DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CIDADE VERDE SAO JOAO DEL REY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; GRAN VIVER URBANISMO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 396-397, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/97. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos em ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, com garantia fiduciária, em que as rés foram condenadas a restituir ao autor as parcelas pagas para aquisição de lote por elas vendido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao contrato de compra e venda de imóvel com garantia fiduciária; (ii) se as rés são legitimadas a responder pela demanda, considerando a alegação de cessão de crédito ao Banco Semear S/A.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, uma vez que o contrato de compra e venda de imóvel com garantia fiduciária não foi devidamente registrado em cartório e não houve comprovação de constituição de mora do devedor, enquadrando-se nas exceções previstas no Tema 1.095 do STJ.<br>4. A alegação de cessão de crédito ao Banco Semear S/A não afasta a responsabilidade das rés, uma vez que não foi comprovado o recebimento pelo autor de comunicado referente à cessão e as rés continuaram a tratar diretamente com o consumidor em questões contratuais, configurando sua legitimidade para responder pela demanda.<br>5. Integrando ambas as rés o mesmo grupo econômico, utilizando inclusive nas comunicações com o comprador a mesma logomarca, devem responder solidariamente em caso de rescisão do contrato, sendo aplicável a teoria da aparência.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 409-424, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: Lei 9.514/1997, art. 5º; Código Civil, arts. 219, 220, 221, 421, 421-A, 286, 290 e 1.052; Lei 6.766/1979, art. 25; Lei 4.591/1964, art. 32; Lei 13.874/2019, arts. 1º, § 1º, 2º e 3º; Código de Processo Civil, arts. 17, 330, II, 485, IV e VI, e 1.034, parágrafo único.<br>Sustenta, em síntese: a inaplicabilidade do CDC aos contratos de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, em favor do regime da Lei 9.514/1997 e da tese firmada no Tema 1.095/STJ; a ilegitimidade passiva das recorrentes em razão de cessão de crédito válida e eficaz ao Banco Semear S/A (arts. 286 e 290 do CC); a inadequação da responsabilidade solidária por "teoria da aparência" e a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC); o descabimento do óbice da Súmula 7/STJ, por envolver valoração e correta subsunção jurídica; e a necessidade de processamento dos demais temas com base no art. 1.034, parágrafo único, do CPC. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 436-448, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 452-454, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 458-465, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Em relação à alegada inaplicabilidade do tema 1.095 do STJ, verifica-se que a decisão de admissibilidade entendeu que o acórdão estaria conforme a tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do mencionado tema.<br>Referida decisão de admissibilidade somente é atacável por meio de agravo interno, a ser julgado pelo próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.<br>A interposição de agravo em recurso especial, nesses casos, configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal, sendo inviável a conversão do recurso em agravo interno ou o retorno dos autos à instância de origem para esse fim. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DENEGATÓRIO COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC/2015, o agravo interno é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em recurso repetitivo. Precedentes.<br>2. "A interposição de agravo em recurso especial, no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro crasso, grosseiro e indesculpável, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." (AgRg no AREsp 1.330.687/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.178.138/PA, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)<br>Logo, o recurso não pode ser conhecido nesse ponto.<br>2. Alega a parte recorrente violação aos arts. 5º da Lei 9.514/1997; 219, 220, 221, 421, 421-A, 286, 290 e 1.052 do Código Civil; 25 da Lei 6.766/1979; 32 da Lei 4.591/1964; 1º, § 1º, 2º e 3º da Lei 13.874/2019; 17, 330, II, 485, IV e VI, e 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 409-424, e-STJ), sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do CDC na espécie, a ilegitimidade passiva das recorrentes por cessão de crédito eficaz ao Banco Semear S/A e o descabimento da responsabilidade solidária por teoria da aparência, com base em suposta suficiência das provas de registro/mora e de comunicação da cessão.<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 400-404, e-STJ):<br>Cinge-se a controvérsia à verificação de ser o Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso dos autos, bem como serem as rés partes legítimas a responder a presente demanda.<br>A lide foi proposta pelo apelado visando a rescisão contratual de instrumento particular de compra e venda de imóvel com garantia fiduciária, confessando inadimplência e pugnando pelo reconhecimento de abusividade contratual, movendo a presente ação apenas contra as vendedoras do imóvel, não integrando a lide o agente financeiro.<br>Entendo que a questão posta pelo apelo se resolve de forma simples, eis que encontra pacificação no Tema 1.095, proveniente de julgamento em esquemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Assim, a hermenêutica da tese firmada, pelo seu claro texto, estabelece que à resolução do pacto de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária aplica-se a forma prevista na Lei nº 9.514/97, exceto se: a) inexistir registro do contrato ou; b) inexistir inadimplemento do devedor fiduciante ou; c) o devedor fiduciante não tiver sido constituído em mora, nos termos do art. 26, § 1º da lei 9.514/1997.<br>Sendo constatada uma das hipóteses de exceção acima, é de rigor o afastamento da norma específica para aplicação do CDC.<br>No presente caso, verifico não apenas uma, mas duas das hipóteses de exceção. Isso porque os contratos acostados em eventos de ordens 5, 6 e 7, não estão devidamente registrados em cartório, possuindo apenas assinatura de testemunhas, e, ainda, a parte requerida não fez vir aos autos nenhuma comprovação de que o devedor fiduciante fora devidamente constituído em mora.<br>Em verdade, a título de registro nos autos, o autor teve sua inadimplência confessa em sua narrativa, e, posteriormente, foi declarada em sentença. Novamente, friso, não há nos autos comprovação de constituição do devedor em mora.<br>Assim, ocorrente hipótese de exceção expressa no Tema 1.095/STJ, inaplicável a lei 9.514/1997.<br>A presente lide deve, nos termos da sentença, ser analisada sob o prisma do Código Consumerista.<br>Noutro giro, acerca da questionada legitimidade das requeridas, essas apontaram que o crédito decorrente do contrato discutido na lide foi cedido, conforme comunicado enviado e recebido pelo Apelado (..)<br>Ocorre, entretanto, que não consta nos autos nenhum documento que comprove ter o comunicado transcrito acima sido efetivamente recebido pelo consumidor, não sendo possível também inferir a extensão da cessão noticiada do texto do comunicado, posto que aponta apenas que os boletos de cobrança teriam seu crédito cedido.<br>Ademais, perante o consumidor, as requeridas prosseguiram sendo responsáveis pelos direitos do contrato, já que permaneceram em tratativas com a parte. Bastante para corroborar com esse fato é a troca de e-mails pela parte (ordens 9 e 10) e a minuta do instrumento de rescisão (ordem 8), todos com participação das requeridas, sem nenhuma intervenção do alegado cedido.<br>Ainda, acerca da legitimidade especificamente da ré GRAN VIVER URBANISMO S/A, verifica-se sua efetiva participação na relação com o autor, posto que todos os e-mails trocados com o mesmo estão com sua logomarca na assinatura e seu domínio no endereço eletrônico que conversava com o autor.<br>Muito embora, pois, as rés possuam personalidades jurídicas distintas, ambas integram o mesmo conglomerado econômico, apresentando-se ao público com o mesmo desenho da logomarca, havendo, inclusive, como apontado acima, confusão entre elas na assinatura da troca de e-mails com o consumidor, devendo ser aplicada ao caso, assim, a teoria da aparência.<br>Sendo assim, por força dessa teoria, que aplicada em comunhão com o princípio da boa-fé, possui o escopo de conferir segurança jurídica às relações comerciais, e evitando que ocorram entraves provocados pela exigência demasiada de verificação das informações prestadas, tanto pelos contratantes, quanto pelos contratados, entendo que ambas as recorrentes possuem responsabilidade solidária para responder pela presente rescisão com estorno de valores.<br>(..)<br>Nesse esteio, entendo que não merece reparo a sentença no que tange a legitimidade das apelantes para responder pela presente ação.<br>Não tendo o apelo se insurgido, especificamente, acerca dos moldes determinados para a restituição de valores devidos em virtude da rescisão do contrato, determinada pela sentença, nem sobre os ônus sucumbenciais, imperioso, portanto, manter a r. sentença em seus fundamentos.<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que: a) não houve registro contratual nem demonstração de constituição em mora do devedor, atraindo, por exceção, a incidência do CDC; b) a comunicação da cessão de crédito ao consumidor não foi comprovada e as próprias rés mantiveram tratativas diretas sobre o contrato, justificando a rejeição da ilegitimidade passiva; e c) a participação fática da empresa GRAN VIVER URBANISMO S/A, evidenciada por e-mails e uso de logomarca do grupo, ampara a responsabilização solidária pela teoria da aparência. Rediscutir tais premissas - registro, mora, recebimento de comunicação, tratativas e identidade de atuação - demanda novo exame da prova documental e da dinâmica fática reconhecida no acórdão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O STJ no julgamento do Tema n. 1095 firmou a seguinte tese: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor".<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a aplicação da lei de alienação fiduciária, aplicando o Código de Defesa do Consumidor à espécie por entender que não houve mora dos devedores e os requisitos da referida lei não foram satisfeitos, em especial a notificação dos devedores.<br>3. Rever as conclusões adotadas pelo tribunal de origem para afastar a incidência do CDC demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável devido à Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.045/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>Inafastável, nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, conheço em parte o agravo e não conheço o Recurso Especial.<br>Majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada eventual gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA