DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COLDBRAS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE ATUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NOS AUTOS DE AÇÃO REDIBITÓRIA. SENTENÇA REFORMADA.<br>A existência de contrato de prestação de serviços com cláusula delimitando a área de atuação do profissional, não afasta a obrigação de adimplemento dos honorários advocatícios, sobretudo quando devidamente demonstrada a prestação do serviço e diante do êxito obtido.<br>APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (fl. 603).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 111 e 112 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reforma do acórdão para reconhecer a extensão tácita do contrato e afastar o arbitramento de honorários advocatícios, em razão da contraprestação mensal ajustada e da aceitação tácita durante mais de 15 anos de relação de confiança, trazendo a seguinte argumentação:<br>Contudo, o colegiado deixou de observar toda a relação de confiança havida entre as partes (mais de 15 anos), em que o recorrido representava o grupo Coldbrás e havia a contraprestação mensal pelo respectivo trabalho realizado.<br>Restou cristalino que a pretensão do autor, ora recorrido, cinge-se acerca da sua irresignação pelo encerramento da relação contratual havida com a Coldbrás e demais empresas relacionadas do grupo, nas quais o demandante atuou como Procurador por mais de 15 (quinze) anos recebendo a respectiva contraprestação mensal.<br>Conforme mencionado diversas vezes, durante os longos anos de contrato, o advogado recorrido nunca se insurgiu contra os respectivos termos e condições, e só após o encerramento da relação, ingressou com diversas demandas, com clara intenção de se beneficiar da relação de confiança.<br>Não obstante o contrato originário abrangesse demandas trabalhistas, fato é que a relação de confiança havida entre as partes permitiu que, com o tempo, restasse ampliada tacitamente a contratação, ante o número ínfimo de processos trabalhistas existentes nesse período (a empresa Coldbrás não teve mais que 15 processos trabalhistas durante os 15 anos em que o autor atuou como Procurador).<br> .. <br>Inclusive, foi o autor quem confeccionou o contrato firmado entre as partes, jamais tendo feito qualquer aditivo ou novo contrato para as demais empresas do grupo, apesar de atuar em demandas das mesmas.<br>  <br>Por outro lado, verifica-se que a presente demanda fere a boa- fé que rege as relações negociais e, em especial, a relação de confiança existente entre advogado e cliente. (fls. 620-621).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 80 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da litigância de má-fé do ora recorrido, em razão de somente questionar valores e escopo contratual após a rescisão, apesar de ter recebido contraprestação mensal ajustada e reajustada por 15 anos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Excelentíssimos, além da clara violação aos artigos 111 e 112, do Código Civil, também verificou-se a má-fé por parte do advogado que ajuizou ação com evidente intenção de tirar proveito de toda a relação de confiança que construiu por anos com o sócio da empresa recorrente.<br>  <br>Ademais, os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual, evidenciam que, embora tenha havido ampliação tácita do escopo de atuação para demandas cíveis e consultorias diversas, isso ocorreu de forma consensual, sem qualquer manifestação contrária da parte recorrida.<br>Os valores foram regularmente pagos e ajustados ao longo dos 15 anos, o que refuta qualquer alegação de inadimplência ou enriquecimento ilícito por parte da Coldbrás.<br>O recorrido somente passou a questionar os valores recebidos e a amplitude do contrato após a rescisão da relação contratual, o que viola diretamente o princípio da boa-fé objetiva.<br>Como bem destacou o juízo de origem, o recorrido, mesmo sendo advogado experiente, teve todas as oportunidades para propor aditivos contratuais ou manifestar discordância quanto à contraprestação recebida, mas permaneceu silente durante toda a vigência do contrato, caracterizando sua aceitação tácita com os termos contratados, bem como sua má-fé, por restar em silencio e apenas após a rescisão contratual ajuizar diversas ações contra a empresa. (fls. 622-623).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Em questão, ação de arbitramento de verba honorária contratual pela defesa dos interesses da requerida nos autos da ação redibitória de n.º 0500068-74.2011.824.0029, ajuizada por Marepesca Indústria e Exportação Ltda e que tramitou na comarca de Imaruí/SC, definitivamente julgada improcedente.<br>Com efeito, diversamente do que constou na sentença que "a insurgência da parte autora reside no fato de o contrato limitar a atuação, e consequentemente os pagamentos, à área trabalhista, enquanto a demandada, por sua vez, sustenta que os pagamentos mensais efetuados abarcam os serviços prestados em todas as demandas, sem excessões (sic)", o cerne da presente controvérsia consiste em perquirir o percentual devido a título de honorários advocatícios, decorrente da atuação do autor na ação redibitória em foco, cuja prestação é incontestável, porquanto reconhecida por ambos os litigantes.<br>A esse propósito, ademais, esclareço que, embora tenha sido mencionado pelas partes a cláusula de delimitação do objeto contratado e os valores já adimplidos, tais argumentos não desnaturam a pretensão aqui almejada.<br>Do mesmo modo, não se mostra possível afirmar que somente a empresa ré se colocou em posição de vulnerabilidade diante da ausência de reajuste do contrato firmado, notadamente porque a boa-fé contratual é exigida de ambos os contratantes.<br>Dito isso, passo a tecer considerações gerais sobre a matéria debatida.<br>Segundo o Estatuto da Ordem, Lei n. 8906/94, artigo 22, §2º, tal medida se faz oportuna " na falta de estipulação ou de acordo", quando então "os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão", vale dizer, quando necessária valoração a ser efetivada a partir de elementares que já foram previamente consideradas pelas partes na perfectibilização da avença entre eles formalizada.<br>Como não há, e tampouco deveria haver, leis sem sentido, destaco que aqui o legislador nada mais fez do que emprestar a pretensões dessa ordem a nominação correta, uma vez que, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, em seu renomado Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, Ed. Positivo, 2004, arbitrar significa, entre outras definições, especificamente: ".. 3. decidir, resolver, segundo a própria consciência" (página 180).<br> .. <br>De fato, é incontroverso que o apelante desempenhou atividade jurídica na ação redibitória de n.º 0500068-74.2011.824.0029, obtendo êxito em favor de seu cliente, ora réu, de modo que entendo preenchidos os subsídios necessários para arbitrar o valor devido a título de honorários contratuais, o que leva à procedência do feito.<br>Desse modo, reputo adequado o arbitramento de R$ 30.301,26, valor indicado pela perita ( evento 25, LAUDO2), sobretudo considerando as circunstâncias que envolvem a prestação do serviço e a natureza deste. Esclareço que a quantia deve ser corrigida pelo IPCA, com incidência de juros legais desde a citação, observado o quanto disposto no artigo 406 do CC (fls. 601-602).<br>Cito, ainda, os seguintes excertos extraídos do julgamento dos embargos de declaração, na origem, litteris:<br>Repito, veja-se que a embargante se limita a repetir tese clara e objetivamente fundamentada pelo aresto que decorreu da formação da livre convicção motivada do juízo sobre a situação fática, a partir das provas produzidas. Certo que o colegiado há que fundamentar sua decisão e, uma vez o fazendo, a tese jurídica ou o fundamento legal que invoque não se mostra importante.<br>Ora, tem sido comum virem as partes a Juízo, malgrado contratos formalmente previstos, buscar o reconhecimento e consequente incidência de obrigação não escrita. Para tanto, dispõem-se à produção de todos os meios de prova em direito admitidos, como se houvesse alguma lógica na afirmativa de que toda uma relação jurídica foi documentalmente formalizada no sentido oposto do que os contratantes em realidade pretendiam e, mais, que não tenham estabelecido desse modo exatamente o ponto que se mostra mais relevante em circunstâncias que tais, qual seja, a remuneração do causídico e os serviços por esta abarcados.<br>Data máxima vênia, não me parece plausível formalizar uma relação jurídica tal qual aqui se verifica, e as partes, pretendendo aumentar o escopo do contrato, acrescentando serviços outros a serem prestados, não formalizarem tal questão por escrito, nem mesmo por e-mail ou por meio dos recibos de pagamento, considerando que aqueles que foram juntados aos autos a tanto não se prestam (fls. 613-614).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; A gInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA