DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BROWN YP EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DA RÉ - MÉRITO - VÍCIO COMPROVADO POR DOCUMENTOS, FOTOGRAFIAS E LAUDO DE VISTORIA INFILTRAÇÃO NA SUÍTE DA AUTORA DECORRENTE DE IMPERMEABILIZAÇÃO E DRENAGEM DEFICIENTES NA LAJE DA COBERTURA - NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO - DESCABIDA A TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - CONDUTA AGRAVADA PELA RECUSA DE REPARO NA VIA ADMINISTRATIVA, A DESPEITO DA GARANTIA - DANOS MATERIAIS - CONDENAÇÃO NA RESTITUIÇÃO DOS BENS MÓVEIS DANIFICADOS, LUMINÁRIA E COLCHÃO - VALOR DO COLCHÃO INDICADO PELO PRÓPRIO FABRICANTE - IMPUGNAÇÃO DESCABIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - VALOR FIXADO EM SENTENÇA ADEQUADO (R$10.000,00) E NÃO COMPORTA REDUÇÃO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação em indenização por danos materiais, em razão da ausência de comprovação do desembolso e do nexo causal entre os alegados vícios e os prejuízos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Não obstante as razões proferidas no v. acórdão recorrido, é certo, porém, que houve negativa de vigência à norma do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, pois caberia à Recorrida o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. (fl. 381)<br>  <br>Ademais, inexiste qualquer prova e/ou comprovantes do efetivo pagamento da nota fiscal de fls. 29, além de não demonstrar que o valor, por meio de prova idônea, o desembolso do valor de R$ 3.657,00 com o colchão que a Recorrida alega ter sido danificado. (fl. 381)<br>  <br>Desse modo, resta claro e evidente que a Recorrida deveria ter apresentado, de forma correta, toda a documentação que fundamente e baseia o pleito de indenização por danos materiais, porém, assim não o fez. (fl. 381)<br>  <br>In casu, os mencionados danos, aqui admitidos apenas para fins de debate, sequer foram ocasionados pela Recorrente, inexistindo o necessário nexo de causalidade. (fl. 384)<br>  <br>Cediço que na propositura da ação necessária a apresentação dos documentos indispensáveis ao julgamento da causa e no presente caso, ausente está a comprovação de que a Recorrente foi a causadora dos danos relatados. (fl. 384)<br>  <br>Ora, se a Recorrida não demonstrou o fato constitutivo do direito invocado, não se poderá concordar com a culpa das Recorrentes por simples presunção, dedução ou ilação (fls. 385).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a necessidade de afastamento, ou subsidiária redução, da indenização por dano moral, em razão da inexistência de abalo à personalidade e da desproporção do valor fixado diante de meros dissabores, trazendo a seguinte argumentação:<br>Outrossim, é flagrantemente absurda a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, no EXORBITANTE VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), uma vez que é patente a inexistência de prejuízo moral em virtude dos fatos alegados pela Recorrida. (fl. 386)<br>  <br>Aliás, diga-se, ainda que se considere a ocorrência dos problemas narrados no imóvel da Recorrida, é certo que não se comprovou qualquer dano grave capaz de afetar a personalidade, visto que até mesmo não houve eventualmente um grande dano material, de tal sorte que não se pode induzir prejuízo ao patrimônio moral da Recorrida pelas circunstâncias narradas, conforme determinado na r. sentença recorrida. (fl. 386)<br>  <br>Evidentemente que não basta a alegação da existência de transtornos ou aborrecimentos, como faz a Recorrida, em sua peça inicial, para se ter caracterizado o dever de reparar do Recorrente, é necessário que, além de eventual conduta ilícita por parte desta (o que, frise-se novamente, não ocorreu in casu), o sofrimento caracterize, mediante prova inequívoca, um abalo a sua moral e por fim, se torne absolutamente certo, induvidoso que entre a conduta da Recorrente e o prejuízo alegado haja nexo de causalidade. (fl. 389)<br>  <br>Desse modo, não pairam dúvidas acerca da necessidade de reforma da r. sentença no que tange também à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o que desde já se requer e aguarda. (fl. 389)<br>  <br>Subsidiariamente, caso essa C. Câmara entenda pela manutenção da condenação em indenização por danos morais, o que se diz apenas por amor ao debate, é preciso ponderar que o valor fixado pelo D. Juízo de Primeiro Grau, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), data máxima vênia, É EXTREMAMENTE ABUSIVO E FOGE DA RAZOABILIDADE, se levarmos em considerando a discussão objeto da presente demanda judicial. (fl. 389)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No mérito, a condenação da ré deve ser integralmente mantida, uma vez que o conjunto probatório comprova o preenchimento dos requisitos para a indenização civil.<br>A respeito, a autora juntou intensa troca de mensagens com fotografias anexadas noticiando o vazamento no teto da suíte da unidade 143 do edifício "You Estação Madalena", as quais por si só evidenciam os danos na luminária e no colchão, este último totalmente afetado pelo gotejamento constante, até porque a capa de plástico não teria como evitar o vazamento. A isso se acrescentam os vídeos juntados aos autos, e conferidos para fins deste julgamento, com a linha de infiltração no piso da cobertura (laje), o bolor e manchas de umidade ao redor da luminária acima da cama, totalmente danificada porque repleta de água infiltrada. Some-se o laudo de vistoria técnica que comprova a infiltração no interior da unidade, e evidencia a falha construtiva com impermeabilização e drenagem deficientes.<br>Não se sustenta a alegação genérica de exclusão de responsabilidade, devendo a responsável pelo empreendimento responder pelo vício construtivo que causou danos à consumidora, devendo também ser mantida a condenação material e ressarcimento dos bens móveis comprometidos, luminária e colchão (casal de molas ensacadas Americanflex Virtus, conforme elemento fotográfico), sendo que o preço deste último na petição inicial foi indicado pela própria fabricante, de modo que a impugnação ao seu valor não comporta acolhimento (fls. 364-365).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Os danos morais, ao meu sentir, igualmente configurados, porque os fatos extrapolam o mero dissabor ou prejuízo patrimonial, transbordando na esfera da personalidade da autora, em razão de conduta ilícita da fornecedora ao entregar unidade habitacional para fins de moradia com vício construtivo que acarretou insalubridade (infiltrações) que afetaram o cotidiano da autora, que não poderia dormir em seu quarto, teve bens novos avariados, e não foi atendida para os reparos necessários, mesmo estando o imóvel em garantia e com Farta documentação que comprovava o alegado, sendo a quantia fixada (dez mil reais) adequada e proporcional para ressarcir a ofendida e reprimir a reiteração de tal conduta pelo ofensor.<br>Descabida quer seja a pretensão de exclusão da indenização ou quer seja a redução da quantia fixada na sentença (fls. 365- 366).<br>Assim, sobre a configuração do dano moral, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>No mais, em relação a o quantum arbitrado a título de danos morais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA