DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que os óbices apontados na decisão de inadmissão não seriam aplicáveis ao caso.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"Trata-se de Recurso Especial interposto por Onildo Tavares de Lima, Maria Antônia Soares de Lima em desfavor de Mariana Helena da Silva Modesto, Thays Alessandra Ferreira Silva, Mery Regina da Silva, Carlos Antônio da Silva, Mario Antônio da Silva Júnior, Rosana Meri da Silva Furtado, Janaína Machado da Silva dos Santos, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que alega violação aos arts. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>Sem contrarrazões (f. 84).<br>Decide-se.<br>O objeto do exame de admissibilidade cinge-se à análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil c/c o permissivo constitucional.<br>À luz das condições de admissão, devem estar preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos): (i) cabimento; (ii) legitimidade; (iii) interesse; e os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos): (iv) tempestividade; (v) preparo; (vi) regularidade formal; e (vii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Ainda, devem-se observar os requisitos específicos de admissibilidade, vale dizer: (i) esgotamento prévio das vias ordinárias; (ii) imprestabilidade para a mera revisão da prova; (iii) prequestionamento (iv) dissídio jurisprudencial, em sendo o caso; e (v) repercussão geral, no extraordinário.<br>Ao dirimir a controvérsia este Sodalício assim manifestou-se:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - SENTENÇA PROLATADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO - RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Onildo Tavares de Lima e Maria Antônia Soares de Lima contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da baixa de penhora de imóvel, no curso do cumprimento de sentença originado de embargos de terceiro.<br>2) Os agravantes alegaram nulidade por ausência de intimação regular, sustentando que a baixa da penhora causaria prejuízo irreparável, tendo em vista a existência de recursos pendentes com potencial influência sobre a execução principal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3) Determinar se a superveniência de sentença nos autos principais acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória antecedente.<br>(TJMS. Agravo de Instrumento 1403593-71.2025.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vítor Luis de Oliveira Guibo, j: 11/04/2025, p: 15/04/2025)<br>Em que pese os argumentos dispendidos pela parte recorrente, a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas para modificação do julgado e acolhimento do pleito recursal implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito de recurso especial, por forca da Súmula 7 do STJ. Nesse norte, dentre muitos outros, os seguintes arestos:<br> .. <br>Logo, independentemente do ângulo de análise, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Onildo Tavares de Lima, Maria Antônia Soares de Lima." (e-STJ fls.191-195)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, sustentando a inexistência de violação à Súmula 7 do STJ, pois a matéria seria eminentemente processual.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem manifestando-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, acarretando a perda de objeto do agravo de instrumento.<br>Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela.<br>2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. (..)<br>(STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.<br>2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão.<br>3. Recurso Especial prejudicado.<br>(STJ - REsp: 1701403 RS 2017/0253409-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo).<br>2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, sobrevindo sentença meritória ocorre a perda de objeto do agravo de instrumento. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1933407 RJ 2021/0114283-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)<br>Os agravantes invocam em seu favor os seguintes precedentes:<br>REsp n. 187.442/DF, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 27/8/2001: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A sentença proferida durante o processamento do agravo de instrumento cede ao que for decidido neste, ainda que o recurso tenha sido recebido no efeito meramente devolutivo."<br>AgInt no REsp n. 1.618.788/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021: "A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade. Precedentes."<br>Ocorre que tais precedentes não se aplicam ao caso concreto, pelas seguintes razões:<br>No REsp n. 187.442/DF, a questão versava sobre a possibilidade de o acórdão do agravo de instrumento prevalecer sobre a sentença, diante do efeito substitutivo. A decisão afirmou que a sentença "cede" ao que for decidido no agravo de instrumento, desde que este venha a ser efetivamente julgado. No caso dos autos, o agravo de instrumento não foi julgado, tendo sido rejeitado liminarmente pela perda de objeto. Logo, não há que se falar em prevalência do acórdão inexistente.<br>No AgInt no REsp n. 1.618.788/SP, o julgado ressalta que a perda de objeto não é automática, devendo-se analisar "em cada caso" se a sentença efetivamente absorveu a matéria discutida no agravo de instrumento. No referido precedente, as preliminares objeto do agravo de instrumento (competência e prescrição) poderiam "afetar a própria validade da sentença proferida", motivo pelo qual se reconheceu a necessidade de julgamento do agravo.<br>No caso dos autos, diferentemente, a sentença extinguiu o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação (arts. 924, II, e 925 do CPC), tendo ocorrido o cancelamento da penhora. A decisão interlocutória atacada no agravo de instrumento versava exatamente sobre a determinação de cancelamento da penhora. Logo, a sentença absorveu integralmente os efeitos da decisão interlocutória, configurando-se a perda de objeto.<br>Ademais, ainda que se reconheça que o provimento do agravo de instrumento pudesse, em tese, afetar a validade da sentença, tal circunstância, por si só, não impede o reconhecimento da perda de objeto, devendo a parte, nesse caso, insurgir-se contra a própria sentença por meio do recurso cabível (apelação).<br>Com efeito, é pacífico na jurisprudência desta Corte que:<br>"A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou compreensão de que a prolação de sentença de mérito na ação originária tem o condão de fazer exaurir o objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, ante o fato de que eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão." (AgInt no REsp n. 1.933.407/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>Verifica-se, ainda, que o agravo em recurso especial não impugnou, de maneira efetiva e detida, todos os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>A impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem o óbice da Súmula 7/STJ levantado na decisão de inadmissão, limitaram-se a tecer argumentação quanto à sua não incidência, sem, contudo, demonstrar a aplicabilidade dos precedentes invocados ao caso concreto ou a inaplicabilidade dos julgados citados pelo Tribunal a quo que fundamentaram o reconhecimento da perda de objeto.<br>Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA