DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de LUCIEDSON SOARES DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF3 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5012631-68.2024.4.03.6000.<br>Consta dos autos que havia sido deferida a progressão de regime do fechado para o semiaberto ao agravante (fl. 152).<br>Agravo em Execução Penal interposto pela acusação foi provido para "indeferir a progressão de regime do executado, devendo permanecer em regime fechado, a ser cumprido no Sistema Penitenciário Federal" (fl. 159). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PERMANÊNCIA RENOVADA EM PRESÍDIO FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INCOMPATIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.<br>1. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça considera incompatível a progressão de regime com a permanência do apenado no sistema penitenciário federal. Interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal (STF, HC n. 131.649 (RJ), Rel. para Ac. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 06.09.16; STJ, AgRg no HC n. 656.813 (PR), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.04.21; CC n. 137.110 (RJ), Rel. Min. Des. Conv. Ericson Maranho, 33ª Seção, j. 22.04.15).<br>2. Preso com permanência no sistema Penitenciário Federal renovada. Apenado condenado por crimes graves e com histórico de indisciplina e envolvimento com a organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC.<br>3. Agravo em execução penal provido." (fl. 160).<br>Em sede de recurso especial (fls. 171/184), a defesa sustenta violação ao art. 66, III, "b", da Lei n. 7210/1984, pois compete exclusivamente ao Juízo da Execução Penal decidir sobre progressão e regressão de regimes de cumprimento de pena e, portanto, o acórdão do TRF3, que revogou a progressão antes concedida, não pode prosperar. Afirma que compete privativamente ao juízo da execução penal realizar o controle de legalidade da execução da pena e, portanto, verificar o atendimento dos requisitos objetivos e subjetivos para o deferimento da progressão. Alega que o acórdão prolatado pelo TRF3 também incorreu em violação aos arts. 2º, 3º e 112, todos da Lei n. 7.210/1984, porquanto o recorrente preenchia os requisitos para progressão de regime, conforme relatório carcerário de CTC favorável, bem como o cálculo do tempo de pena já cumprido, de modo a revelar a ilegalidade do indeferimento do pleito progressivo, antes deferido em primeira instância. Nesse sentido, argumenta em favor da inidoneidade da fundamentação utilizada pelo TRF3 no sentido de que a manutenção do apenado no Sistema Penitenciário Federal - SPF obstaria a progressão do regime, tratando-se de exercício de inovação legislativa e usurpação de competência do juízo da execução penal para decidir sobre a progressão do regime de cumprimento da pena do recorrente.<br>Contrarrazões (fls. 187/201).<br>O recurso especial foi inadmitido no TRF3 em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 202/204).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 205/211).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 237/240).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos arts. 2º, 3º, 66, III, "b", e 112, todos da Lei n. 7.210/1984, o TRF3 assim argumentou no acórdão recorrido para indeferir o pedido de progressão de regime, nos seguintes termos do voto do relator (grifos meus):<br>"O presente recurso de Agravo de Execução foi interposto contra decisão do Juízo Corregedor da 5ª Vara da Penitenciária Federal de Campo Grande (MS) que determinou a inclusão do apenado Luciedson Soares da Silva no regime semiaberto e seu retorno ao Juízo de origem:<br>Trata-se de apreciação do benefício da progressão de regime prisional, em favor do interno LUCIEDSON SOARES DA SILVA.<br>Foi expedido o Relatório da Situação Processual Executória (Mov. 640.1), e juntados a certidão de conduta carcerária atualizada e o exame criminológico (Mov. 519.2 a Mov. 519.4,Mov. 670.2, Mov. 625.3)<br>A defesa pediu a concessão de progressão de regime. (Mov.500.1/Mov. 656.1)<br>O Ministério Público Federal se manifestou contrariamente, em razão do preso não cumprir o requisito subjetivo. (Mov.646.1).<br>Decido.<br>Introdução.<br>Não desconheço que há precedentes das Cortes Superiores no sentido de que o Juiz Federal corregedor da unidade prisional federal em que se acha o interno, não pode conceder ao preso benefício que, de forma indireta, acarrete na sua exclusão do sistema.<br>Registrando a devida vênia, penso que as normas processuais e de execução penal atualmente em vigor não dão guarida a este entendimento, pois a execução da pena privativa de liberdade, enquanto perdurar a custódia do preso no sistema penitenciário federal, é de competência do Juízo Federal Corregedor do Presídio Federal, nos termos do art. 2º, § único, e art. 4, § 1º, da Lei 11.671, de 8 de maio de 2008, e a análise do direito à eventual progressão de regime ou de livramento condicional é atribuição do juiz da execução (LEP, art. 66, inc. III, alíneas "b" e "e"), e de nenhum outro.<br>Até porque, como estes direitos do preso não ficam suspensos enquanto estiver inserido no sistema penitenciário federal, a quem competiria analisá-lo, então  Se se entender que seria o Juízo de Origem, como ele faria tal análise, em termos práticos, se sequer está com os autos da execução penal e, tecnicamente, nem poderia ser considerado como juízo da execução <br>O juiz federal, que, de acordo com a lei, é o juiz da execução do interno enquanto ele estiver de acordo com a lei inserido no sistema federal, é o único competente para decidir pelo deferimento ou não dos benefícios. A exclusão do sistema penitenciário federal é mera consequência da eventual concessão de um benefício prisional pelo juiz a quem foi legalmente atribuída tal competência, exclusão esta que, por si só, não poderia justificar a negação de tais direitos, que são legalmente assegurados ao preso.<br>Desta forma, entendo ser prescindível solicitar manifestação do Juízo de origem, como antes se fazia nesta unidade judicial, quanto a concordância com o eventual retorno do apenado, considerando que a análise de outras questões, não relacionadas à execução da pena e sequer previstas em lei, configuraria verdadeiro regime de exceção dentro das penitenciárias federais, impedindo o preso, muitas vezes, de usufruir do sistema progressivo de cumprimento da pena.<br>A lei que rege a execução penal é a mesma, tanto para presos federais como estaduais, não havendo como aplicá-la de forma diferenciada num e noutro sistema.<br>Progressão de Regime<br>A Lei n.º 7.210 de 11 de Julho de 1984, que regula os procedimentos de execução penal informava que:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz , quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.<br>§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.<br>Posteriormente, foi editada a Lei nº 13.964, de 24 de Dezembro de 2019, que alterou o art. 112, da LEP, em relação aos patamares de cumprimento de pena para progressão de regime prisional:<br>"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:<br>I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;<br>II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;<br>III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;<br>IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;<br>V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;<br>VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:<br>a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;<br>b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou<br>c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;<br>VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;<br>VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.<br>§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)<br>§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.<br>A progressão de regime exige a demonstração do cumprimento de requisitos objetivo e subjetivos.<br>O requisito objetivo consiste no cumprimento dos patamares previstos na legislação mencionada.<br>No caso em tela, verifico que o sentenciado atingiu o requisito objetivo para progressão de regime para o semiaberto em 02/09/2023 (Mov. 640.1).<br>O requisito subjetivo para progressão de regime, que anteriormente à edição da Lei 10.792/2003 (que alterou a redação do art. 112 da LEP), dizia respeito ao mérito do condenado, assim entendido como a sua capacidade de se adequar a um regime menos gravoso, passou a consistir unicamente no bom comportamento carcerário, a ser atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional, e no prognóstico do exame criminológico elaborado pela Comissão Técnica de Classificação, o que é comprovado pelos documentos encartados nos Mov. 519.2 a Mov. 519.4, Mov. 670.2, Mov. 625.3.<br>O exame criminológico atestou que: "no momento, diante do que tem sido observado durante sua permanência nesta unidade penal federal, não há óbice que se possa impor, sendo indicada a progressão de regime ou outro benefício em favor de LUCIEDSON SOARES DA SILVA, visando que o restante do cumprimento de pena se dê em regime mais brando, próximo aos seus familiares, para que possa ser melhor observado e reavaliado, possibilitando futura reinserção familiar, laboral e social digna".<br>Não desconheço que vários precedentes das Cortes Superiores ainda dão guarida ao entendimento de que existiria alguma espécie de mérito (afora o bom comportamento carcerário e o resultado do exame criminológico) a ser analisado quando do exame da progressão prisional do apenado.<br>Ressalvando a mais elevada vênia, penso que a lei, como atualmente está redigida, não permite mais esse tipo de entendimento, principalmente se considerarmos que ele limita um direito de natureza penal do indivíduo, expressamente previsto em lei.<br>Dessa forma, penso que a natureza e a gravidade dos crimes cometidos não influenciam no direito à progressão de regime, até porque tais circunstâncias estão sopesadas nos interstícios temporais mínimos exigidos.<br>Adequada ou não, foi a opção do legislador.<br>O Ministério Público Federal entende que o interno não cumpre os requisitos subjetivos, considerando que o deferimento da permanência do preso no sistema penitenciário federal, por si só, seria incompatível como a concessão dos benefícios pleiteados.<br>Friso, no entanto, que os benefícios prisionais são devidos aos presos que cumprem as regras estabelecidas na Lei de Execução Penal (e apenas estas), desde que deferidos pelo Juízo Competente para apreciação do pleito, que, pela Lei 11.671/2008, é o juiz federal corregedor da unidade prisional em que o interno está inserido, como também já mencionei.<br>Decisão.<br>Pelo exposto, DEFIRO o pedido de PROGRESSÃO DE REGIME e promovo o reeducando para o regime semiaberto, uma vez que o interno LUCIEDSON SOARES DA SILVA cumpriu os requisitos objetivos (lapso temporal) e subjetivos (bom comportamento carcerário; prognóstico favorável no exame criminológico), nos termos art. 112, caput, da Lei de Execuções Penais.<br> .. <br>O agravante instruiu os autos com certidão que aponta boa conduta carcerária, e informa registros de condutas do preso, entre os quais, um processo por falta grave (subversão) e uma condenação por falta média (dificultar ação de fiscalização interna), ambas no ano de 2024 (Id n. 309487625).<br>Juntou, no corpo da petição, laudo da Comissão Técnica da Penitenciária Federal de Campo Grande que descreve Luciedson Soares da Silva como "preso indisciplinado, descumpridor de regras e voz ativa com quem convive. Informes de inteligência asseguram que o interno serve também como pombo correio de outros internos, levando e trazendo ordens através de seus advogados e visitantes." (2022) e, entre outros apontamentos, afirma que Luciedson mantém convívio com a organização criminosa "PCC" (Id n. 309487615, fl. 8).<br>Em Ofício de 2022, o Setor de Controle de Permanência, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, considerou que "Em que pese ter boa conduta carcerária e a regra ser o cumprimento da pena definitiva ou da prisão provisória em unidades prisionais estaduais e a exceção ser a inclusão em unidades penais federais, haja vista o caráter excepcional e temporal da medida, conforme alude o art. 10, da Lei n. 11.671/08, ao analisar a situação, entende-se que o interno LUCIEDSON SOARES DA SILVA tem perfil para colocar em risco a ordem e a segurança pública do estado de origem. Nesse sentido, ao manter o preso no Sistema Prisional Federal, evitar-se-á o risco de contaminação do sistema prisional do estado e prejuízos que porventura possam ocorrer na Segurança Pública Nacional" (Id n. 309487615, fls. 25 e 26).<br>A jurisprudência dos Tribunais Superiores se sedimentou no sentido de que a competência para a concessão da progressão de regime é do Juízo responsável pelo presídio federal, não persistindo a necessidade de consulta ao Juízo de origem para a decisão sobre a progressão de regime do preso (STJ. CC 137.110/RJ, Rel. Min. Ericson Maranho, j. 22.04.15)<br>Não lhe é permitido, contudo, conceder a referida progressão ao condenado que esteja recolhido em presídio federal de segurança máxima, uma vez que os motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal mostram-se incompatíveis com a concessão do benefício, ficando o deferimento da progressão condicionado à ausência de persistência dos motivos que justificaram a sua remoção para o estabelecimento federal.<br>Em um primeiro momento, deve-se verificar que estão superados os motivos que justificaram a transferência para o sistema federal, para apenas posteriormente conceder-se a progressão de regime, após superados os motivos da aludida transferência. Trata-se de interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal (STJ. AgRg no HC 656.813/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.04.21)<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional, conforme entendimento divulgado em informativo de jurisprudência de n. 838 (STF. HC 131.649/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 06.09.16)<br>Não obstante o prognóstico favorável do exame criminológico elaborado pela Comissão Técnica de Classificação, comprovado pelos documentos encartados nos Mov. 519.2 a Mov. 519.4, Mov. 670.2, Mov. 625.3, as decisões que renovaram a permanência do interno Luciedson no Sistema Penitenciário Federal até 12.07.25 (Mov. 275.1) indicam que o requisito subjetivo necessário à progressão de regime não foi atingido." (fls. 154/159).<br>Extrai-se do trecho acima que, apesar de o Juízo Corregedor da Penitenciária Federal de Campo Grande/MS ter declarado que o recorrente preenchia os requisitos objetivos e subjetivos à progressão de regime, o TRF3 concluiu pela impossibilidade de concessão do benefício executório almejado pela defesa.<br>Lê-se acima que o recorrente instruiu os autos de origem com uma certidão de boa conduta carcerária, mas que também informava registros de condutas malignas do preso, entre os quais, um processo por falta grave (subversão) e uma condenação por falta média (dificultar ação de fiscalização interna), ocorridas no ano de 2024.<br>Somado a isso, também foram juntados: (i) Laudo da Comissão Técnica da Penitenciária Federal de Campo Grande que descreve o recorrente como "preso indisciplinado, descumpridor de regras e voz ativa com quem convive. Informes de inteligência asseguram que o interno serve também como pombo correio de outros internos, levando e trazendo ordens através de seus advogados e visitantes", além de apontar que o recorrente mantém convívio com integrantes da organização criminosa PCC; (ii) Ofício do Setor de Controle de Permanência, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em que constou a seguinte recomendação "Em que pese ter boa conduta carcerária e a regra ser o cumprimento da pena definitiva ou da prisão provisória em unidades prisionais estaduais e a exceção ser a inclusão em unidades penais federais, haja vista o caráter excepcional e temporal da medida, conforme alude o art. 10, da Lei n. 11.671/08, ao analisar a situação, entende-se que o interno LUCIEDSON SOARES DA SILVA tem perfil para colocar em risco a ordem e a segurança pública do estado de origem. Nesse sentido, ao manter o preso no Sistema Prisional Federal, evitar-se-á o risco de contaminação do sistema prisional do estado e prejuízos que porventura possam ocorrer na Segurança Pública Nacional".<br>Tais dados, que informam o alto nível de periculosidade e indisciplina do apenado, bem como os riscos à ordem e à segurança públicas fornecidos pela progressão do seu regime de cumprimento de pena, e que, portanto, embasaram a renovação da permanência do recorrente em presídio federal de segurança máxima, embora possam não configurar eventual mácula à boa conduta carcerária no geral, são claros entraves à retirada do preso do estabelecimento pertencente ao Sistema Penitenciário Federal em que se encontra, nos termos do mais atual entendimento jurisprudencial do STJ.<br>Portanto, a conclusão obtida pelo TRF3, ao obstar a progressão de regime do recorrente, encontra amparo nesta Corte, considerando que a Terceira Seção do STJ, quando do julgamento do Conflito de Competência n. 127.421/RJ, adotou o entendimento de que a progressão de regime prisional do apenado recolhido em presídio federal de segurança máxima, está condicionada à ausência dos motivos que justificaram a sua transferência para o estabelecimento federal.<br>Assim, conforme consignado pelo acórdão recorrido, a concessão da progressão de regime apenas após cessados os motivos da transferência do recorrente ao Sistema Penitenciário Federal é a medida mais adequada no caso concreto.<br>A corroborar, citam-se precedentes desta Corte (grifos meus):<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE ERROS DECORRENTES DE PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do CPP, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>2. Na hipótese, negou-se provimento ao recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia a concessão do benefício de progressão de regime, ao fundamento de que contra o recorrente pesaria o ecreto de extradição expedido pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de suas condenações por envolvimento em crimes de terrorismo e outros, bem como que o recorrente teria praticado falta grave em 16/11/2016, encontrando-se no Sistema Penitenciário Federal em regime disciplinar diferenciado (RDD), tendo sido renovada sua permanência em presídios federais pela possibilidade de fuga e pelo envolvimento direto com líderes de organização criminosa.<br>3. Assiste razão ao embargante no que diz respeito a alegados erros no acórdão ora embargado, quanto à data da infração disciplinar considerada e ao período em que teria permanecido em RDD.<br>4. Com efeito, o embargante praticou falta disciplinar na data de 16/11/2006, e não em 16/11/2016, conforme constou no acórdão embargado. Além disso, permaneceu em RDD somente em presídios do Estado de São Paulo, ou seja, antes de ser recolhido na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, contrariamente ao que ficou consignado no acórdão ora impugnado.<br>5. Contudo, ainda que sanados os vícios apontados, tal reconhecimento não indica a possibilidade de concessão de efeitos modificativos. É que, não obstante o Superior Tribunal de Justiça possua posicionamento de que a existência de falta grave antiga não constitui fundamento idôneo para o indeferimento do benefício de progressão de regime, entende esta Corte que "a concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema" (AgRg no CC n. 131.887/RJ, relator Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 3/4/2014), o que não ocorre na hipótese.<br>6. Assim, verificado que o embargante ainda se encontra recolhido no Sistema Penitenciário Federal, haja vista a manutenção dos motivos que justificaram sua transferência, mostra-se despicienda a discussão acerca da data do cometimento da falta disciplinar e do período em que esteve em regime disciplinar diferenciado, ou até mesmo a análise dos fatos eventualmente considerados para evidenciar seu envolvimento direto com líderes de organização criminosa de São Paulo, tal como pretende a defesa.<br>7. Quanto à alegada omissão do julgado, pela ausência de juntada das notas taquigráficas do julgamento ocorrido na sessão de 28/3/2017, tem-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já fixou posicionamento de que "a juntada das notas taquigráficas  ..  faz-se necessária apenas quando indispensáveis à compreensão do exato sentido e alcance do acórdão, vale dizer, apenas se verificado possível equívoco ou discrepância entre os pronunciamentos orais e a certidão de julgamento e/ou o acórdão  .. " (EDcl na APn n. 675/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/3/2016, DJe 26/4/2016).<br>8. No caso, conquanto alegue o embargante que, por ocasião do julgamento do mérito do recurso ordinário, teria surgido dúvida que levou outro ministro a pedir vista dos autos, não há razão para se cogitar a existência de qualquer equívoco ou discrepância entre os pronunciamentos orais e o resultado do julgado, mormente se considerado o voto-vista proferido, de maneira que não se vislumbra nenhuma omissão quanto à ausência de juntada das notas taquigráficas do julgamento ocorrido em 28/3/2017.<br>9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no RHC n. 75.366/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 4/12/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE ACERCA DA VIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 10, § 5º, DA LEI Nº 11.671/2008. RECUSA IMPLÍCITA DA RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA FEDERAL. CONCESSÃO DA BENESSE CONDICIONADA, EXCEPCIONALMENTE, À INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A PERMANÊNCIA DO APENADO NO PRESÍDIO FEDERAL OU MESMO À RESOLUÇÃO DE CONFLITO COMPETÊNCIA SUSCITADO. RENOVAÇÃO DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO REEDUCANDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O DEFERIMENTO DE LIMINAR PREJUDICADO.<br>I - O conflito de competência é via adequada para dirimir a divergência instaurada entre Juízos conflitantes acerca da viabilidade da progressão de regime de apenado recolhido em penitenciária federal, porquanto, em que pese o art. 10, § 5º, da Lei nº 11.671/2008 tratar de renovação de transferência de apenado, "o deferimento da progressão de regime pelo Juízo Federal, determinando o retorno do apenado ao Estado de origem, revela, implicitamente, uma recusa ao pedido de renovação" (CC n. 125.871/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe de 7/6/2013).<br>II - Outrossim, o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a progressão de regime do apenado recolhido em presídio federal de segurança máxima está condicionada, excepcionalmente, à inexistência de motivos que justifiquem a sua permanência em tal ergástulo, ou mesmo à resolução de conflito de competência suscitado (precedentes).<br>III - Na hipótese, a renovação do período de permanência do reeducando no presídio federal está devidamente fundamentada e encontra suporte no § 1º do art. 10 da Lei nº 11.671/2008. Isso porque o reeducando é atuante no tráfico de drogas desde a década de oitenta e integrante da cúpula da facção criminosa "Comado Vermelho", com atuação nas comunidades de São Gonçalo e Niterói, no Rio de Janeiro, mantendo sobre seu domínio diversos pontos de distribuição de drogas, sendo que seu afastamento dos limites territoriais do Estado em referência dificulta sobremaneira a articulação dos integrantes da mencionada organização criminosa.<br>Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, com o afastamento, por ora e excepcionalmente, do benefício de progressão de regime deferido. Agravo regimental contra o deferimento da decisão liminar prejudicado.<br>(AgRg no CC n. 140.561/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 4/12/2015.)<br>Por fim, quanto à tese defensiva de competência exclusiva do Juízo de Execução Penal para decidir sobre questões relativas à progressão de regime, destaco que a revisão das decisões de primeira instância pelo Tribunal a que se interpôs o agravo em execução não configura a incompetência para julgamento pelo órgão de segunda instância. Isso se deve ao efeito devolutivo dos recursos, os quais devolvem ao órgão jurisdicional imediatamente superior a competência para reavaliar o que foi decidido pela instância precedente, dentro dos limites estabelecidos pela parte recorrente no momento da interposição do recurso.<br>Portanto, não se tendo notícia de que o TRF 3 não tenha agido fora dos limites da matéria posta à análise recursal narrada pela acusação em seu agravo em execução, o acórdão de fls. 152/160 não incorre em violação da competência do Juiz da Execução Penal descrita no art. 66, II, "b", da Lei n. 7.210/1984.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA