DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante (e-STJ fls. 1151-1175), a controvérsia prescinde de reexame fático-probatório, tratando-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos e de matéria de direito.<br>Alega a persistência de negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC) quanto à análise da ameaça de prisão como causa de pedir e da recusa de depoimento pessoal.<br>Aponta ofensa aos arts. 942 e 944 do Código Civil, defendendo a necessidade de majoração do quantum indenizatório por danos morais  reputado irrisório frente à fraude bancária mediante falsificação de assinatura  e o reconhecimento da solidariedade passiva entre todos os coautores do ilícito, e não apenas entre a instituição financeira e a loja de veículos.<br>Sustenta, ainda, violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 85, § 2º, do CPC, pleiteando a condenação dos recorridos ao ressarcimento dos danos materiais comprovados (despesas com perito e guarda do veículo) e a retificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, para que incidam sobre o proveito econômico obtido com a declaração de inexistência do débito, e não apenas sobre a condenação por danos morais, requerendo, assim, o provimento do agravo para processamento e julgamento do recurso especial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que já houve a concessão (mov. 14.1 do primeiro grau), sendo desnecessário novo deferimento nesta fase processual, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido:<br>"(..)"<br>No tocante à alegada ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, inexistem os apontados vícios nos acórdãos recorridos, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas de forma fundamentada e sem omissões pela Câmara Julgadora, consoante se extrai da leitura dos acórdãos recorridos (movs. 37.1 da AC e 24.1 do ED).<br>Da leitura dos autos depreende-se que, ao contrário do que a ré alega, na época dos fatos, DEMARICE ainda estava em um relacionamento com o réu AMARILDO. Isso porque, conforme se vê através das conversas juntadas pela autora (mov. 1.16 a mov. 1.19), todas as tratativas com AMARILDO eram feitas no plural, por exemplo:<br>(..)<br>Ainda, com relação à responsabilidade solidária dos réus (art. 942 do Código Civil), a Câmara Julgadora reconheceu a solidariedade entre o Banco Votorantim S. A. e Car Veículos com base na relação consumerista e na falha da prestação do serviço, afastando a solidariedade entre os demais réus, por ausência de previsão legal ou contratual, consoante se vê do aresto combatido:<br>(..)<br>Ademais, uma vez declarados reveis (CAR VEÍCULOS em mov. 71.1 e AMARILDO em mov. 101.1), por força do artigo 344 do Código de Processo Civil, as alegações feitas pela autora de que a revendedora tinha conhecimento da "manobra" realizada são presumidas verdadeiras pois, devidamente citados para esclarecer as questões de fato trazidas, não o fizeram. É como prevê a legislação, confira: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. ". Outrossim, conforme destacado em sentença, a Resolução nº 002878 do Banco Central do Brasil estabeleceu que as instituições financeiras - como o réu Banco Votorantim S. A. - devem adotar medidas que assegurem a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais causados a seus usuários, o que inclui, por exemplo, o dever de vigilância para o enfrentamento de "golpes" como o realizado pelos corréus AMARILDO, DEMARICE e CAR VEÍCULOS. (..)" - (mov. 37.1 da Apelação Cível). No tocante à indenização por danos morais, o Órgão Julgador entendeu que a autora contribuiu para o ilícito ao emprestar seu nome, assumindo os riscos da negativação, sendo incabível a majoração da quantia pretendida, e, em relação aos danos existenciais, o pleito foi rejeitado por ausência de fundamentação específica e por já estar abrangido na análise dos danos morais. Ainda, o Colegiado concluiu que seria indevida a restituição dos valores gastos. na elaboração do laudo extrajudicial, por se tratar de ato unilateral da autora, indeferindo o pedido das despesas com a guarda do veículo, por ausência de comprovação documental, pois a prova testemunhal foi considerada insuficiente.<br>(..)<br>Em relação à alegação de que o Tribunal desconsiderou fatos relevantes para a configuração do dano moral, especialmente a alegação de que a embargante foi ameaçada de prisão pela instituição financeira, igualmente ausente qualquer omissão. Isso porque a decisão foi clara e precisa ao fundamentar o não provimento do pedido de majoração dos danos morais, levando em conta os fatos, todas as provas produzidas nos autos, bem como a jurisprudência deste Tribunal em caso análogo. Ademais, como já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, o julgador não é obrigado e rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes. Confira-se: (..)<br>O mesmo raciocínio se aplica à afirmação de omissão quanto à recusa da representante legal da instituição financeira em prestar depoimento, o que, segundo alega o embargante, comprometeu a produção de prova e deveria ensejar a aplicação da confissão ficta, nos termos dos artigos 385, §1º e 386, do Código de Processo Civil. E, mesmo que assim fosse, a ausência em questão importa apenas em confissão ficta, ou seja, ainda demanda o exame das provas produzidas nos autos, o que foi amplamente feito. Assim, inexistente qualquer omissão neste tópico. "(..)" III - Diante do exposto, o recurso especial interposto, com fundamento nas Súmulas nºs inadmito 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e diante da ausência de omissão.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A recorrente sustenta que o acórdão recorrido foi omisso e carente de fundamentação ao não enfrentar questões relativas à base de cálculo dos honorários, à recusa de depoimento pessoal da preposta bancária e aos fatos ensejadores de maior gravidade no dano moral (ameaça de prisão e inquérito).<br>Não assiste razão à recorrente.<br>Da análise dos autos, observa-se que o Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada.<br>O acórdão recorrido e o julgamento dos embargos de declaração enfrentaram as questões postas, concluindo que a redistribuição da sucumbência foi adequada à proporção de êxito das partes e que os elementos fáticos trazidos (incluindo a alegada ameaça) foram sopesados na fixação do dano moral, ainda que a conclusão tenha sido contrária aos interesses da parte.<br>Nesse contexto no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Outrossim, o Tribunal de origem manteve a indenização por danos morais sem majoração, reconhecendo que a autora contribuiu para o evento danoso ao concordar em "emprestar o nome" para o financiamento, conforme provas nos autos, assumindo o risco da negativação.<br>A responsabilidade solidária foi aplicada entre Banco e Revendedora na relação consumerista, mas afastada quanto aos réus pessoas físicas por ausência de previsão legal ou contratual na relação civil. Já os danos materiais foram indeferidos por se tratar de despesas unilaterais (perito particular) ou pela falta de comprovação documental adequada (guarda do veículo).<br>Nesse cenário, para conhecer das pretensões apresentadas neste recurso (majoração dos danos morais, reconhecimento da responsabilidade solidária e de danos materiais), mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ, de sorte que não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA