DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I -Renato Jose Toledo interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão da 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e o entendimento dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do Mato Grosso, além de violação aos arts. 422 e 765 do Código Civil e 6º e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Destacou que teria cumprido suas obrigações contratuais, informando corretamente o tipo de solo e plantando dentro do prazo estipulado pela seguradora, de modo que faria jus ao recebimento da indenização securitária. Afirmou que o contrato de seguro não poderia ser interpretado restritivamente em detrimento da boa-fé e da expectativa legítima do segurado. Sustentou que seriam abusivas as cláusulas contratuais que estabeleceram desvantagem exagerada em seu desfavor, pois não teria tido a oportunidade de compreender plenamente seus termos ou as condições para cobertura.<br>II -O presente Recurso Especial não ultrapassa a análise de admissibilidade.<br>Quanto à negativa de cobertura, constou do acórdão recorrido (Apelação Cível nº 0003918-22.2022.8.16.0098, mov. 25.2):<br>"Assinalo, inicialmente, que a petição inicial foi redigida de forma totalmente genérica, simplesmente aduzindo que houve quebra da safra em razão da seca/geada, o que gerou produção a menor e enseja a indenização almejada de R$ 176.000,00 (mov. 1.1). Não houve sequer menção à negativa administrativa e aos seus fundamentos."<br>"Em defesa, a seguradora esclarece que a negativa decorre: a) da diferença entre a área informada e a área plantada; b) diferença entre o tipo de solo declarado (tipo 2) e o tipo de solo efetivo (tipo 1), destacando que não faz seguro de tipo 1; c) plantio fora do ZARC (plantio realizado em 17.03.2021 e término do ZARC em 20.01.2021 (tipo 1) e 10.03.2011 (tipo 2); d) ocorrência de evento seca nos momentos iniciais do desenvolvimento, o que estaria fora do âmbito de proteção do seguro contratado (não germinação/não emergência)."<br>(..)<br>Pela leitura do excerto verifica-se que a convicção a que chegou o colegiado quanto à legitimidade da negativa de cobertura do sinistro decorreu da análise das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>É como tem entendido o STJ em situações como a presente:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E SEGURO AGRÍCOLA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ( ) AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Ação de cobrança de seguro agrícola.<br>"2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração."<br>"3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. ( ) Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido para excluir a majoração de honorários advocatícios recursais.""(AgInt no AREsp nº 2.175.658/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)"<br>Por conseguinte, quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, tem-se que "A incidência da Súmula nº 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp nº 2.462.005/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>Nessas condições, o recurso não deve ser admitido.<br>III -Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A controvérsia trazida aos autos consiste em definir o dever da agravada em pagar a indenização do seguro agrícola contratado pelo agravante, diante de negativa fundada em plantio realizado fora do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) em razão do tipo de solo, contraposta à tese recursal de que houve cumprimento contratual, boa-fé objetiva e cobertura para evento de seca ocorrido após a germinação.<br>O recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 765 e 422 do Código Civil, 6º e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, afirmando que a cláusula de exclusão por ZARC foi aplicada de modo restritivo e abusivo, sem prova de má-fé ou de ciência adequada do clausulado, e que a seca  risco coberto  ocorreu independentemente do alegado atraso de plantio.<br>Dito isto, tem-se que a análise da tese relativa à alegada abusividade da cláusula contratual, bem como da ausência de ciência adequada do consumidor, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, o que atrai a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Do mesmo modo, o reexame dos elementos fáticos constantes dos autos, como a análise da efetiva data e condições do plantio, o tipo de solo utilizado, a caracterização do evento climático (seca) e sua correlação com o sinistro, exigiria revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, o qual impugnava acórdão que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a contrato de seguro rural firmado com produtores agrícolas e manteve a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica dos autores.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível, em sede de recurso especial, afastar o reconhecimento da relação de consumo e da hipossuficiência técnica de produtores rurais em contrato de seguro agrícola; (ii) apurar se há divergência jurisprudencial apta a autorizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.O reconhecimento da hipossuficiência técnica dos autores, para fins de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, decorre da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>4.A tese recursal relativa à incompetência territorial fundada em cláusula contratual também depende de reexame da moldura fática delineada, o que igualmente atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5.A alegação de divergência jurisprudencial não atende ao requisito do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além de estar prejudicada pela coincidência da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, conforme Súmula 83 do STJ.<br>6.O acórdão recorrido aplica corretamente a jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a aplicação do CDC em contratos de seguro rural quando evidenciada a vulnerabilidade técnica do segurado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7.Agravo conhecido parcialmente e, na parte conhecida, improvido.<br>(AREsp n. 2.857.086/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA