DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PAULO CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 226 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, e dos artigos 157, caput e § 2º, V, 158, § 3º, e 59 do Código Penal.<br>Alega que houve nulidade do reconhecimento do réu, por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, com prejuízo concreto, pois a única prova que inseriria o recorrente nos fatos seria o reconhecimento contraditório da vítima: em sede policial ela teria apontado YAN como quem entrou no banco traseiro e, em juízo, atribuiu esse papel ao recorrente, sem semelhança fisionômica entre os reconhecidos. Pleiteia, assim, a absolvição do roubo com base no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal.<br>Afirma, ainda, que a condenação por extorsão qualificada (artigo 158, § 3º, do Código Penal) não se sustenta, porque há versões conflitantes da própria vítima: em solo policial, não mencionou coação para entrega de cartões e senhas, relatando apenas pedido de dinheiro; em juízo, acrescentou exigência de celular para realizar pix e intenção de ir a caixa eletrônico, o que, por si, impõe o in dubio pro reo e a absolvição nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Subsidiariamente, pede o afastamento da qualificadora de restrição da liberdade na extorsão (artigo 158, § 3º, do Código Penal), alegando que a privação durou poucos minutos, apenas durante a execução, sem servir como meio de coação, ausente dolo específico.<br>Requer também o redimensionamento da pena-base, por indevida valoração negativa das consequências do crime (artigo 59 do Código Penal), porque a vítima já tinha depressão e ansiedade, sem prova técnica do nexo causal e de gravidade extraordinária, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de fundamentos concretos não inerentes ao tipo penal.<br>Por fim, pretende o afastamento da causa de aumento pela restrição da liberdade no roubo (artigo 157, § 2º, V, do Código Penal), por ter sido curto o período em que a vítima teria permanecido no interior do veículo.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 1160-1173 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 1210-1212). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1238-1247).<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 1321-1327).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Para a melhor elucidação dos fatos, transcrevo os seguintes excertos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1001-1031, com destaques):<br>"No tocante à insurgência quanto à não observância das regras do artigo 226 do Código de Processo Penal quando da realização do reconhecimento, cumpre assinalar que tais regras devem ser observadas sempre que possível, não havendo que se cogitar de irregularidade capaz de invalidar o processo ou o ato, se, embora realizado de outra forma, atingiu seu fim lícito, notadamente quando amparado por outros elementos de prova, como ocorreu no caso concreto.<br> .. <br>Não bastasse, a declaração de eventual nulidade, por conta da inobservância das formalidades previstas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal, demandaria a demonstração de prejuízo, inocorrente na hipótese.<br> .. <br>É isso, exatamente, o que se tem na hipótese dos autos, uma vez que, como se verá quando da análise do mérito, no caso, a autoria delitiva não foi reconhecida apenas com base nos reconhecimentos de Yan e Paulo, mas também por outros dados probatórios existentes nos autos.<br>Anota-se, ademais, que Paulo e Gilberto foram reconhecidos fotograficamente em um momento inicial da investigação, mas depois foram submetidos ao reconhecimento pessoal, que observou os ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal (fls. 70 e 73).<br>Além disso, embora Yan tenha sido reconhecido fotograficamente pela vítima, a investigação descortinou que ele não teve envolvimento direto na empreitada criminosa, sendo relacionado aos crimes por outros elementos de prova, que não o reconhecimento. Assim, fica rejeitada a arguição preliminar.<br> .. <br>A testemunha de acusação Adair, Delegado de Polícia, relatou que estava no plantão, quando tomou conhecimento do crime em questão, cuja vítima seria uma policial civil. Na sequência, recebeu informação de que o veículo da ofendida havia sido abandonado em Cotia, em local afastado da via, para dentro do mato. De imediato, solicitou o concurso de perícia para o palco dos acontecimentos. Os peritos, na ocasião, conseguiram levantar fragmentos de digitais no veículo. E, na manhã seguinte, retornou a digital de Yan na porta lateral direita traseira. A vítima analisou as fotografias do acusado e disse ter "quase certeza" de que ele era um dos autores do roubo. Yan foi procurado em sua casa e em seu local de trabalho. Na residência, não o encontraram. Porém, em seu local de trabalho, uma menina confirmou que Yan e Maurício trabalhavam no estabelecimento. Ela também disse que Yan havia sumido depois de ter informações de que as autoridades estavam no seu encalço. De igual forma, o réu Maurício também havia desaparecido. Depois disso, essa mesma funcionária mencionou ter recebido mensagem de Yan questionando-a se a Polícia tinha ido atrás dele e de mais alguém. Por conta disso, as autoridades desconfiaram da participação de Maurício na empreitada. Souberam, por esta mesma funcionária, que Yan, no dia dos fatos, havia aparecido no local com um carro branco, acompanhado de outros rapazes. Por isso, pediram as imagens do circuito de câmeras da praça de alimentação e as imagens revelaram a chegada do veículo da vítima no local, do qual desembarcaram dois rapazes. Na sequência, Yan e Maurício apareceram vasculhando o carro. Os dois agentes que desembarcaram do carro da vítima foram identificados, pelas imagens, como Gilberto e Paulo. Depois disso, observaram Yan sair de moto e retornar com o carro de um familiar. Nesse momento, Gilberto e Paulo, após utilizarem o banheiro de um estabelecimento, retornaram para o automóvel da vítima e seguiram Yan, provavelmente para o ponto de descarte. Posteriormente, Yan e Maurício foram avistados conduzindo Gilberto e Paulo até o Mercado Serrano, pois o carro de Gilberto estava estacionado na "Royal Bebidas", que fica defronte ao mercado. Ao que apuraram, a vítima esclareceu que estava guardando as compras de mercado no carro, quando fora abordada por dois agentes armados. Ela foi obrigada a adentrar ao seu veículo e foi subjugada pelos criminosos por aproximadamente quarenta minutos a uma hora. Depois disso, a vítima foi abandonada. O depoente não se recordou se foram solicitados cartões e senhas para a ofendida. A funcionária da lanchonete reconheceu Gilberto e Paulo como sendo as pessoas que estavam defronte ao estabelecimento na noite do crime. O Mercado Serrano, onde foi praticado o crime, fica nas proximidades da casa de Gilberto e Paulo. As imagens mostram Gilberto descendo junto com Paulo Cesar e indo para a Royal. Eles ficaram ali bebendo por um tempo e depois atravessaram a rua para entrar no estacionamento do supermercado (depoimento disponível em arquivo audiovisual às fls. 539/540).<br> .. <br>Diante do panorama delineado, a prova amealhada é suficiente para a manutenção da condenação de Yan, Gilberto e Paulo. Com efeito, as proficientes investigações levadas a efeito pela autoridade policial apontam a participação de Yan, Gilberto e Paulo nos crimes que lhes foram imputados, sem qualquer sombra de dúvidas.<br> .. <br>Também foi ouvida a testemunha LEANDRO JUSTINO DOS SANTOS. Na ocasião, foram apresentadas a ele dezenas de imagens fotográficas, tendo ele reconhecido, sem sombra de dúvida, as fotografias de GILBERTO BERNARDO DE LIMA JUNIOR e PAULO CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR como sendo os dois indivíduos que estiveram em seu restaurante, na noite do dia 12 de maio de 2022. Em seguida, lhes foram apresentados os vídeos das câmeras de monitoramento da Royal Bebidas, localizado em frente ao Mercado Serrano e, de pronto, reconheceu que os dois indivíduos que aparecem no vídeo, um deles com casaco com desenhos em formato de losango e o segundo com casaco e capuz preto, são os mesmos indivíduos que estiveram em seu restaurante naquela noite, relatando, inclusive, que "eles estavam com as mesmas roupas". Juntou-se o depoimento da testemunha ANDERSON ORTEGA, que esteve na Royal Bebidas na noite do crime. Ele confirmou que os indivíduos que aparecem nas imagens, com ele, são os indiciados GILBERTO BERNARDO DE LIMA JUNIOR e PAULO CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR. Reconhecimento fotográfico nos autos.<br>Em sentido semelhante, as declarações do indiciado MAURÍCIO RODRIGUES DA SILVA. Ele negou participação no delito, mas reconheceu que os indivíduos que chegaram conduzindo o veículo V/W Gol no centro comercial do Condomínio Bosques da Vila realmente eram GILBERTO BERNARDO e PAULO CESAR. Posteriormente, ele também os reconheceu pessoalmente.<br>Em seguida, foi juntado aos autos o relatório de investigações complementar. O relatório é ilustrado com imagens de diversas câmeras de segurança e registram toda a dinâmica do crime, demonstrando o envolvimento de todos os indiciados. Os vídeos foram encaminhados ao Juízo em CD, devidamente lacrado, através do ofício n. 479/2022, haja vista que o sistema de Inquérito Policial Eletrônico não permite a juntada de mídia de áudio/vídeo.<br> .. <br>Com a prisão de PAULO CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR, foi possível submetê-lo a reconhecimento pessoal. A vítima o reconheceu pessoalmente como um dos autores do delito, apresentando detalhes acerca do reconhecido. O procedimento atendeu integralmente os dispositivos constantes nos arts. 226 e ss, do Código de Processo Penal.<br>Foi oportunizado o interrogatório a PAULO CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR. Todavia, ele preferiu exercer o direito constitucional ao silêncio. Em razão dos fartos elementos informativos e provas de autoria e materialidade, ele foi indiciado como incurso nos crimes de roubo majorado e extorsão (arts. 157, §§2º, II e V e 2º-A, I, e 158, §3º, ambos do Código Penal) (autor).<br> .. <br>Como se não bastasse, a vítima reconheceu os acusados Gilberto e Paulo como os autores dos crimes, com firmeza e segurança, em ambas as fases da persecução penal (fls. 66 e 70 e arquivo audiovisual disponível às fls. 539/540), esclarecendo que Gilberto a abordou mediante emprego de arma de fogo e se colocou na direção de seu veículo, enquanto Paulo prestou cobertura à empreitada criminosa, bem como a subjugou e a ameaçou durante todo o período em que se manteve em poder dos criminosos. E os reconhecimentos realizados pela vítima foram corroborados pelo laborioso trabalho investigativo conduzido pela testemunha de acusação Adair, notadamente pelo levantamento de diversas filmagens de câmeras de segurança do local dos fatos e de suas imediações, onde é possível observar, claramente, a dinâmica delitiva e os rostos de Gilberto e Paulo (vide Relatórios Investigativos de fls. 18/27 e 43/65), de modo que a participação de ambos os réus nos crimes de roubo e extorsão é irrefutável.<br> .. <br>Consoante é possível observar do Relatório Investigativo de fls. 43/65, Gilberto e Paulo, após liberarem a vítima, imediatamente seguem ao encontro de Yan e, juntos, vasculham o automóvel que fora recentemente roubado. Na sequência, Yan deixa o local com sua motocicleta e retorna com um Gol de cor prata, de um familiar. Nesse momento, Gilberto e Paulo embarcam no carro da ofendida e seguem o veículo de Yan, certamente para descartarem os objetos subtraídos que não lhes interessam. Ato contínuo, Yan, Gilberto e Paulo retornam no Gol de cor prata. Dessa vez, quem sai dirigindo o veículo é Maurício, o qual conduz Gilberto e Paulo até a "Royal Bebidas", estabelecimento localizado defronte ao "Mercado Serrano", onde ocorreu o crime, tendo em vista que o Fiat Palio de Gilberto fora estacionado naquele local. Nesse contexto, a participação de Yan nos crimes que lhe foram imputados ficou perfeitamente caracterizada.<br> .. <br>Não pairam dúvidas, ademais, quanto à prática, pelos réus recorrentes, dos crimes de roubo e extorsão. Inicialmente, os acusados subtraíram o veículo e os pertences pessoais da vítima, mediante grave ameaça, configurando o delito de roubo. Não satisfeitos com o resultado da ação inicial, os réus, ainda valendo-se da violência moral e mantendo a vítima sob intimidação, exigiram a entrega do seu celular com o propósito de realizar transações bancárias, caracterizando-se, assim, o crime de extorsão.<br> .. <br>É bom anotar que o delito de extorsão, de natureza formal, se consumou no exato momento em que os agentes, mediante violência e grave ameaça, constrangeram a vítima a lhes entregar o celular com o fim de realizarem as operações bancárias."<br>Sobre o tema em debate, esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC n. 629.864/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021).<br>Todavia, em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste STJ alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021). Na mesma linha:<br>"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;<br>1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.<br>2. Necessário e oportuno proceder a um ajuste na conclusão n. 4 do mencionado julgado. Não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como "etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal", mas apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas.<br>3. Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica.<br>Se, todavia, tal prova for produzida em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>4. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.<br>Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 4.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.<br>Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 4.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>5. Na espécie, a leitura da sentença condenatória e do acórdão impugnado, além da análise do contexto fático já delineado nos autos pelas instâncias ordinárias, permitem inferir que o paciente foi condenado, exclusivamente, com base em reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e sem que nenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão, relatos indiretos etc.) autorizasse o juízo condenatório.<br>6. Mais ainda, a autoridade policial induziu a vítima a realizar o reconhecimento - tornando-o viciado - ao submeter-lhe uma foto do paciente e do comparsa (adolescente), de modo a reforçar sua crença de que teriam sido eles os autores do roubo. Tal comportamento, por óbvio, acabou por comprometer a mínima aproveitabilidade desse reconhecimento.<br>7. Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que é contraindicado o show-up (conduta que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou a testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime), por incrementar o risco de falso reconhecimento. O maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial está no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do crime, que acaba por contaminar e comprometer a memória. Ademais, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto.<br>8. Em verdade, o resultado do reconhecimento formal depende tanto da capacidade de memorização do reconhecedor quanto de diversos aspectos externos que podem influenciá-lo, como o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso), a gravidade do fato, as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos, aspectos geográficos etc.), a natureza do crime (com ou sem violência física, grau de violência psicológica), o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento etc.<br>9. Sob um processo penal de cariz garantista (é dizer, conforme aos parâmetros e diretrizes constitucionais e legais), busca-se uma verdade processualmente válida, em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.<br>10. Adotada, assim, a premissa de que a busca da verdade, no processo penal, se sujeita a balizas epistemológicas e também éticas, que assegurem um mínimo de idoneidade às provas e não exponham pessoas em geral ao risco de virem a ser injustamente presas e condenadas, é de se refutar que essa prova tão importante seja produzida de forma totalmente viciada. Se outros fins, que não a simples apuração da verdade, são também importantes na atividade investigatória e persecutória do Estado, algum sacrifício epistêmico, como alerta Jordi Ferrer-Beltrán, pode ocorrer, especialmente quando o processo penal busca, também, a proteção a direitos fundamentais e o desestímulo a práticas autoritárias.<br>11. Impõe compreender que a atuação dos agentes públicos responsáveis pela preservação da ordem e pela apuração de crimes deve dar-se em respeito às instituições, às leis e aos direitos fundamentais. Ou seja, quando se fala de segurança pública, esta não se pode limitar à luta contra a criminalidade; deve incluir também a criação de um ambiente propício e adequado para a convivência pacífica das pessoas e de respeito institucional a quem se vê na situação de acusado e, antes disso, de suspeito.<br>12. Sob tal perspectiva, devem as agências estatais de investigação e persecução penal envidar esforços para rever hábitos e acomodações funcionais, de sorte a "utilizar instrumentos para maximizar as probabilidades de acerto na decisão probatória, em particular aqueles que visam a promover a formação de um conjunto probatório o mais rico possível, quantitativa e qualitativamente" (Ferrer-Beltrán).<br>13. Convém, ainda, lembrar que as prescrições legais relativas às provas cumprem não apenas uma função epistêmica, i. e., de conferir fiabilidade e segurança ao conteúdo da prova produzida, mas também uma função de controlar o exercício do poder dos órgãos encarregados de obter a prova para uso em processo criminal, vis-à-vis os direitos inerentes à condição de suspeito, investigado ou acusado.<br>Nesse sentido, é sempre oportuna a lição de Perfécto Iba ez, que divisa, na exigência de cumprimento das prescrições legais relativas à prova, uma função implícita, a saber, a de induzir os agentes estatais à observância dessas normas, o que se perfaz com a declaração de nulidade dos atos praticados de forma ilegal.<br>14. O zelo com que se houver a autoridade policial ao conduzir as investigações determinará não apenas a validade da prova obtida - "sem bons ingredientes não haverá forma de fazer um bom prato" (como metaforicamente lembra Jordi Ferrer-Beltrán) -, mas a própria legitimidade da atuação policial e sua conformidade ao modelo legal e constitucional. Sem embargo, conquanto as instituições policiais figurem no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal se apropriem de técnicas pautadas nos avanços científicos para interromper e reverter essa preocupante realidade quanto ao reconhecimento pessoal de suspeitos. Práticas como a evidenciada no processo objeto deste writ só se perpetuam porque eventualmente encontram respaldo e chancela tanto do Ministério Público - a quem, como fiscal do direito (custos iuris), compromissado com a verdade e com a objetividade de atuação, cabe velar pela higidez e pela fidelidade da investigação dos fatos sob apuração, ao propósito de evitar acusações infundadas - quanto do próprio Poder Judiciário, ao validar e acatar medidas ilegais perpetradas pelas agências de segurança pública.<br>15. Sob tais premissas e condições, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova absolutamente desconforme ao modelo legal, sem a observância das regras probatórias próprias e sem o apoio de qualquer outra evidência produzida nos autos.<br>16. Ordem concedida, para absolver o paciente em relação à prática dos delitos de roubo e de corrupção de menores objetos do Processo n. 0014552-59.2019.8.19.0014, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes - RJ, ratificada a liminar anteriormente deferida, a fim de determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso".<br>(HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>Por sua vez, assim decidiu a Terceira Seção deste STJ no julgamento do tema repetitivo 1.258:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".<br>3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).<br>5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).<br>6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos);<br>estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).<br>7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).<br>Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP. Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas. De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos. Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>9. CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa.<br>É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes. Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem para eles.<br>Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das imagens consultadas.<br>10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.<br>11. Recurso especial provido, para absolver o réu".<br>(REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025, com destaques.)<br>No caso dos autos, verifica-se que a vítima reconheceu o acusado de forma segura, tanto por fotografia quanto pessoalmente, em procedimento formal que observou as exigências legais, afirmando que ele prestou cobertura ao comparsa durante a abordagem armada e a manteve subjugada ao longo de todo o período em que permaneceu em poder dos agentes. Esse reconhecimento foi reforçado pelas imagens das câmeras de segurança obtidas do local, que registraram a chegada e a atuação dos réus no estacionamento do Mercado Serrano, bem como a subsequente dinâmica criminosa, incluindo o momento em que PAULO CÉSAR e Gilberto vasculham o veículo da vítima ao lado de Yan, embarcam no automóvel subtraído e seguem o corréu até o local de descarte.<br>Todo esse arcabouço probatório  composto por reconhecimentos formais, relatos testemunhais harmônicos e imagens de câmeras de segurança que documentam com clareza a atuação dos agentes  evidencia a participação do recorrente nos crimes de roubo majorado e extorsão.<br>Nesse contexto, observa-se que o reconhecimento do réu encontra-se calcado em outras provas, suficientes para embasar o decreto condenatório e não apenas o reconhecimento da vítima.<br>Noutro giro, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que não haveria provas autônomas suficientes para condenação, ou mesmo para fins de absolvição dos delitos por fragilidade probatória, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. SÚMULA 7. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. IRRELEVÂNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. TEMA 916. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA DE MULTA COMINADA AO DELITO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para condenar os recorrentes pelo crime de roubo, se o crime de roubo se consumou, mesmo sem a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, e se o regime inicial de cumprimento de pena foi corretamente fixado.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de afastamento da súmula 231 do STJ na dosimetria da pena e a exclusão da sanção pecuniária.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que os réus são culpados é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido."<br>(AREsp n. 2.338.794/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025, grifou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECUSO ESPECIAL. ROUBO AOS CORREIOS. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa."<br>2. In casu, o Tribunal Regional assentou que as provas dos autos permitem se chegar à conclusão de que o recorrente é um dos autores do crime de roubo, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitiva e ratificado na fase judicial, mas a prévia descrição pela vítima das características físicas do recorrente e da dinâmica dos fatos, deixando induvidosa a autoria delitiva, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do e. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.<br>3. A reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias a fim de desconstituir a autoria delitiva, depende de reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 2.104.223/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Quanto à dosimetria penal, transcrevo, no que interessa (e-STJ, fls. 1032 e 1037, grifou-se):<br>"A qualificadora referente à restrição da liberdade da vítima também deve subsistir, em relação a ambos os delitos, uma vez que a privação de sua liberdade perdurou por um tempo juridicamente relevante. No caso em análise, a ofendida foi mantida subjugada e sob graves ameaças de morte por aproximadamente vinte minutos, período suficiente para causar intenso sofrimento psicológico e aumentar a gravidade dos crimes, implicando em considerável aumento da vulnerabilidade da vítima e potencializando os efeitos da violência, tanto que a ofendida antecipou a aposentadoria e adicionou medicação para o tratamento de suas doenças psicológicas<br> .. <br>Para Paulo, em relação ao crime de roubo, a pena-base foi fixada 1/4 (um quarto) acima do mínimo legal, nos seguintes termos:<br>"As consequências extrapolam o normal à espécie, uma vez que a vítima teve o quadro de depressão e ansiedade potencializado diante do crime sofrido, sendo que teve alterar as medicações, aumentou o número de remédios, passou a evitar a passar na frente do mercado, tirou licença médica do trabalho, tirou férias, licença-prêmio e pretende, agora, se aposentar porque ficou sem condições de trabalhar. O Réu ostenta maus antecedentes, adotando para esta fase a execução criminal n. 0005223-32.2018.8.26.0509 (fls. 475/476)." (fl. 738).<br>De fato, a vítima bem especificou que as consequências do crime foram muito danosas e trouxeram grandes abalos psicológicos, influenciando em sua decisão de antecipar a sua aposentadoria, de modo que não há como aniquilar o aumento realizado sob este fundamento. Todavia, presente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, é de rigor o acréscimo no montante de 1/5 (um quinto), totalizando quatro anos, nove meses e dezoito dias de reclusão e pagamento de doze dias-multa."<br>Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.<br>Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.<br>Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram que as consequências foram graves, pois a vítima relatou que o episódio agravou de maneira significativa seu quadro de depressão e ansiedade, obrigando-a a modificar o tratamento médico, aumentar a quantidade de medicamentos e alterar sua rotina. Depois do crime, ela passou a evitar o local onde tudo ocorreu, tirou licença médica, férias e licença-prêmio e, diante do abalo emocional persistente, decidiu antecipar sua aposentadoria por não se sentir mais apta ao trabalho. Esses impactos psicológicos profundos evidenciam que as consequências ultrapassaram o padrão esperado para esse tipo de delito, justificando a valoração negativa desse vetor na primeira fase da dosimetria.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO AGENTE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXASPERAÇÃO EM 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONCURSO ENTRE AS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA. REDUÇÃO EM 1/6 DA PENA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>3. Com efeito, é certo que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Na hipótese dos autos, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado na estreita via do mandamus, na primeira fase da dosimetria, uma vez que o Tribunal de origem dosou detidamente a pena aplicada ao paciente, tendo sido valorada negativamente a culpabilidade do agente com base em fundamentação concreta, sobretudo considerando o modus operandi da ação, consistente no fato de que os acusados entraram no carro da vítima, sendo que o paciente ficou no banco do passageiro e o menor no banco de trás, onde estavam as filhas da ofendida, tendo sido restringida a liberdade da vítima durante trinta minutos, período em que foi ameaçada de morte pelo réu diversas vezes, dizendo que se ela reagisse mataria as crianças, o que demonstra a maior ousadia do ora paciente, permitindo o incremento da pena básica a título de culpabilidade. Outrossim, restou exaustivamente fundamentada a valoração negativa das consequências do crime, porquanto a ação criminosa gerou trauma à vítima, a qual passou a ter insônia e a não conseguir dirigir durante considerável período de tempo, ocasionando, ainda, a necessidade de tratamento psicológico, o que extrapola as consequências normais do tipo penal e justificam o aumento aplicado.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente referente ao crime de roubo majorado para 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, e pagamento de 14 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado."<br>(HC 505.435/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 17/06/2019, grifou-se).<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, § 1º, DO CP).  ..  DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1 A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão das consequências do delito, cuja avaliação negativa se ampara nas circunstâncias particulares de cometimento do crime, especialmente o abalo psicológico ocasionado nas vítimas, mostra-se adequada, nos termos da jurisprudência deste Sodalício.<br>2. Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg no AREsp 653.364/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018).<br>Da mesma forma, de rigor a manutenção da causa de aumento da restrição à liberdade da vítima.<br>Insta salientar que, para efeito de configuração desta majorante, não se exige que a privação da liberdade se dê por lapso demasiadamente prolongado, devendo ser avaliada com as circunstâncias do delito.<br>No caso, estas são reprováveis e justificam a sua incidência, pois a vítima ficou dominada pelos criminosos e foi ameaçada de morte de forma muito séria durante cerca de vinte minutos. Esse intervalo foi suficiente para provocar forte sofrimento emocional, tornar a ação delituosa mais grave e deixá-la ainda mais vulnerável. Os efeitos desse episódio foram tão intensos que a vítima acabou antecipando sua aposentadoria e precisou aumentar a medicação utilizada no tratamento de seus transtornos psicológicos.<br>A propósito:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por roubo majorado e corrupção de menores, em que a defesa pleiteia o afastamento da majorante relativa à restrição de liberdade, prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, e o redimensionamento da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar a possibilidade de afastamento da majorante de restrição de liberdade da vítima e redimensionar a pena dos réus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Quanto à majorante de restrição de liberdade, o Tribunal de origem considerou comprovado que a vítima foi privada de sua liberdade por aproximadamente dez minutos, quando os réus subtraíram seu veículo, constrangendo-a a dirigir.<br>4. "Para efeito de configuração da majorante prevista no art. 157, §2º, V, do CP, não se exige que a privação da liberdade se dê por lapso demasiadamente prolongado, devendo ser avaliada com as circunstâncias do delito" (AgRg no REsp n. 2.126.290/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA."<br>(HC n. 839.142/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>" .. <br>2. Inexistindo ilegalidade na majoração da pena-base, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do Juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. Assim, ressalvadas os casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade - o que não se verifica na hipótese -, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.<br>4. A Corte de origem manteve o acréscimo de 2/5 (dois quintos) em razão das três majorantes do delito de roubo (emprego de arma, concurso de agentes e restrição de liberdade), com fundamentação concreta, tendo em vista o "expressivo grau de intimidação e humilhação que as circunstâncias majorantes impuseram à vítima", considerando, em especial, "que ficou em poder dos malfeitores por aproximadamente vinte minutos, tendo sido libertado somente quando chegaram os policiais", o que demonstra a idoneidade da majoração, conforme firmado no Verbete Sumular n.º 443 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Considerando-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, porque reconhecida circunstância judicial desfavorável ao Condenado, tem-se por justificada a imposição de regime prisional mais gravoso, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada."<br>(HC n. 475.694/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA