DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR VENDA DE IMÓVEL DIVERSO DO ANUNCIADO, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO SINAL/ARRAS, EM DOBRO, DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PARCELADO C/C MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. VENDA DE LOTE EM LOTEAMENTO AO INVÉS DE CONDOMÍNIO FECHADO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. INFRAÇÃO CONTRATUAL. MULTA NÃO DEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO. - A publicidade enganosa é toda aquela que contém informação inteira ou parcialmente falsa, ou que omite informações relevantes sobre o produto ou serviço, capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. - Uma vez que o empreendimento imobiliário não se tratava de condomínio fechado, a venda realizada nessa qualidade configura propaganda enganosa, o que é vedado pelo CDC. - Constatado que o comprador foi induzido a erro, impõe-se a rescisão do contrato, por culpa exclusiva das promitentes vendedoras, responsáveis pela divulgação e fechamento do negócio jurídico, o que torna devida a devolução integral dos valores pagos, em parcela única (Súmula 543, STJ). - As arras têm natureza indenizatória, conforme o art. 418 do CC, sendo aplicável em detrimento da parte que deu causa à rescisão. -" (..)<br>As razões interpositivas apontam violação aos artigos 112, 113, 186, 406, 410, 422, 475, 884, 885 e 927, do Código Civil; 35, 37, §§ 1º, 2º e 3º, e 42, do Código de Defesa do Consumidor; 11, 141, 373, incisos I e II, §§ 1º e 2º, 492, 489, § 1º, incisos I, II, III, IV, VI, 927, inciso III, 1.013, caput, e §§ 1º e 2º, 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega omissão no julgado acerca das teses defendidas na apelação. Assevera a impossibilidade de devolução das arras em dobro. Insurge-se contra os danos morais e, ainda, afirma a impossibilidade de cumulação com multa. Pede o deferimento do efeito suspensivo. Nesses termos, pretende a reforma do acórdão. Inviável o seguimento do apelo. Primeiramente, acerca da alegada prestação jurisdicional incompleta, o Superior Tribunal de Justiça decidiu nos seguintes termos:<br>"( ) Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ( ) (AgInt no REsp nº 2.012.215/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)"<br>No caso em questão, as questões consideradas omissas foram expressamente debatidas no acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração. Não há que se falar, portanto, em omissão, obscuridade ou contradição no julgado recorrido.<br>Outrossim, verifica-se que as questões agitadas pelo arrazoado dizem respeito aos fatos do litígio e aos termos das relações obrigacionais havidas entre as partes. Assim, o acolhimento da pretensão recursal somente seria possível se desconsiderada a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, estampada nos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7. Tais precedentes são reiteradamente repetidos nos julgados daquela Alta Corte, como se extrai dos julgados abaixo: (..)<br>Por fim, no que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo, vale lembrar que, negado seguimento ao especial, inviável a concessão de tal efeito, pela ausência do fumus boni iuris:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO."<br>"1. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, desde que haja a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris. 2. A ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente. ( ) (AgInt na Pet nº 15.018/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)."<br>Pelo exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A controvérsia trazida aos autos envolve: (i) o reconhecimento de propaganda enganosa (CDC, art. 37, § 1º), com as consequências de rescisão e restituição integral (Súmula nº 543/STJ); (ii) a possibilidade jurídica de devolução em dobro do sinal/arras, confrontando art. 418 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) a configuração de danos morais decorrentes da publicidade enganosa; (iv) o afastamento de multa por bis in idem; e (v) no plano recursal, a existência ou não de negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022).<br>Para tanto, o Agravante sustenta violação aos artigos 112, 113, 186, 406, 410, 422, 475, 884, 885 e 927, do Código Civil; 35, 37, §§1º, 2º e 3º, e 42, do Código de Defesa do Consumidor; 11, 141, 373, incisos I e II, §§1º e 2º, 492, 489, §1º, incisos I, II, III, IV, VI, 927, inciso III, 1.013, caput, e §§1º e 2º, 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil.<br>No que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Dito isso, verifica-se que a solução adotada pelo Tribunal de origem decorreu da análise das estipulações contratuais pactuadas entre as partes. Pretender conclusão diversa implica necessariamente interpretar o contrato, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Para além disso, a modificação das conclusões alcançadas pela Corte local quanto à existência de propaganda enganosa, à ocorrência de danos morais, à restituição integral das parcelas pagas, à eventual caracterização de má-fé capaz de ensejar devolução em dobro e ao afastamento de multa por bis in idem demanda o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.<br>É que, esses temas foram apreciados pelo Tribunal estadual a partir da análise específica das provas, especialmente documentos publicitários, tratativas contratuais e circunstâncias da contratação. Infirmar tais conclusões exigiria nova valoração do acervo probatório.<br>Desse modo, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Indenização por danos materiais e morais. Propaganda enganosa. Resistência à água de aparelho celular. REEXAME DE PROVAS. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento à apelação em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de vício no aparelho celular Iphone XS Max, após sua submersão em água para lavagem.<br>2. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, com manutenção da decisão pelo Tribunal de origem, que concluiu pela culpa exclusiva do consumidor, em razão da utilização inadequada do produto, conforme especificações técnicas que indicam apenas resistência à água, e não impermeabilidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve propaganda enganosa ou ausência de informações claras sobre a resistência à água do aparelho celular, e se a utilização de prova nova pelo Tribunal de origem violou o contraditório.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao enfrentar todas as questões submetidas, inclusive sobre a resistência do aparelho à água.<br>5. A análise das provas indicou que o aparelho celular possui resistência à água, respingos e poeira, conforme especificações técnicas, mas não é impermeável. A submersão do aparelho em água para lavagem foi considerada utilização inadequada, configurando culpa exclusiva do consumidor.<br>6. O acórdão recorrido, a partir da análise dos fatos, afirma que n ão houve propaganda enganosa ou ausência de informações claras, pois as especificações técnicas do produto estavam disponíveis no site do fabricante, indicando resistência à água, e não impermeabilidade.<br>7. A pretensão de reexaminar as provas para alterar a conclusão do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial.<br>IV.<br>Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.107.515/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. PROPAGANDA ENGANOSA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. CONFIGURAÇÃO E VALOR INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO<br>PROVIDO.<br>1. A rescisão contratual com restituição imediata dos valores pagos é cabível quando decorre de conduta ilícita da administradora de consórcios, em flagrante desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor.<br>2. A condenação por danos morais é justificada quando o comportamento do réu ultrapassa o mero descumprimento contratual, configurando prática reiterada de propaganda enganosa.<br>3. Não há violação ao Tema 312 do STJ se a restituição imediata é determinada em razão de conduta ilícita, e não desistência do consumidor.<br>4. A valoração dos danos morais apenas admite revisão por esta Corte quando caracterizado como irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido e recurso especial não provido.<br>(AREsp n. 2.785.015/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA