o autor se submeter à perícia no IMESC. (..) A demonstração do cumprimento de tais requisitos, contudo, depende, neste caso, da realização de prova pericial. É certo que a instrução do processo tem por escopo formar o convencimento do magistrado, a quem, por ser o destinatário da prova, incumbe determinar quais são necessárias. No caso dos autos, contudo, o apelante tem razão ao alegar ser necessária a prova expressamente requerida na contestação (fl. 177). É preciso observar, nesse passo, que o autor pleiteia receber diversos medicamentos e insumos de alto custo e, por outro lado, os documentos apresentados na inicial são insuficientes para o julgamento do processo no estado. (..) Por tais motivos, acolhe-se a preliminar alegada pelo Estado de São Paulo de cerceamento de defesa, anulando-se a r. sentença recorrida, com remessa dos autos à vara de origem para realização de prova pericial.".<br>3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.008.999/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 7.12.2022, DJe 13.12.2022 - destaque meu)<br>Ainda, em relação à alegação de que "Na III Jornada de Direito da Saúde/CJF publicou-se enunciado no mesmo sentido: "ENUNCIADO Nº 75: Nas ações individuais que buscam o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde - SUS, sob pena de indeferimento do pedido, devem ser observados cumulativamente os requisitos estabelecidos pelo STJ, no julgamento do RESP n. 1.657.156, e, ainda, os seguintes critérios: i. o laudo médico que ateste a imprescindibilidade do medicamento postulado poderá ser infirmado através da apresentação de notas técnicas, pareceres ou outros documentos congêneres e da produção de prova pericial; ii. a impossibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label ou experimental, salvo se houver autorização da ANVISA; iii. os pressupostos previstos neste enunciado se aplicam a quaisquer pedidos de tratamentos de saúde não previstos em políticas públicas. Não há laudo médico fundamentado nos termos do Enunciado nº 75 que indique a imprescindibilidade do medicamento" (fl. 348e), cumpre destacar que os enunciados do CJF possuem natureza meramente referencial, sem ostentar caráter normativo ou vinculante.<br>Por conseguinte, segundo a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não abrangendo alegações de violação a enunciados de caráter orientativo, que não se enquadram no conceito de lei federal, como os do CJF (cf. AgInt no AREsp n. 2.727.297/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; e AgInt no AREsp n. 2.648.631/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025). Portanto, inexiste possibilidade de invocar o Enunciado n. 75 do CJF como fundamento de apelo especial, pois, além de se tratar de matéria fática, o recurso se restringe a hipóteses de violação direta a tratado ou lei federal, circunstância que impede seu conhecimento.<br>- Da alegada violação ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que os honorários estabelecidos na decisão a quo devem ser reduzidos por avaliação equitativa em razão de lucro econômico inestimável ou irrisório (fl. 351e).<br>No caso, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, a decisão de origem estabeleceu (fl. 238e):<br>Condeno o Município e o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), na forma do parágrafo 4º do art. 20 do CPC<br>Dessarte, a Corte a qua consignou (fl. 307e):<br>Tampouco assiste razão ao Município apelante quanto à redução dos honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), eis que condizentes com as balizas do art. 85.<br>À vista disso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.313/STJ, segundo o qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.<br>I. Caso em exame<br>1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).<br>III. Razões de decidir<br>3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa.<br>4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa.<br>É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas.<br>5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica.<br>6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.<br>(REsp 2.169.102/AL, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11.06.2025, DJe 16.06.2025)<br>- Da alegada violação aos arts. 1º, da Lei Municipal n. 3.651/2006 e 10, X e 17, IX, da Lei Estadual n. 3.350/1999<br>Quanto à alegada violação aos arts. 1º, da Lei Municipal n. 3.651/2006 e 10, X e 17, IX, da Lei Estadual n. 3.350/1999, o recurso não merece ser conhecido, porquanto inviável a análise de lei local por esta Corte, incidindo à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. COMPROVOÇÃO DA MOMENTÂNEA DIFICULDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Relativamente ao diferimento do recolhimento de custas quando da satisfação do crédito exequendo, a recorrente formulou seu pedido com base no art. 5º, IV, da Lei Paulista 11.608/2003, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.730.816/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 04.03.2024, DJe de 07.03.2024 - destaque meu).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO ESTADUAL. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE TAXA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. MERA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O exame da controvérsia a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 13.05.2024, DJe de 21.05.2024 - destaques meus).<br>Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual arbitrado na origem (fl. 238e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA