DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA MARIA GHERCOW à decisão de fls. 1888/1889, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>04.- A Embargante interpõe os presentes aclaratórios com o desiderato de postular, respeitosamente, que o eminente Ministro Presidente, em vista da prolação da decisão e-STJ Fl. 1888/1889, se manifeste expressamente sobre a possibilidade de constituição e convalidação da procuração em favor dos advogados que subscrevem esta peça, que igualmente assinaram o agravo em recurso especial e demais recursos interpostos nos autos.<br>05.- Partindo dessa premissa, para fins de que seja sanada a omissão e a obscuridade, cumpre inicialmente registrar o teor da certidão para saneamento de óbices (e-STJ Fl. 1877) exarada quando o feito aportou perante esse Colendo Tribunal da Cidadania:<br> .. <br>06.- Acórdão em questão, fazendo expressa referência aos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil1, consignou prazo para que a Recorrente realizasse a regularização da representação processual, sanando o vício identificado.<br>07.- Em ato seguinte, a fim de ratificar a outorga do mandato e a prática dos inúmeros atos processuais praticados até então, foram acostadas aos autos as procurações e-STJ Fls. 1882/1883, sendo certo que tal circunstância evidencia que, ainda que o instrumento de mandato tenha sido juntado em data posterior, houve inequívoca manifestação de vontade da parte em manter a representação já existente, de modo a convalidar todos os atos processuais anteriormente praticados.<br>08.- Assim, a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar o efeito convalidante dessa regularização, bem como a ocorrência de mandato tácito (apud acta) e a ratificação expressa posterior, fatos que, permissa venia, à luz do art. 662 do Código Civil afastam a aplicação da Súmula 115/STJ.<br> .. <br>15.- Por outro lado, ainda que não fosse suficiente a regularização da representação mediante apresentação de procurações rati ficando os atos já praticados, há que se considerar que os causídicos que assinaram os recursos estiveram presentes e representaram a Embargante durante a audiência de instrução realizada no presente processo, configurando-se a procuração apud acta:<br> .. <br>17.- De igual modo, postula a Embargante, respeitosamente, que seja apreciada a incidência do artigo 662 do Código Civil, uma vez que os atos processuais praticados pelos advogados subscritores, ainda que eventualmente realizados antes da juntada formal do instrumento de mandato, foram expressamente ratificados pela outorga posterior das procurações (fls. 1893/1897).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.<br>Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.<br>Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. LEANDRO VICTOR SOBREIRA MELQUIADES DE LIMA, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 1877).<br>Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado às fls. 1882/1883 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (9.10.2025) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 25.9.2024 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 4.4.2025.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO. JUNTADA. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.<br>1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2."A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.807.774/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN de 28.5.2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame.1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência em recurso especial devido à falha na representação processual, uma vez que a procuração apresentada possuía data posterior à interposição do recurso. 2. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual no prazo de 05 (cinco) dias, mas não o fez adequadamente.<br>II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em verificar se a falha na representação processual, não sanada no prazo estipulado, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ.<br>III. Razões de decidir. 4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115/STJ. 5. A regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício existente, conforme os arts. 76 e 932 do CPC/2015. 6. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, não apresentando omissão ou contradição, e a insurgência do embargante reflete mera insatisfação com o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento. 2. A regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício existente". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.430.872/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt no REsp 2.109.263/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20.05.2024.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, DJEN de 25.3.2025.).<br>Outrossim, conforme entendimento jurisprudencial, não se aplica o disposto no art. 662 do Código Civil aos recursos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 115/STJ. RATIFICAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE.<br>1. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>3. Inaplicável o disposto no art. 662 do Código Civil para efeito de ratificação do ato processual de interposição de recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.542.462/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.- grifo nosso.<br>Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.655.035/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. ).<br>PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 662 DO CÓDIGO CIVIL PARA REGULARIZAR AUSÊNCIA DE PODERES PROCESSUAIS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ART. 104, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ADVOGADO NÃO SERÁ ADMITIDO A POSTULAR EM JUÍZO SEM PROCURAÇÃO, SALVO PARA EVITAR PRECLUSÃO, DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO, OU PARA PRATICAR ATO CONSIDERADO URGENTE. É NECESSÁRIA RATIFICAÇÃO DOS ATOS URGENTES PARA SUA EFICÁCIA. ART. 104, §2º DO CPC INÁPLICÁVEL AO CASO. NÃO SE TRATA DE ATO URGENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.<br>II - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 204, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.<br>III - A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.<br>IV - O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso "não supre o vício relacionado à ausência de poderes" Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.<br>V - Também a jurisprudência desta Corte considera inaplicável o disposto no art. 662 do Código Civil para efeito de ratificação do ato processual de interposição de recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.542.462/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024. ) - .- grifo nosso.<br>VI -  .. <br>VII - O art. 104 do Código de Processo Civil enuncia que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. O ato de interposição de recurso não é considerado ato para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou urgente. Logo, o caput do art. 104 e o seu parágrafo 2º são inaplicáveis ao caso.<br>VIII - Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto no enunciado n. 115/STJ.<br>IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.534.698/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024. ).<br>Ressalte-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Rel. a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12.12.2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular do certificado digital - ao documento chancelado (AgInt no AREsp n. 2.123.647/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.3.2023.)<br>No mais, cabe consignar que esta Corte Superior possui entendimento de que "A prática de atos na instância de origem não supre o defeito de representação processual, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não admite mandato tácito" (AgInt no AREsp 731.409/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.06.2018).<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA