DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Tabajara Póvoa Sociedade Individual de Advocacia contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 113-114):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva de empresas agravadas em Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, Nulidade de Cláusulas Contratuais e Obrigação de Fazer.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em determinar se as empresas excluídas do polo passivo possuem legitimidade para figurar na lide, considerando sua participação no empreendimento e alegada integração na cadeia de consumo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade. 2. O negócio jurídico foi celebrado exclusivamente entre a sócia ostensiva e a sócia participante, não havendo participação das demais empresas agravadas no contrato. 3. As relações jurídicas das empresas excluídas com a sócia ostensiva são posteriores ao negócio jurídico objeto da ação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.<br>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 991 e 993; CPC, art. 485, inc. VI.<br>Os embargos de declaração opostos pela Tabajara Póvoa Sociedade Individual de Advocacia foram rejeitados (fls. 181-190).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 3º, 7º, 14, § 3º, e 25 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, com base no art. 1.025 do mesmo diploma, e que o acórdão teria permanecido omisso sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na hipótese.<br>Defende, quanto aos arts. 3º, 7º, 14, § 3º e 25 do Código de Defesa do Consumidor, que as empresas recorridas atuaram na incorporação, corretagem e divulgação do empreendimento, integrando a cadeia de consumo e pertencendo a mesmo grupo econômico, o que lhes conferiria legitimidade passiva e responsabilidade solidária, inclusive à luz da teoria da aparência.<br>Registra, ainda, que o recurso também aponta divergência jurisprudencial, na forma da alínea "c", sobre a legitimidade passiva de empresas do mesmo grupo econômico, com atuação na incorporação e comercialização de empreendimento, à luz da teoria da aparência e da responsabilidade solidária em relações de consumo.<br>Contrarrazões às fls. 318-334, na qual a parte recorrida alega, em síntese, óbices ao conhecimento do recurso especial: necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ); ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão, com incidência da Súmula 283/STF; ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ); deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF); inexistência de violação de lei federal e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à sociedade em conta de participação, destacando a responsabilidade exclusiva do sócio ostensivo e a ausência de vulnerabilidade da sociedade de advocacia, além da aplicação dos arts. 991 e seguintes do Código Civil e das regras do ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil.<br>A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados, com incidência, por analogia, da Súmula 282/STF, e deficiência de fundamentação em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, com incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; e, por consequência, prejudicada a análise do dissídio da alínea "c" (fls. 337-340).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 355-375.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Nulidade de Cláusulas Contratuais, Obrigação de Fazer e pedido de tutela de urgência proposta pela recorrente em face das recorridas, visando à quitação da unidade adquirida, à nulidade de cláusulas abusivas e à consequente inexigibilidade de parcela de reajuste, com indenização por danos morais (fl. 4).<br>O Tribunal de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que, na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome e sob sua exclusiva responsabilidade; que o negócio jurídico foi celebrado exclusivamente entre a sócia ostensiva e a sócia participante; e que eventuais relações das demais empresas com a sócia ostensiva são posteriores ao negócio objeto da ação, aplicando os arts. 991 e 993 do Código Civil e o art. 485, VI, do Código de Processo Civil (fls. 113-116).<br>Três, portanto, foram os fundamentos do acórdão local: responsabilidade apenas do sócio ostensivo pelas relações contratuais, contratação realizada apenas entre a agravante e o sócio ostensivo e que as relações com as demais sociedades se deram somente após o negócio, daí por que ilegitimidade passiva destas últimas.<br>Nenhum desses fundamentos, assentados nos artigos 991 e 993 do Código Civil e 485, VI, do Código de Processo Civil, foi impugnado pela recorrente, a par de as razões do recurso especial estarem dissociadas dos fundamentos do acórdão de origem, o que atrai as disposições dos verbetes n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ressalte-se que o especial é recurso de fundamentação vinculada, não bastando a simples demonstração de insatisfação, não se aplicando, ainda, o princípio jura novit curia na instância especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. COMPETÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 283-STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, apreciar alegação de ofensa à Constituição.<br>2. O juízo não está compelido a se manifestar sobre todas as teses dispensadas pelas partes, senão sobre aquelas essenciais à solução da lide.<br>3. "Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão." (REsp 159204/ES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 13/12/1999 p.<br>151). Incidência da Súmula n. 284 do STF 4. "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura." Súmula n. 283 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no Ag n. 1.091.412/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 24/8/2011.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados.<br>2. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente.<br>4. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.<br>5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não há a devida comprovação do dissídio jurisprudencial quando a parte, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixa de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>7. Não se conhece de agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA