DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão por mim exarada que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 326/326).<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (e-STJ fls. 332/337).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Trata-se de recurso especial interposto por GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual a parte recorrente alega violação ao art. 50 do Código Civil.<br>O acórdão recorrido examinou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no bojo de cumprimento de sentença decorrente de contrato de ocupação de quiosque em centro comercial, e concluiu pela manutenção da autonomia patrimonial da sociedade empresária, nos termos da seguinte ementa:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão de primeiro grau que indeferiu o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inconformismo da credora. PRESSUPOSTOS. Nas relações civis, a ausência de patrimônio e encerramento irregular da empresa, por si só, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, admitindo-se a responsabilidade dos sócios apenas nos casos em que restar comprovada finalidade fraudulenta. No caso, a credora sequer descreveu situação que, em tese, caracteriza desvio da personalidade. Pedido fundado exclusivamente no inadimplemento. Ausência dos pressupostos para instauração do incidente. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO."<br>O acórdão foi mantido após o julgamento dos embargos de declaração.<br>No julgado, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau que indeferira a instauração do incidente, assentando que a mera ausência de bens penhoráveis e a dissolução/encerramento irregular não bastam, por si, para afastar a personalidade da pessoa jurídica, impondo-se a demonstração de abuso caracterizado por finalidade fraudulenta, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>A parte recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, alegando contrariedade ao artigo 50 do Código Civil e pleiteando a reforma do acórdão para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Nas razões, sustentou que o exaurimento de medidas para localização de bens e o esvaziamento patrimonial caracterizariam fraude apta a autorizar o redirecionamento aos sócios.<br>É o breve relatório. Decido.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível. Houve indicação expressa do permissivo constitucional com base na qual foi interposto (alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal), uma vez que sua ausência importaria o seu não conhecimento e a petição está devidamente assinada. Foram também preenchidas as condições da ação, consistentes na legitimidade recursal, possibilidade jurídica do pedido e interesse em recorrer. O recurso rebateu o fundamento apresentado na decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser conhecido.<br>No mérito, o recurso não merece provimento.<br>No caso, verifica-se que o Tribunal de origem negou a desconsideração da personalidade jurídica com base nos seguintes fundamentos:<br>"Uma vez que não foram encontrados bens passíveis de penhora, adveio pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, como bem decidiu o D. Magistrado a quo, a mera ausência de bens penhoráveis não autoriza a responsabilização dos sócios, sob pena de violação ao princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Outrossim, consoante firme entendimento jurisprudencial, "o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil" (ER Esp nº 1.306.553/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014). Vale dizer, nas relações civis, a ausência de patrimônio e encerramento irregular da empresa, em regra, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, admitindo-se a responsabilidade dos sócios apenas nos casos em que restar comprovada finalidade fraudulenta.  "<br>Sob este enfoque, considerando que a credora sequer descreve circunstâncias que, em tese, podem caracterizar abuso da personalidade, fundamentando seu pedido exclusivamente no inadimplemento da devedora, é caso de se manter a decisão de primeiro grau, pois ausentes os pressupostos que autorizam a responsabilização do sócio. De fato, o artigo 50 do Código Civil estabelece que: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".<br>O julgado estadual deixou bem registrado que não restou comprovado o abuso da personalidade jurídica da parte recorrida. A alteração de tais conclusões demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS, SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br>Para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária. Precedentes.<br>Na hipótese, rever o posicionamento do aresto recorrido, que não acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois ausentes os pressupostos, demandaria reexaminar as circunstâncias fáticas dos autos, providência incompatível com a via eleita. Súmula nº 7/STJ.<br>Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.370.286/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>EMENTA