DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão colegiada de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 766-772).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, uma vez que: i) o agravo interno seria cabível contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 780-781); ii) houve impugnação direta e específica aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, sustentando tratar-se de revaloração jurídica dos fatos já delineados, sem necessidade de reexam e de provas ou interpretação de cláusulas contratuais; iii) teriam sido demonstradas violações aos arts. 122, 313 e 397 do Código Civil, por suposta modificação unilateral do contrato pelo agravado e descumprimento da obrigação de pagar (fls. 786-788); e iv) estaria atendido o princípio da dialeticidade, com enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada, inclusive por meio de embargos de declaração com propósito de prequestionamento (fls. 788-790).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, uma vez que: i) o agravo interno foi interposto contra acórdão colegiado da Terceira Turma, o que configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade, impondo seu não conhecimento, à luz do art. 1.021, caput, do CPC e do art. 259 do RISTJ, com aplicação da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC (fls. 797-804); ii) o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica os fundamentos da inadmissão (Súmula 182/STJ), limitando-se a alegações genéricas sobre as Súmulas 5 e 7/STJ, sem enfrentar os elementos fáticos do acórdão local (fls. 804-807); iii) há tentativa de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 805-807); iv) inexistiria prequestionamento dos arts. 122, 313 e 397 do Código Civil (fls. 807); e v) o agravo interno seria manifestamente inadmissível e protelatório, caracterizando litigância de má-fé e justificando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 807-808).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o cabimento.<br>No presente caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Terceira Turma desta Corte de Justiça, em Sessão Virtual realizada no período de 23/09/2025 a 29/09/2025, conforme se constata no Acórdão (fls. 764-765) e no Termo de Julgamento (fls. 773-774).<br>No caso, é incabível agravo interno contra decisão de órgão colegiado, em razão da ausência de previsão legal, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTADAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma desta Corte, que rejeitou os embargos de declaração com aplicação de multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo interno contra decisão colegiada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em seu art. 259, estabelece que apenas decisões singulares podem ser impugnadas por agravo interno, não sendo cabível a sua interposição contra decisões colegiadas.<br>4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro processual.<br>5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o agravo interno interposto contra acórdão de turma é manifestamente incabível, não se aplicando o princípio da fungibilidade.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.498.149/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. O recurso de agravo interno foi interposto após o decurso do prazo legal, impondo-se o reconhecimento de sua intempestividade, tendo em vista a inobservância do prazo legal (quinze dias úteis), previsto no art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC.<br>2. Não há como conhecer do agravo interno protocolado após o trânsito em julgado da decisão agravada, ante a sua manifesta intempestividade. Precedentes.<br>3. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa no art. 1.021 do CPC/2015. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.573.799/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>Por fim, quanto ao requerimento da parte contrária para que seja imposta multa, tem-se que, por enquanto, ele não merece prosperar, pois, conforme entendimento desta Corte, a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" o que não se verifica na espécie (AgInt no AR Esp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, D Je 19/11/2021).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo interno.<br>Publique-se e Intime-se.<br> EMENTA