DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VANIA DE ALMEIDA CAMPOS BRESSAGLIA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 24913-25149), que deu parcial provimento aos recursos da defesa e da acusação.<br>Hipótese em que a recorrente foi condenada, pelo Juízo de primeira instância, nas seguintes penas: a) 3 anos de reclusão (por integrar organização criminosa - art. 2º da Lei n. 12.850/2013); b) 8 anos e 4 meses de reclusão (por crimes contra a saúde pública - art. 273, §§ 1º e 1º-B, VI, do Código Penal); c) 4 anos de reclusão (por receptação - art. 180, § 1º, do Código Penal).<br>Interpostos recursos de apelação, a Corte local absolveu a recorrente pela prática do crime de receptação, manteve a condenação por integrar organização criminosa e por crimes contra a saúde pública, e majorou a pena destes para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, totalizando uma pena privativa de liberdade de 12 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão.<br>Em suas razões recursais (fls. 25630-25802), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais:<br>1) art. 5º da Lei n. 9.296/1996 - por falta de fundamentação idônea para justificar a decretação e sucessivas renovações da quebra de sigilo telefônico e telemático (fls. 25653-25719);<br>2) art. 273, §§ 1º e 1º-B, inciso V, do Código Penal - por ausência de prova de materialidade, uma vez que não houve apreensão de medicamento adquirido de "estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente", sendo imputado à recorrente a venda de medicamentos adquiridos de pessoas físicas (fls. 25719-27723);<br>3) art. 2º da Lei n. 12.850/2013 - por ausência de prova dos elementos do tipo, não havendo demonstração de associação estável de quatro ou mais pessoas com o objetivo de praticar crimes; acrescenta a recorrente que não haveria provas quanto à prática dos crimes imputados ao grupo criminoso (fls. 25723-25728);<br>4) art. 29 do Código Penal - já que não reconhecida a menor relevância de sua participação na empreitada criminosa descrita na denúncia (fls. 25728-25733);<br>5) art. 65, III, d, do Código Penal - decorrente do indevido afastamento da circunstância atenuante da confissão, que estaria caracterizada a partir do momento em que a recorrente confirmou que efetuou os pagamentos em nome da empresa da qual era funcionária (fls. 25733-25734);<br>6) art. 157 do CPP - em razão da valoração de prova ilícita, obtida a partir de quebra de sigilo telefônico e telemático não fundamentada (fl. 25734);<br>7) arts. 59 e 68 do Código Penal c/c art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - decorrente da não observância do sistema trifásico e exasperação não fundamentada da pena-base; ademais, faria jus ao redutor previsto para o tráfico privilegiado, aplicável ao caso em razão da inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal (fls. 25759-25767);<br>8) art. 71 do Código Penal - acréscimo de 2/3 por continuidade delitiva não estaria de acordo com a prova produzida na instrução (fls. 25767-25772);<br>9) art. 273 do Código Penal - em razão da desproporcionalidade da pena de multa, que deveria ser fixada de acordo o preceito secundário do art. 273 do CP (já que a declaração de inconstitucionalidade não alcançaria a pena de multa), e não de acordo com o art. 33, § 4º da Lei de Drogas (fls. 25772-25784);<br>10) art. 273, § 2º, do Código Penal - pela ausência de reconhecimento da modalidade culposa do delito contra a saúde pública (fl. 25784-25785).<br>Acrescenta a recorrente que não haveria fundamento jurídico para a decretação do perdimento do veículo Land Rover pertencente à empresa JV2 e dos valores mantidos em conta bancária (fls. 25786-25789), e que o julgamento seria nulo já que não assegurado o direito da recorrente de ser ouvida após os delatores (fls. 25789-25790).<br>Requereu, por fim, a declaração de nulidade por cerceamento de defesa, diante da realização de sessão de julgamento sem a participação de seu advogado constituído (fls. 25801-25802).<br>Com contrarrazões (fls. 27348-27357), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 27628-27629).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 29122-29194).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou, em parte, a sentença condenatória, absolvendo a recorrente pela prática do crime de receptação, mantendo a condenação pelos crimes de organização criminosa e contra a saúde pública, e majorando a pena destes últimos, diante da exasperação da pena-base.<br>O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, suscita nulidades processuais, sustenta a ausência de provas para manutenção da sentença condenatória e requer, subsidiariamente, o redimensionamento das penas aplicadas, que totalizam 12 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão (sendo 3 anos de reclusão pelo crime de integrar organização criminosa, e 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão pelos crimes contra a saúde pública).<br>Passo, assim, à análise individualizada das teses recursais.<br>1) Da nulidade por cerceamento de defesa - ausência de participação na sessão de julgamento e impossibilidade de ser ouvida após delatores:<br>A recorrente, ao final de suas razões, apresenta o seguinte requerimento (fls. 25801-25802):<br>" .. <br>14)-PRELIMIANRMENTE, REQUER DE VOSSAS EXCELÊNCAIS, reconhecer e declarar a nulidade do acórdão, por cerceamento a ampla defesa, marcada audiência de julgamento, a defesa foi afastada da sessão de julgamento por comunicação escrita da Turma conforme a ampla documentação acosta nos autos, fez pedido de nulidade do acórdão em embargos e em separado, e foi negado, a documentação acostada pedido e documentos provam com folga que a defesa, embora tenha pedido julgamento presencial, foi afastada do julgamento por ato voluntário do poder judiciário, através da secretaria do Tribunal de Justiça 2ª Câmara de Direito Criminal, nenhum motivo jurídico plausível existe para se negar reconhecer a nulidade do julgamento, pois foi o poder judiciário que deu causa ao afastamento da defesa do julgamento, marcado, o que desde já em preliminar se requer, nulidade do acórdão para outro julgamento com a presença da defesa como manda a legislação."<br>Segundo a recorrente, portanto, o julgamento da Corte local seria nulo porque realizado sem a necessária presença da defesa constituída.<br>Acrescentou, ainda, que haveria nulidade diante da impossibilidade de ser ouvida após os delatores, aduzindo o seguinte (fls. 25789-25790):<br>" .. <br>1)- ACORDÃO E sentença são nulas, pois, a recorrente foi delatada, e pediu por diversas vezes por escrito para ser a última a falar no processo, e tal situação na primeira instância foi indeferida.<br>Replicada em sede do TJSP no dia 08/02/2020, nunca foi analisada nem julgada embora solicitada na apelação em apartado as folhas 24.999 a 25.005, cópia em anexo, nenhuma atenção ou decisão recebeu no acordo e nem do TJSP.<br>2)- A acordão é nulo, haja vista, os atos e fatos jurídicos já expostos nos embargos de declaração em preliminar.<br>Bem como na petição em apartado dos Embargos no recurso de apelação cópia em anexo folhas 25.298 a 25.319, pelos atos e fatos ali tratados e provados com documentos que falam por si só a nulidade do acordão e escancarada.<br>A qual desde já requer, pois, é nulidade absoluta já sedimentada pelo STJ, conforme consta no documento em anexo."<br>O recurso especial, nesse ponto, não merece ser conhecido.<br>Isso porque a recorrente não indica especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar, de forma genérica, as supostas nulidades.<br>Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>Ressalte-se que o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção de passagem a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Para inaugurar a instância especial, é imprescindível que o recurso especial aponte, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que não foi feito no presente caso.<br>O tema é bem explicado no seguinte julgado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO DA ESPOSA NO POLO PASSIVO DECORRENTE DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA QUE OSTENTA NATUREZA REAL. ROL DE DISPOSITIVOS AFRONTADOS, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento".<br>(AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)<br>Deste modo, ausente precisa indicação dos dispositivos legais considerados violados, não deve o recurso especial ser conhecido, nos termos da Súmula n. 284/STF.<br>2) Da nulidade por ofensa ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996 c/c art. 157 do CPP:<br>Defende a recorrente que a condenação estaria amparada em prova nula, uma vez que faltaria fundamentação idônea para justificar a decretação, e posteriores prorrogações, das quebras de sigilo telefônico e telemático.<br>A questão foi assim dirimida no acórdão recorrido (fls. 24965-24974):<br>" .. <br>1) Nulidade das interceptações telefônicas:<br>Os acusados Arnaldo, Alessandro, João e Vânia insistem nessa preliminar, apontando ausência de fundamentação e argumentando que se trata de decisão genérica, sem indicação de novos IDs e números telefônicos, transcrições parciais e ausência de perícia de voz. João e Vânia requerem a anulação do processo desde o início, ou a partir do recebimento da denúncia, enquanto Arnaldo pretende o reconhecimento dessa nulidade, ou a desconsideração da interceptação como prova.<br>A interceptação telefônica foi solicitada pelo GAECO (fls. 207/221) em 07/04/2015, por meio de petição na qual constou todo o trabalho de investigação já realizado, esclarecendo porque a medida era necessária, com a indicação dos terminais telefônicos. E a autoridade judicial, embora de maneira sucinta, deferiu o pedido fundamentadamente, mencionando as linhas telefônicas a serem interceptadas, pelo período de quinze dias (fls. 225/228).<br>A decisão também mencionou as informações apresentadas no pedido de quebra do sigilo telefônico, ressaltando que "pela gravidade dos fatos, a interceptação de dados telefônicos torna-se imprescindível" (fls. 227).<br>Em seguida foi expedido o ofício respectivo, com posterior juntada do relatório de inteligência de fls. 235/242, com recomendação da prorrogação dos números elencados, início da interceptação de novos números identificados e o encerramento da interceptação da linha telefônica destacada. O GAECO, então, formulou pedido nesse sentido, no dia 24/04/15 (fls. 246/260).<br>O pedido foi deferido, havendo ofício nos autos nesse sentido (fls. 262/265). Em seguida novos relatórios de inteligência (fls. 268/282, 316/318, 356/429) foram apresentados, formulados novos pedidos de prorrogação, início de novas interceptações e encerramento de outras (fls. 286/307, 331/337, 345/355), e novos ofícios assinados pela autoridade judicial (fls. 309/313, 339/342, 432/436). O mesmo ocorrendo até setembro de 2015 (fls. 437/1.275).<br>Há relatório de inteligência do GAECO relativo à sétima quinzena de interceptação (fls. 4.568/4.653).<br>Pois bem. A respeito da utilização da interceptação telefônica como instrumento primário de prova, sem o esgotamento de outros meios de investigação, o juízo "a quo" afastou o argumento, logo após o oferecimento das respostas à acusação: "Conforme bem ponderado pelo Ministério Público em sua manifestação retro, "não é verdadeira a premissa dos acusados de que, após o recebimento da Nota Técnica encaminhada pela ANVISA, a primeira providência adotada teria sido o ingresso das Cautelares. Conforme pode ser observado a fls. 13/186, a Nota Técnica da ANVISA não chegou a gerar, nem mesmo, a instauração automática de Procedimento Investigatório Criminal, posto que foi recebida e autuada como Notícia do Fato, em outras palavras, foi recebida como representação criminal. Ato contínuo, tal como se observa a fls. 186, 188/191, 192/204 e 1369/1412 dos autos, foi realizado relatório inicial de investigação, com levantamento de dados, datado de 09 de fevereiro de 2.015 (fls. 191), não havendo nenhuma menção, até então, à empresa CASTRO PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALAR ME. Na sequência, foram realizadas diligências junto aos endereços relevantes e citados na representação relatório de fls. 1415/1421. Somente a partir dessas diligências inicialmente realizadas e referidas, foi que se instaurou a Investigação Criminal, por meio da portaria de fls. 02/12, quando, repita-se, sequer havia conhecimento da empresa CASTRO, havendo referência apenas aos acusados JOÃO CARLOS BRESSÁGLIA e DÉBORA APARECIDA BICUDO DE ARAÚJO (fls. 1422/1423). (..) Portanto, realmente não havia mesmo outra forma de se obter a prova dos fatos, salvo com socorro das cautelares adotadas, até porque membros identificados da organização apurada, como exaustivamente demonstrado, valiam-se de empresas em nome de laranjas (vide CASTRO e GOLDKLEAN) e de outros subterfúgios para ocultar os verdadeiros responsáveis pela venda dos medicamentos obtidos ilicitamente. Melhor demonstração da imprescindibilidade da Interceptação Telefônica e da Interceptação Telemática é que, sem as mesmas, não teria sido possível a identificação de todos os membros acusados, bem como os exatos limites de atuação de cada um deles. Aliás, muito provavelmente, até mesmo a empresa principal CASTRO não teria sido identificada, o que somente foi possível através da implantação das medidas cautelares (vide relatório de descoberta da CASTRO fls. 1428/1429 e 1430/1433). Aliás, tratando-se de organização criminosa com atuação concatenada e estruturada, é sabido que os meios de prova tradicionais, elencadas no Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes, a ponto de a legislação específica estabelecer outros meios próprios (vide artigo 3º da Lei de Crime Organizado). Por fim, importante lembrar que a organização em questão tratava das questões relativas à venda e ao fornecimento de medicamentos sempre por meio de ligações telefônicas e correspondência eletrônica, ou seja, não havia mesmo outra forma de se obter a prova dos fatos criminosos. Chegou-se a usar até mesmo telefone público para despistar possível monitoramento" (fls. 12713/12715)." (fls. 12.934/12.948).<br>E por ocasião do julgamento do habeas corpus nº 0028023-63.2017, impetrado em favor do corréu João Carlos, esta E. Câmara já havia adiantado que "da simples leitura da denúncia emerge a necessidade da providência, dado o alcance e a complexidade dos fatos apurados, a denotar que as interceptações foram necessárias para descortinar a forma de atuação da organização criminosa, de modo que atendidos os requisitos do artigo 2º, da Lei nº 9.226/96".<br>Também não há que falar em ausência de fundamentação ou em decisão genérica, sem indicação dos novos IDs e números telefônicos, pois no julgamento mencionado acima também foi salientado que "ao deferir os pedidos o magistrado se reportou às manifestações do promotor de justiça, adotando a técnica "per relationem". Manifestações específicas e bem fundamentadas, com indicação dos números de telefones e das contas de e-mail a serem interceptados. E dos ofícios expedidos, assinados pelo magistrado, são indicados os números de telefone e contas de e-mail objeto de interceptação, sendo de todo incorreta a assertiva de que a decisão seria "genérica", ou "em branco"".<br>No mais, com relação à alegação de ausência de fundamentação, a sentença recorrida destacou que, embora sucintas, "essas decisões não podem ser consideradas ilegais, pois foram deferidas tomando por base os relatórios previamente apresentados pelo Ministério Público. Seria excesso de formalismo reproduzir, nas decisões, tudo o que foi apurado pelo órgão de acusação. Diga-se o mesmo em relação à decisão que autorizou a quebra do sigilo telemático" (fls. 21.512/21.513).<br> .. <br>2) Nulidade da interceptação telemática:<br>João e Vânia também sustentam que a decisão foi genérica, sem especificar o período, o ID, a operadora e o provedor de e-mail, questionando a quebra de dados telemáticos armazenados, alegando ter sido solicitada apenas a quebra do fluxo telemático. Pretendem, enfim, a anulação do processo desde o início, ou a partir do recebimento da denúncia.<br>Nenhuma nulidade, contudo, foi observada com relação à interceptação telemática.<br>O pedido de interceptação telemática da conta de e-mail até então identificada, da corré Débora (deboraarajujjo27@hotmail. com), foi formulado pelo GAECO em 27/04/2015, solicitando expedição de ofício à empresa Microsoft do Brasil, para que "no prazo de 48 horas, realizem a preservação de todas as mensagens existentes nas referidas contas a partir da data de recebimento da ordem" (fls. 1.489/1.493 grifo no original).<br>A autoridade judicial deferiu o pedido e o respectivo ofício foi encaminhado (fls. 1.495).<br>Em seguida, após verificação de erro de grafia do endereço de Débora (araujjo27 e não arajujjo27), também foi requerida a interceptação telemática do corréu João (joao. bressaglia01@hotmail. com), tudo inicialmente pelo prazo de quinze dias (fls. 1.504).<br>Com o cumprimento da ordem judicial e a constatação de que a Microsoft "limitou-se à preservação de todas as mensagens existentes nas contas de e-mails, não franqueando instrumentos para a interceptação real das correspondências eletrônicas recebidas e enviadas" (fls. 1.518), o GAECO formulou novo pedido solicitando "a efetiva implementação da interceptação das mensagens em tempo real, por meio de conta espelho, ainda não efetivada, durante o prazo legal, dos endereços eletrônicos já interceptados" e de outras contas identificadas, dentre elas os e-mails dos corréus Vânia (hotmail) e João (duas contas do gmail), todas devidamente descritas (fls. 1.519).<br>O pedido foi deferido e novos ofícios foram expedidos (fls. 1.527/1.529).<br>Em seguida, com informação a respeito do que havia sido apurado até o momento, foi solicitada a prorrogação da interceptação telemática dos endereços relacionados, e o início de prorrogação de outras duas contas (fls. 1.535/1.537), o mesmo ocorrendo posteriormente (fls. 1.611/1.617), com autorização judicial e a consequente expedição de ofício (fls. 1.622/1.626), além de novo relatório de inteligência, com novo pedido (fls. 1.644/1.646). Em seguida, o GAECO postulou nova prorrogação dos e-mails mencionados e início da interceptação telemática de dois novos e-mails (fls. 1.729/1.735). O pedido foi deferido e os ofícios expedidos.<br>E o relatório de inteligência de fls. 1.778/1.785, datado de 08/08/15, recomendou o encerramento da interceptação telemática dos endereços mencionados e o início da interceptação de uma conta de e-mail lá especificada. O GAECO, então, formulou pedido nesse sentido (fls. 1.860/1.872), a diligência foi deferida e o ofício foi enviado (fls. 1.874).<br>Com relação ao corréu João, foram apresentadas mensagens eletrônicas de 06/06 a 20/06/2015 (fls. 4.063/4.128), 03/07 a 17/07/2015 (fls. 4.129/4.176), 23/07 a 06/08/15 (fls. 4.177/4.301). Depois foram acostadas mensagens da acusada Débora de vários períodos também (fls. 4.302/4.347, 4.348/4.394) e da Thayla (fls. 4.395/4.528).<br>Há ainda relatório de inteligência datado de 25/09/15, relatando a interceptação telemática dos e-mails de João Carlos, Débora e Thayla (fls. 4.533/4.551).<br>Assim, as decisões não foram genéricas, mas amparadas em pedidos detalhados do GAECO, e os ofícios foram espedidos para as operadoras respectivas, contendo os e-mails dos acusados. No mais, foi solicitada e judicialmente deferida não só a "preservação de todas as mensagens existentes nas contas de e-mails", mas também a "interceptação das mensagens em tempo real"." (grifei)<br>Como visto, a quebra do sigilo telefônico e telemático foi deferida diante de evidências, surgidas inicialmente a partir de Nota Técnica da ANVISA, de que haveria em atuação uma estruturada organização criminosa dedicada à compra e venda, de forma não autorizada, de medicamentos de alto custo, colocando em risco a saúde pública.<br>A gravidade dos fatos apurados, número de pessoas físicas e jurídicas envolvidas, e a circunstância de que negociações criminosas ocorriam por meio de ligações telefônicas e correspondências eletrônicas, justificou o deferimento inicial, e seguidas prorrogações, do afastamento do sigilo telefônico e telemático dos investigados.<br>O acórdão recorrido, ao afastar a preliminar de nulidade, ressaltando que se considera válida a decisão que, embora sucinta, justifica a imprescindibilidade da medida com fundamento em detalhados relatórios de inteligência apresentados pelo Ministério Público, encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, consoante se extrai dos julgados adiante reproduzidos:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. DECISÃO AUTORIZATIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL . AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados armazenados em celular apreendido.<br>2. O Tribunal a quo manteve a decisão que autorizou a quebra de sigilo, considerando a fundamentação suficiente para demonstrar a necessidade da medida para investigação de crimes de tráfico e porte irregular de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados telefônicos do agravante carece de fundamentação suficiente, especialmente quanto à delimitação do período de abrangência dos dados a serem acessados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a decisão de quebra de sigilo telefônico seja fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da medida.<br>5. No caso, a decisão judicial destacou a necessidade da medida para apurar o envolvimento do agravante nos crimes investigados, o que é suficiente para amparar a decisão.<br>6. Não há exigência legal de delimitação temporal para a quebra de sigilo de dados estáticos, diferentemente das interceptações telefônicas, que possuem regramento específico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico pode ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a necessidade da medida. 2. Não há exigência de delimitação temporal para a quebra de sigilo de dados estáticos."  .. ."<br>(AgRg no HC n. 929.100/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025, grifei.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE CORRUPÇÕES PASSIVA E ATIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA NOS JULGAMENTOS DAS CONTAS MUNICIPAIS NO TCE/RJ E EM LICITAÇÕES DE PREFEITURAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, QUE TEVE PRÉVIO CONTATO COM PROVA DECLARADA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie.<br>2. A atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para delinear, de modo mais preciso, as funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação.<br>3. Dada a complexidade do esquema tido por criminoso, o número de agentes envolvidos e a impossibilidade de obtenção de mais esclarecimentos por outros meios, mostrou-se cabível a decretação da interceptação telefônica, demonstrando o Juízo de piso a necessidade da medida, sua justificativa e a forma pela qual se daria a medida requerida pelo Ministério Público estadual, o que afasta qualquer alegação de que a medida teria violado o disposto na Lei n. 9.296/1996.<br>4. "A lei permite a prorrogação das interceptações diante da demonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável.<br>Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996" (HC n. 573.166/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 152.168/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 6/6/2024, grifei.)<br>Não fosse isso o bastante, em consulta ao sistema processual desta Corte Superior, verifica-se que alegação similar foi suscitada por corréu nos autos do RHC n. 94769/SP, oportunidade em que a 5ª Turma negou provimento à pretensão recursal nos termos da seguinte ementa de julgamento:<br>"PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E VENDA DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna.<br>2. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova".<br>3. No caso em exame, não há falar em inexistência das decisões judiciais de quebra do sigilo telefônico e telemática, e de suas prorrogações. Além disso, verifica-se a existência de fundamentação idônea apta a justificar a necessidade da medida, cujo objeto de investigação é descrito claramente, com a indicação e qualificação dos investigados, demonstrando haver indícios razoáveis das autoria e materialidade da infração penal punida com reclusão, além de não ser possível elucidar os fatos por outro meio.<br>4. Hipótese em que o pedido de interceptação telefônica fundamentou-se numa consistente investigação da Polícia Federal, a partir de nota técnica da ANVISA, voltada à apuração da existência de organização criminosa, com ramificações em diversos estados brasileiros, que "estaria obtendo medicamentos ele alto custo de origem ilícita (produto de furto, roubo e desvio de órgão público) para, em seguida, por meio de empresas de fachada, promover a venda desses medicamentos a clínicas, hospitais e outros estabelecimentos de saúde, com obtenção de vultuosas quantias"<br>5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia, o que se verifica na espécie.<br>6. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos acusados, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.<br>7. Se as instâncias ordinárias reconheceram não restar configurada a reputada semelhança fático-processual entre os denunciados para fins do art. 580 do CPP, para infirmar tal conclusão seria necessário proceder ao revolvimento detido das provas amealhadas nos autos, providência que não se adequa à via estreita do habeas corpus.<br>8. Recurso não provido."<br>(RHC n. 94.769/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018, grifei.)<br>Desse modo, não há nulidade a ser reconhecida, por suposta ofensa ao 5º da Lei n. 9.296/1996, conforme já constatado ao tempo do julgamento do RHC n. 94769/SP.<br>3) Da divergência jurisprudencial:<br>A parte recorrente suscita, no que diz respeito à alegação de nulidade da interceptação telefônica e telemática, suposta divergência jurisprudencial, o que estaria explicitada nos julgados transcritos na peça recursal.<br>O recurso, nesse ponto, não merece ser conhecido.<br>Isso porque não se revela cognoscível a interposição do recurso com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas. É absolutamente indispensável o efetivo cotejo analítico entre o aresto paradigma e acórdão impugnado, com o exame da identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>A propósito:<br>"Ademais, para a demonstração do dissídio, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Precedentes." (AgRg no AREsp 1622044/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 29/06/2020)<br>No mesmo sentido:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E QUALIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE EM  . PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma (art. 255, § 2º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.836.959/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.451.163/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/4/2020; e AgRg no REsp n. 1.585.104/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 23/4/2018).<br>3. No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do acórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, entre o agravante e outro indivíduo não identificado. Dessa forma, a pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, pela alegação de falta de comprovação da estabilidade e permanência, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.<br>5. A pena-base foi exasperada na fração de 1/2 com fundamento na quantidade e na qualidade dos entorpecentes apreendidos - 452,74 kg de "skunk"; 1,085 kg de cocaína; 1,025 kg de crack e mais de 6 kg de maconha -, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).<br>6. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 2.028.527/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022, grifei.)"<br>Deste modo, não autoriza o conhecimento do recurso especial a mera referência a julgados que, diante das particularidades fáticas avaliadas, concluíram pela nulidade de interceptações telefônicas ou telemáticas, sendo ônus do recorrente realizar o devido cotejo analítico entre os contextos processuais analisados, o que não se verificou no caso dos autos.<br>4) Da ausência de materialidade quanto ao crime contra a saúde pública - suposta ofensa ao art. 273, §§ 1º e 1º-B, inciso V, do Código Penal:<br>Defende a recorrente que a instrução não foi capaz de comprovar a materialidade do crime contra a saúde pública, uma vez que não demonstrada uma de suas elementares típicas, consistente na venda de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais que tenha sido adquirido de "estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente".<br>Aduz que a denúncia imputou à recorrente e corréus a conduta de negociar, de forma ilícita, produtos adquiridos de pessoas físicas, contexto não abarcado pela tipificação legal.<br>A Corte local rejeitou a tese defensiva nos seguintes termos (fls. 25093-25097):<br>" .. <br>A materialidade do crime contra a saúde pública está comprovada, valendo destacar que não se trata de compra e venda de produtos falsificados, corrompidos, alterados ou adulterados, pelo que não havia necessidade de realização de exame pericial, porque a venda de medicamentos adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente já tipifica a infração penal.<br>E a alegação de que a aquisição foi feita através de pessoa física, e por isso não seria crime, porque não houve aquisição de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, data vênia não prospera, pois se a Castro adquiriu medicamentos de pessoas físicas (os fornecedores José Marcos, Diego, Alessandro e Arnaldo), obviamente não se tratavam de estabelecimento detentor de licença da ANVISA. A saúde pública, portanto, foi colocada em risco, porque impossibilitada a averiguação das condições da compra e do armazenamento dos medicamentos.<br>A empresa Castro, conforme amplamente comprovado no decorrer de toda a instrução e do longo processo materializado em mais de 20.000 (vinte mil) páginas, adquiria os medicamentos de pessoas físicas, e para maquiar a aquisição, simulava compra de pessoa jurídica e providenciava notas iscais de empresas do grupo, em especial a Goldmed (Goldklean), Medlecy Distribuidora de Medicamentos e "Silvio José Augusto Batista-ME".<br>Contudo, a ANVISA informou que embora a Castro tivesse autorização para distribuir medicamentos de alto custo, não possuía contrato comercial com os fabricantes e/ou importadores detentores do registro dos produtos para a distribuição desses medicamentos. O mesmo vale para as empresas ALAMED e "Silvio José", a COFARMA (que providenciou notas fiscais para "esquentar" a aquisição fraudulenta). Além disso, com relação à empresa Goldklean, a maior fornecedora da Castro, considerando os valores negociados tendo por base as notas fiscais analisadas, ela sequer possuía autorização para comercializar ou distribuir qualquer medicamento (fls. 3.226).<br>Também vale destacar que o crime contra a saúde pública em questão é de perigo abstrato, ou seja, o só fato de serem comercializados inúmeros medicamentos de origem ilícita durante aproximadamente um ano conforme amplamente divulgado, fora da cadeia regular de distribuição é suficiente para a caracterização do delito.<br>De qualquer maneira, conforme já destacado o grupo criminoso nem sempre cuidava para a correta manutenção do medicamento, pois houve envio pelos Correios sem o armazenamento adequado, no que se refere à temperatura - e vários medicamentos de alto custo, muitos deles para tratamento oncológico, necessitavam ser mantidos a baixas temperaturas-, além de terem sido citadas algumas reclamações de adquirentes. Nesse sentido os três casos mencionados nas alegações finais do GAECO (e-mails de 15 e 17/07/2015 e conversa telefônica de 06/08/2015, fls. 18.766 e 19.376, checar fls. 1.821), além do e-mail de 15/05/2015 (fls. 1.578).<br>É possível que os adquirentes tenham incorrido em alguma infração penal (não se sabe a extensão da delação de Débora e Maurício com relação a outras pessoas e fatos), mas como acabaram se beneficiando com os preços, praticados abaixo do valor de mercado, certamente não iriam formalizar reclamação.<br>Seja como for, o consumidor final, ou seja, o paciente, a pessoa doente que necessitava do medicamento para seu tratamento desconhecia todo o esquema fraudulento, e talvez nem tenha percebido eventual ausência de efeito do remédio. Daí porque a alegação de que o princípio ativo dos medicamentos estava preservado, assim como a eficácia e eficiência deles, não tem a extensão pretendida pelas defesas, vale dizer, não descaracteriza, em absoluto, o crime contra a saúde pública.<br>Não há dúvida de que João Carlos era o chefe da organização criminosa, conforme as interceptações telefônicas e telemáticas, as delações premiadas e a prova documental. Em que pese a alegação de que nenhum medicamento foi apreendido na posse dele, há farta prova de que ele não só participou, como comandou as aquisições, seja por intermédio de Débora ou Maurício, seja diretamente, quando negociava com José Marcos.<br>A tentativa de incriminar Maurício e Débora caiu por terra diante da vasta prova documental, pericial e oral. Nesse sentido tudo que já foi destacado acima, além das alegações finais do GAECO e as considerações da sentença recorrida, evitando-se repetição desnecessária. A sentença também analisou, com propriedade, as questões relacionadas à procuração outorgada para João; à alegação de que teria havido mera prestação de serviços; e da transferência da Castro no decorrer do processo.<br>Destaco, apenas, que João justificou a posse dos documentos da Castro, que foi transferida para seu nome no decorrer da instrução (fls. 15.682/15.683 e 15.685/15.686). E a propósito, tenho como adequados os argumentos invocados nas contrarrazões do Ministério Público: "o apelante JOÃO BRESSÁGLIA alega que a empresa CASTRO foi transferida para seu nome recentemente como forma de pagamento pelos débitos que MAURÍCIO DAHER tinha com a empresa PHARLIFE, mas não apresentou NENHUM COMPROVANTE, seja dos débitos pendentes, seja do acordo firmado para transferência da empresa.. Na verdade, como se observa a fls. 15114/15120 e 16830/16835, foi o próprio MAURÍCIO DAHER quem tomou iniciativa em transferir a empresa, em razão da verdadeira paternidade" (fls. 24.279 grifos no original).<br>E com relação à procuração da Castro para João, a primeira foi outorgada pelo "laranja" Mauro Miyahara em 18/06/2015, nomeando-o seu procurador e conferindo-lhe amplos poderes, com prazo de validade de um ano, e depois foi outorgada nova procuração, agora por Maurício, em 08/01/2016, outorgando-lhe "os mais amplos, gerais e ilimitados poderes para gerir e administrar todos os negócios e interesses da empresa outorgante em todo território nacional" (fls. 823/824 e 876/878 do apenso relacionado à investigação dos crimes de falso).<br>Não procede, portanto, a alegação de João no sentido de que a procuração para administrar a Castro foi outorgada apenas em janeiro de 2016, ou seja, depois de encerrada a investigação, tampouco que tenha recebido apenas procuração específica da Castro para a área financeira.<br>Maurício e Débora eram subordinados a João Carlos, e Maurício apenas forneceu seu nome para a abertura da Castro, mas na prática, era João o seu verdadeiro dono. Maurício também figurou como sócio da Goldklean, mas igualmente a mando de João. O que explica a existência de inúmeros documentos dessas empresas em nome dele.<br>A condenação de Vânia também deve ser mantida, porque ela não foi responsabilizada apenas por ser esposa de João Carlos. As conversas monitoradas, os e-mails e as delações premiadas não deixam dúvida de que ela cuidava da parte administrativa da empresa, efetuando diversos pagamentos, e tinha pleno conhecimento das atividades ilícitas do grupo, chegando a tratar a respeito da tentativa de escamotear bens." (grifei)<br>A norma em q uestão contém a seguinte descrição típica:<br>"Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:<br>Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.<br>§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.<br>§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.<br>§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:<br> .. <br>VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente." (grifei)<br>Segundo a parte recorrente, o tipo criminaliza unicamente a conduta de negociar produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais adquiridos de pessoas jurídicas não licenciadas, uma vez que a norma exige que o produto tenha sido fornecido por "estabelecimento sem licença", pelo que inviável reconhecer a prática do delito quando os produtos são adquiridos de pessoas físicas.<br>Sem razão a recorrente.<br>Conforme destacado pela Corte local, a circunstância dos medicamentos terem sido adquiridos pelo grupo criminoso através de pessoas físicas (também denunciadas) não afasta a tipicidade da conduta, já que a norma possui um objetivo claro, qual seja, penalizar aquele que negocia produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais adquiridos na clandestinidade, à margem do controle estatal, colocando em risco a saúde pública.<br>Sobre o tema discorre Guilherme de Souza Nucci:<br>" .. <br>Vinculando os produtos previstos nos incisos com as condutas de importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender, distribuir e entregar a consumo, há um novo acréscimo quanto ao objeto do crime (§ 1º.-B). Incluem-se, também, os seguintes produtos:<br> .. <br>f) adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente: isto é, compõem o universo dos produtos originários de comércio clandestino de substâncias medicinais ou terapêuticas. Tendo em vista o perigo abstrato existente na comercialização de produtos sem o controle sanitário, é natural que não se possa adquiri-los de lugares não licenciados."<br>(NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte especial: arts. 213 a 361 do Código Penal. 9ª ed., rev. e reform. - Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 225-226).<br>A interpretação que a parte recorrente busca atribuir ao tipo penal não se sustenta, inexistindo válida fundamentação para excluir do âmbito de incidência da norma penal incriminadora a conduta de negociar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais que tenha sido adquirido de pessoas físicas desprovidas da respectiva autorização sanitária.<br>Para além de se afastar da razão de ser da criminalização da conduta (impedir que produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais sejam negociados sem o indispensável controle da autoridade estatal), nem mesmo a literalidade da norma oferece respaldo à tese defensiva, na medida em que não se exige que a aquisição dos produtos seja realizada a partir de pessoa jurídica, conceito que, como se sabe, não se confunde com a noção de "estabelecimento".<br>Configura o crime, portanto, a negociação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais que tenha sido adquirido de fornecedor (seja pessoa física ou pessoa jurídica) que não possua a necessária licença da autoridade sanitária competente, colocando em risco a saúde pública, bem jurídico tutelado pela norma penal.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido detalha a existência d e robusto conjunto probatório, resultante de interceptações telefônicas e telemáticas, buscas e apreensões, delações premiadas, documentos oferecidos pela ANVISA, depoimentos colhidos em juízo, que confirma, de forma segura, a relevante participação da parte recorrente na empreitada criminosa, consistente na obtenção de vantagem patrimonial através da negociação de medicamentos (vários de alto custo, muitos deles para tratamento oncológico) obtidos no mercado clandestino, fora da cadeia regular e normatizada de comercialização.<br>Diante deste contexto, acolher a pretensão absolutória veiculada pela parte recorrente demandaria aprofundado reexame dos elementos de prova produzidos no decorrer da instrução processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A configuração do crime de organização criminosa foi fundamentada adequadamente, com base em elementos concretos extraídos dos aparelhos celulares dos agravantes, que evidenciaram estrutura hierarquizada, divisão de tarefas e vinculação à facção criminosa PCC.<br>6. A pequena quantidade de entorpecente apreendida não impede a tipificação do crime de tráfico de drogas, sendo necessário considerar outros elementos concretos, como circunstâncias da prisão, forma de acondicionamento, instrumentos típicos do tráfico e conversas obtidas dos celulares dos réus.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade de droga não constitui o único critério para aferição da finalidade do entorpecente, devendo-se considerar também o local e as circunstâncias da apreensão, conforme disposto no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006.<br>8. A pretensão absolutória exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.921.854/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifei.)<br>Pelas mesmas razões, não há como ser acolhido o pedido de reconhecimento da modalidade culposa do crime contra a saúde pública, na forma prevista no art. 273, § 2º, do CP, já que a alteração da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que a recorrente, de modo intencional, colaborou com as atividades ilícitas do grupo criminoso, exigiria vedado revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>5) Da ausência de provas quanto ao crime de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013):<br>Defende a parte recorrente que não haveria provas suficientes para justificar a condenação pela prática de integrar organização criminosa, seja porque não demonstrada sua participação dolosa na empreitada criminosa investigada, seja porque não comprovada uma associação estável de ao menos 4 (quatro) pessoas com a finalidade de praticar delitos.<br>Mais uma vez, a pretensão absolutória encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Como visto, a condenação da recorrente se ampara em farto material probatório, formado por interceptações telefônicas e telemáticas, delações premiadas, buscas e apreensões, provas documentais e depoimentos colhidos em juízo, que se mostrou suficiente para revelar o funcionamento de uma complexa organização criminosa, formada por mais de 4 (quatro) pessoas, dedicada à negociação clandestina de medicamentos.<br>A empreitada criminosa teria se prolongado por aproximadamente um ano, mediante a comercialização de inúmeros medicamentos de origem ilícita (vários deles de alto custo, e muitos destinados a tratamento oncológico), viabilizada por intermédio de empresas de fachada, utilizadas para "maquiar" a aquisição de produtos fornecidos por pessoas físicas não autorizadas, também integrantes da organização criminosa.<br>Segundo constatado pelas instâncias ordinárias, à recorrente, com pleno conhecimento das atividades ilícitas em curso, caberia o exercício da função administrativa do grupo, efetuando diversos pagamentos, e chegando a tratar de tentativa de ocultação de bens.<br>Deste modo, o acolhimento da tese defensiva, no sentido de que a recorrente não teria participação na empreitada criminosa, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial.<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. I - INCOMPETÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. II - PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. III -PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. INIDONEIDADE. AGRAVO DE I V DA S CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE J DE A L C CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO DE J L F, A C DE A, B DOS S F, S DOS S P, J P DA S, S V F J e L M DO N CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos do acórdão recorrido - tese já decida pelo STF -, suficiente para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>2. Quanto à necessidade de realização de perícia de voz para a comprovação da autoria delitiva, vê-se que não foi indicado o artigo da legislação infraconstitucional supostamente contrariado, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).<br>4. Para afastar a compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou com estabilidade e permanência para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>5. A posição ocupada pelo integrante da organização criminosa, bem como sua complexa estrutura constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base.<br>6. A existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos (AgRg no HC n. 766.531/RJ, desta Relatoria , DJe de 12/5/2023.)<br>7. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes.<br>8. Agravo de I V DA S conhecido para negar provimento ao recurso especial. Agravo de J de A L C conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo de J L F, A C de A, B dos S F, S dos S P, J P da S, S V F J e L M do N conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial."<br>(AREsp n. 2.874.489/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Uma vez que as instâncias ordinárias concluíram haver elementos concretos e coesos o bastante para ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), mostra-se inviável a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.<br>2. Para entender-se pela desclassificação, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>4. No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo.<br>5. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. As instâncias ordinárias elevaram a pena-base considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, a evidenciar que atuaram em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>7. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.<br>8. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.920.499/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifei.)<br>Inviável, pois, acolher a pretensão absolutória quanto à configuração do crime de integrar organização criminosa, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>6) Teses defensivas relacionadas à dosimetria das penas:<br>Conforme relatado, a parte recorrente busca, subsidiariamente, o redimensionamento das penas aplicadas, suscitando afronta aos seguintes dispositivos legais: a) art. 29 do CP (participação de menor relevância); b) art. 65, III, d, do CP (incidência de atenuante da confissão); c) arts. 59 e 68 do CP c/c art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (não observância do sistema trifásico, exasperação indevida da pena-base e direito ao redutor do tráfico privilegiado); d) art. 71 do CP (desproporcionalidade do acréscimo decorrente da continuidade delitiva); e) art. 273 do CP (desproporcionalidade da pena de multa).<br>A pena da recorrente foi assim calculada pelo Juízo de primeira instância (fls. 21522-21523):<br>" .. <br>III.2)- VÂNIA DE ALMEIDA CAMPOS BRESSÁGLIA:<br>A acusada VÂNIA é primária e sem antecedentes.<br>Diante disso, fixam-se suas penas nos mínimos legais, ou seja, cinco anos de reclusão, mais quinhentos dias-multa (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), para o delito do art. 273 do Código Penal, três anos de reclusão, mais dez dias-multa, para o crime de receptação qualificada, e três anos de reclusão, mais dez dias-multa, para o crime de organização criminosa.<br>Por força da continuidade delitiva, aumenta-se a pena do crime do art. 273 do Código Penal em dois terços (mesmo critério relativo a JOÃO CARLOS), resultando em oito anos e quatro meses de reclusão, mais oitocentos e trinta e três dias-multa.<br>Quanto ao delito do art. 180, § 1o, do Código Penal, eleva-se a pena na proporção de um terço (considerando referir-se a denúncia a quatro delitos em continuação - fls. 5238), resultando em quatro anos de reclusão, mais treze dias-multa.<br>As penas aplicadas individualmente aos delitos devem ser somadas, por força da regra do art. 69 do Código Penal, resultando em quatorze anos e quatro meses de reclusão, mais oitocentos e cinquenta e seis dias-multa.<br>Não havendo outras modificadoras, tais penas são as definitivas para VÂNIA.<br>Por força do montante da pena, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado.<br>O valor do dia-multa será calculado no piso mínimo." (grifei)<br>A Corte local, por sua vez, manteve a pena aplicada ao crime de organização criminosa, e majorou a pena pelos crimes contra a saúde pública, com base nos seguintes fundamentos (fl. 25128):<br>" .. <br>Vânia também almeja a redução da pena, que pretende seja estipulada no mínimo legal na base, e o reconhecimento da causa de diminuição do parágrafo 4º, do artigo 33.<br>As básicas dos crimes contra a saúde pública e de participação na organização criminosa já permaneceram no mínimo legal, ao entendimento de que Vânia é primária e sem antecedentes.<br>Todavia, por ser esposa de João Carlos, ter ciência de todo o esquema criminoso da compra e venda de medicamentos, auxiliar na parte financeira do grupo, e também ser uma das principais beneficiárias econômicas, a pena-base do delito do artigo 273, do Código Penal (evidentemente considerada a sanção prevista para o crime de tráfico de drogas), deve sofrer majoração na fração de 1/6, com o que alcança o patamar de cinco anos e dez meses de reclusão e 583 dias/multa.<br>E com a manutenção do acréscimo de 2/3 pela continuidade delitiva, a sanção desse crime se concretiza em nove anos, oito meses e vinte dias de reclusão e 971 dias/multa, no piso.<br>E também em relação a ela não pode ser aplicada a pena do tráfico privilegiado, nos exatos termos da motivação adotada em relação ao corréu João Carlos." (grifei)<br>Como se verá a seguir, as teses recursais estão parcialmente prejudicadas.<br>6.1) Crimes contra a saúde pública - concessão de ordem no HC n. 750531/SP:<br>Pretende a recorrente, por diversas razões, o redimensionamento da pena privativa de liberdade aplicada em razão da prática do crime tipificado no art. 273, §§ 1º e 1º-B, inciso V, do Código Penal, fixada pela Corte local no patamar de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão.<br>Defende, como visto, participação de menor relevância, incidência de circunstância por confissão espontânea, não observância do sistema trifásico, exasperação indevida da pena-base, aplicabilidade do redutor do tráfico privilegiado, desproporcionalidade do acréscimo decorrente da continuidade delitiva e desproporcionalidade da pena de multa.<br>Ocorre que o recurso, nesse ponto, encontra-se parcialmente prejudicado, diante de decisão proferida no âmbito do HC n. 750531/SP, que estendeu, em benefício da recorrente, os efeitos de ordem concedida em favor de corréu (Arnaldo Egydio dos Santos Junior), a fim de determinar a realização de nova dosimetria da pena, à luz das sanções previstas na redação original do art. 273 do CP (1 a 3 anos de reclusão e multa).<br>A decisão, posteriormente estendida em favor da recorrente, consignou o seguinte:<br>" .. <br>Com efeito, este STJ entendia reiteradamente que é inconstitucional a pena prevista no preceito secundário da norma incriminadora, devendo ser aplicada a reprimenda do delito do art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>Nesse sentido:<br> ..  ARTIGO 273, § 1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO PELA CORTE ESPECIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA PENA ESTABELECIDA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. Ao julgar a arguição de inconstitucionalidade formulada no HCn. 239.363/PR, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário da norma do artigo 273, § 1º-B, inciso V, do Código Penal.<br>2. Em atenção à referida decisão, as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício passaram a determinar a aplicação do preceito secundário do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aos casos em que o acusado é condenado pelo crime previsto no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal. Precedentes. 3. Na espécie, o paciente restou condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além do pagamento de10 (dez) dias-multa, como incurso no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, impondo-se o refazimento da dosimetria da sanção que lhe foi imposta a fim de que seja considerado o preceito secundário do artigo 33 da Lei de Drogas, que também constitui crime hediondo, de perigo abstrato, e que visa a tutelar a saúde pública. 4. Tendo em vista que o corréu João Vitor da Silva se encontra na mesma situação processual do paciente, os efeitos desta decisão devem lhe ser estendidos, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo refaça a dosimetria da pena imposta ao paciente quanto ao delito previsto no artigo 273, § 1º-B,inciso I do Código Penal, aplicando o preceito secundário do artigo 33 da Lei 11.343/2006, estendendo-se os efeitos desta decisão ao corréu João Vitor da Silva".(HC 328.798/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em02/02/2016, D Je 15/02/2016)<br>"HABEAS CORPUS. ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06, ART. 16, CAPUT, VÁRIASVEZES, DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 273, § 1º-B, III E VI, DO CÓDIGOPENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CONDENAÇÃO POR DOIS CRIMES PELO MESMO FATO. TEMA NÃO SUSCITADO/ENFRENTADONA ORIGEM. COGNIÇÃO. INVIABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273, §1.º, III E VI, DO CP. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITOSECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, DO CP (AI NO HC Nº 239.363/PR). NÃOCONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.<br>2. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre tema não enfrentado pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, a matéria relativa ao suposto constrangimento ilegal - paciente teria sido condenado por dois crimes (art. 273 do CP e art. 33 da Lei nº 11.343/06) pelo mesmo fato - não foi sequer suscitada perante o Tribunal a quo.<br>3. A Corte Especial, por meio do julgamento da AI no HC n.239.363/PR, por maioria, acolheu a arguição para declarar inconstitucional o preceito secundário do artigo 273, § 1.-B do Código Penal.<br>4. In casu, tendo em vista que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez)anos de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 273, § 1.-B, III e VI, do CP, de rigor que a Corte local proceda a novo julgamento do recurso de apelação, diante da declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do mencionado artigo.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento da Apelação nº0021719-39.2010.8.26.0050, a fim de que seja refeita a dosimetria da pena, apenas, no tocante ao crime previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal, eis que o preceito secundário do referido dispositivo foi declarado inconstitucional". (HC 327.520/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,julgado em 19/11/2015, D Je 03/12/2015; grifei)<br>Para o STF, contudo, a pena a ser aplicada ao delito não é a do crime de tráfico de drogas, mas sim a reprimenda antes cominada no art. 273 do CP (que é de 1 a 3 anos de reclusão), em virtude do fenômeno da repristinação. A tese de repercussão geral ficou assim redigida:<br>"É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)".<br>Não se ignora que a condenação do recorrente foi lastreada nos inciso VI do art. 273, § 1º-B, do CP. Todavia, como indicam os precedentes acima colacionados, o STJ reconhece a inconstitucionalidade da pena de 10 a 15 anos também para as condutas tipificadas nos demais incisos. Por conseguinte, mantida a declaração de sua inconstitucionalidade pela Suprema Corte, é aplicável ao presente caso a pena em abstrato de 1 a 3 anos, prevista na redação originária do art.273 do CP, seguindo a ratio da tese firmada pelo STF. A respeito:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS, E ART. 273, § 1.º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 273, § 1.º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. REPRISTINAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO ORIGINAL DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPREMA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.<br>1. Hipótese em que o Parquet busca afastar a minorante prevista no § 4.º da Lei n. 11.343/2006 reconhecida em favor do Recorrido, que foi condenado como incurso no art. 273, § 1.º-B, inciso I, do Código Penal.<br>2. A despeito do que julgou a Terceira Seção desta Corte na Revisão Criminal n. 5.627/DF, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 979.962/RS (Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 24/03/2021), decidiu que é inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal à hipótese prevista no seu § 1.º-B, inciso I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária, determinando-se que, para esta situação específica, deve ser aplicado o preceito secundário do art. 273 na sua redação originária.<br>3. Recurso especial prejudicado. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para aplicar ao Recorrido o preceito secundário da redação original do art. 273 do Código Penal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 979.962/RS, redimensionando a dosimetria da pena.<br>(REsp n. 1.870.212/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, D Je de 25/11/2021.)<br>Destarte, à luz destas considerações, a Corte de origem deverá fazer novo cálculo da pena do réu, no tocante ao crime do art. 273 do Código Penal, atendo-se aos limites objetivos de 1 a 3 anos de reclusão e multa.<br>Diante disso, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para determinar ao TJ/SP que realize nova dosimetria da pena do recorrente, considerando a reprimenda de 1 a 3anos de reclusão e multa prevista na redação originária do art. 273 do CP."<br>Em consulta ao processo na origem (a partir do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), verifica-se que a Corte local deu cumprimento à ordem do STJ, redimensionando a pena privativa de liberdade para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias/multa, nos seguintes termos:<br>" .. <br>A exemplo do que se procedeu no Habeas Corpus concedido ao Apelante Arnaldo Egydio dos Santos Júnior, a esta Turma Julgadora só resta recalcular as penas de João Carlos, Vânia de Almeida e Alessandro Rodrigues, aplicadas ao delito tipificado no art. 273, parágrafos 1ºe 1º-B, do Código Penal, considerando a pena de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão e multa, previstas na redação originária do art. 273 da Lei Penal.<br>As básicas de Vânia de Almeida e Alessandro Rodrigues são elevadas na fração de 1/6 em razão da gravidade, circunstâncias do crime e culpabilidade elevada e alcançam 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias/multa.<br>A básica de João Carlos é acrescida de 1/3, de conformidade com a fundamentação do acórdão, que acolheu parcialmente o recurso ministerial, alcançando 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13(treze) dias/multa.<br>Em seguida, reconhecida a continuidade delitiva, fica mantido o aumento na fração de 2/3 que o acórdão adotou e as penas dos réus, para o crime previsto no art. 273, do CP, ficam concretizadas em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias/multa em relação a Vânia e Alessandro e 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias/multa, relativamente a João Carlos.<br>O regime inicial fechado fica mantido para todos eles, em decorrência da gravidade concreta do crime.<br>Ante o exposto, cumprindo determinação do Superior Tribunal de Justiça, refaço o cálculo das penas dos Apelantes Vânia de Almeida Campos Bressaglia, Alessandro Rodrigues de Andrade e João Carlos Bressaglia para, em relação ao delito tipificado no art. 273, parágrafo 1º e 1º-B, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, reduzir as sanções dos dois primeiros a 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18(dezoito) dias/multa, e a do último a 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte)dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias/multa, mantido no mais o dispositivo do acórdão (fls. 25.026/25.262). Oficie-se à origem para os devidos fins." (grifei)<br>Assim, fixada nova pena de acordo com os parâmetros traçados no HC n. 750531/SP, reputo prejudicado o recurso no que diz respeito ao pleito de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, do CP (que tinha por pressuposto a aplicação da pena prevista no preceito secundário do crime de tráfico de drogas) e quanto à desproporcionalidade da pena de multa, uma vez que já redimensionada a pena com base nas sanções previstas na redação original do art. 273 do CP (1 a 3 anos de reclusão e multa).<br>Considerando, todavia, que os demais termos do acórdão recorrido foram mantidos, resta identificar se há espaço para conhecimento e eventual provimento do recurso especial quanto aos aspectos da dosimetria que não foram influenciados pela ordem concedida.<br>As teses de participação de menor relevância e de necessária atenuação da pena por uma suposta confissão espontânea não foram objeto de debate perante a Corte local, a inviabilizar o conhecimento do recurso, por ausência do indispensável prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF.<br>Cumpre lembrar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, até mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento, conforme indica o julgado a seguir reproduzido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.<br>I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.<br>III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018). Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020, grifei)<br>Não há, por outro lado, evidência de ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal.<br>Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.<br>Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal.<br>No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.<br>Destaque-se, ainda, que a "jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação." (AgRg no AREsp n. 2.213.143/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2022, DJe 14/12/2022).<br>Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).<br>No caso, a Corte local concluiu pela necessidade de exasperação da pena-base em 1/6 pois a recorrente teria ciência de todo o esquema criminoso de compra e venda de medicamentos, auxiliaria na parte financeira do grupo e seria, ainda, uma das principais beneficiárias econômicas do esquema, circunstâncias que justificam, de forma satisfatória, maior juízo de reprovabilidade.<br>Tampouco há demonstração de violação do art. 71 do Código Penal, uma vez que o aumento de pena decorrente da continuidade delitiva se justificou diante da constatação de que foram inúmeros os crimes contra a saúde pública praticados pela organização criminosa no período de aproximadamente um ano, pelo que observada a Súmula n. 659 deste STJ, no sentido de que: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."<br>6.2) Crime de integrar organização criminosa:<br>Considerando que a pena do crime de integrar organização criminosa foi fixada em patamar mínimo (3 anos de reclusão), interessam para o presente exame, dentre as teses recursais, apenas as alegações de ofensa ao art. 29 do CP (não reconhecimento de participação de menor relevância) e ao art. 65, III, d, do CP (não reconhecimento de confissão espontânea).<br>Ocorre que, como já mencionado no tópico anterior, tais questões não foram objeto de debate perante a Corte local, a inviabilizar o conhecimento do recurso, por ausência do indispensável prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF.<br>7) Do perdimento de bens:<br>A parte recorrente defende, por fim, que não haveria fundamento jurídico para a decretação do perdimento do veículo Land Rover pertencente à empresa JV2 e dos valores mantidos em conta bancária.<br>O recurso, também neste ponto, não merece ser conhecido.<br>Isso porque a recorrente não indica especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a suposta ausência de fundamentação jurídica para o perdimento de bens.<br>Consoante já destacado em tópico anterior, essa circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>Conclusão:<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA