DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Darci de Oliveira Murino em face de decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 1743):<br>APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO MÚTUO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA E EM CONTA CORRENTE.<br>- Empréstimo bancário com previsão de desconto das parcelas em folha de pagamento, reserva de margem consignável e em conta corrente Limitação do valor das parcelas a 30% do valor percebido a título de proventos de aposentadoria e pensão por morte pelo Regime Geral de Previdência Social, sendo excluídos do cálculo os descontos realizados em conta bancária, consoante recente tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (tema 1085) - Descontos a título de "Reserva de Margem Consignável", que possuem limitação própria de 5%.<br>- Em se tratando de contratos de empréstimos bancários com previsão de desconto das parcelas em folha de pagamento é possível a limitação judicial do valor dos descontos a 30% do valor percebido a título de vencimentos líquidos, devendo os contratos observarem o benefício a que estão averbados, a fim de incidir o referido percentual.<br>- Quanto à margem consignável limita-se a 5% dos rendimentos líquidos auferidos no benefício a que está inserido;<br>- Em relação aos contratos de empréstimo bancário com previsão de desconto das parcelas em conta corrente, não se aplica a limitação do valor dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos, como tem entendido o Superior Tribunal de Justiça.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1839/1839).<br>No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 833, IV, do Código de Processo Civil, e 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003.<br>Sustenta que os descontos decorrentes de empréstimos, realizados tanto em conta-corrente quanto na folha de pagamento, devem ser limitados a 30% da remuneração líquida, em observância ao caráter alimentar do salário e à necessária proteção da dignidade do consumidor.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>No caso dos autos, a Corte local, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso quanto à "limitação de desconto em conta-corrente para empréstimos bancários comuns", por estar o acórdão em conformidade com entendimento do STJ estabelecido em regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1085) e o inadmitiu quanto à " limitação de descontos relativos aos contratos de empréstimo consignado em folha", em razão dos seguintes fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ, ausência de demonstração de violação ao dispositivo indicado, e deficiência do cotejo analítico (fls. 1986-1986).<br>No tocante à alegada limitação de desconto em conta-corrente relativo a empréstimos bancários comuns, ainda que se questione a conclusão do juízo de inadmissibilidade, o meio processual adequado para se discutir eventual equívoco na aplicação do entendimento firmado em recurso repetitivo é o agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Assim, quanto a essa matéria, não se mostra cabível a interposição de agravo em recurso especial.<br>Ademais, observa-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não enfrentou de maneira específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, limitando-se a reproduzir as alegações já apresentadas no recurso especial, sem impugnar o óbice da Súmula 7 do STJ e a deficiência do cotejo analítico.<br>Registre-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>Relativamente à impugnação da Súmula 7/STJ, "não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (AREsp 1280316/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 28/5/2019). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1970371/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/12/2021 - sem destaques no original)<br>Imprescindível, portanto, para ser alcançada a reforma da decisão, que seja feita a impugnação específica de seus motivos determinantes, explicitando-se, de forma articulada e argumentativa, as razões que justificariam a alteração do julgado.<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso: AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019.<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA