DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GISELE DALL AGNOL DA SILVA com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Nas razões recursais, a defesa aponta violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sustentando que o afastamento do tráfico privilegiado careceu de fundamentação idônea.<br>Sustenta que o acórdão recorrido afastou a minorante com base em "condenação posterior" ao fato, o que não revela dedicação a atividades criminosas na data do crime, nem mácula aos antecedentes.<br>Aduz que a recorrente preenche integralmente os requisitos legais para a aplicação da minorante, devendo ser considerada primária à época do fato, sem antecedentes, não havendo prova de integração a organização criminosa.<br>Alega que a pequena quantidade de droga apreendida autoriza a aplicação do patamar máximo de redução (2/3), à luz da orientação dos Tribunais Superiores.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) no patamar de 2/3, com redimensionamento da pena, fixação do regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 257-263).<br>O recurso especial foi admitido às fls. 264-266, e-STJ, e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 276-279).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme se verifica dos autos, a recorrente foi condenada à pena de 4 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, e pagamento de 550 dias-multa, pelo crime descrito no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.<br>Acerca da aplicação do tráfico privilegiado, assim constou da sentença e do acórdão recorrido, respectivamente:<br>" ..  Em memoriais, a Defesa das rés requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, o que tenho que merece prosperar, pois se trata de rés primárias, e não há comprovação da integração em associação criminosa, assim como a quantidade de drogas apreendidas não é expressiva. Por essas razões, vai a pena das rés diminuídas em 1/6 (um sexto) quando da cominação.<br>Também, impõe-se registrar que a ré Gisele era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos (vide evento 1 e 101)." (e-STJ, fls. 156).<br>" ..  (ii) Dosimetria<br>As penas foram assim fixadas:<br>GISELE DALL AGNOL DA SILVA<br>Culpabilidade não excedeu o ordinário, apesar de a ré ter agido com plena consciência da ilicitude dos fatos. A ré não ostenta antecedentes para esse delito. Conduta social nada consta. Personalidade sem elementos para auferir. Motivo inerente ao tipo. Circunstâncias esperadas pela norma. Consequências inerentes ao tipo. Não há o que se perquirir acerca do comportamento da vítima. A natureza do entorpecente apreendido é de alto poder lesivo (cocaína). A quantidade é normal ao delito.<br>FATOS 2, 3, 4 e 5 - CRIME ÚNICO - TRÁFICO DE DROGAS<br>Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão.<br>Diminuo a pena em 03 (três) meses, ante o reconhecimento da atenuante etária, ficando a pena de 05 (cinco) anos de reclusão.<br>Em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado, diminuo a pena em 1/6 (um sexto), ficando o réu condenado à pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, que torno definitiva, ante a ausência de outras circunstâncias modificadoras. O regime de cumprimento da pena é o semi-aberto, nos termos do art. 33, do CP.<br>Aplico, também, a pena de multa de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, fixando o dia-multa à razão de 1/20 do salário-mínimo vigente à época do fato e corrigido desde aquela data, de acordo com art. 33 e 43, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59, Código Penal, descritas acima, e a situação econômica do réu.<br>(..)<br>Quanto a pena da ré GISELE DALL AGNOL DA SILVA , em não havendo recurso defensivo, analiso apenas o pedido ministerial do afastamento do tráfico privilegiado.<br>In casu, a acusada ostenta uma condenação pelo crime de tráfico de drogas, que embora seja posterior ao fato, indica ser a ré pessoa que se dedica a atividades criminosas, o que justifica o afastamento da causa de diminuição.<br>Assim, fixo a pena definitiva da ré em 05 anos de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto.<br>Em observância ao critério bifásico, aplico a pena de multa em 500 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, em consonância com as vetoriais do art. 59 do Código Penal e das condições econômicas da ré." (e-STJ, fls. 240-242, destaques no original).<br>Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>O reconhecimento do tráfico privilegiado tem como objetivo favorecer os pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida (AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015; AgRg no Resp 1423806/SP; Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2015).<br>Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).<br>No caso, segundo se depreende dos autos, a recorrente e a corré, "em quatro oportunidades, tiveram em depósito, guardaram e forneceram, sem autorização ou determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e distribuição, 12,86g de cocaína, em 20 trouxinhas; 3,81g de cocaína em uma trouxinha, 0,88g de cocaína em uma trouxinha; e 2,15g de cocaína em uma trouxinha; substância entorpecente, de uso proscrito no Brasil, que causa dependência física e psíquica, conforme laudo pericial" (e-STJ, fl. 155).<br>A Corte Estadual, ao reformar a sentença e afastar a aplicação da minorante, concluiu que "a acusada ostenta uma condenação pelo crime de tráfico de drogas, que embora seja posterior ao fato, indica ser a ré pessoa que se dedica a atividades criminosas, o que justifica o afastamento da causa de diminuição." (e-STJ, fl. 242).<br>Todavia, a condenação transitada em julgado, mas por fato posterior àquele que está em apuração na ação penal, não indica dedicação à atividade criminosa impeditiva da incidência da minorante, porque no momento da sua prática essa dedicação não existia, surgindo apenas posteriormente. Logo, tratando-se da apreensão de quantidade não elevada de drogas - cerca de 19,7g de cocaína - a recorrente faz jus à redução de pena em sua fração máxima.<br>Sobre o tema :<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR AO DELITO DOS AUTOS. FUNDAMENTO PARA AFASTAR A MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2. Os argumentos utilizados não foram suficientes para afastar a causa de diminuição, uma vez que a Corte de origem mencionou apenas a nocividade e a quantidade das drogas apreendidas associadas ao fato do agravante possuir condenação definitiva por crime posterior (dezembro/2022) aos fatos em exame (maio/2022), o que, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, não justifica a não aplicação do tráfico privilegiado.<br>3. A condenação transitada em julgado, mas por fato posterior àquele que está em apuração na ação penal, não indica dedicação à atividade criminosa impeditiva da incidência da minorante, porque no momento da sua prática essa dedicação não existia, surgindo apenas posteriormente (AgRg no AREsp n. 2.424.111/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.811.029/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025 DJEN de 30/4/2025.);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4. º, DA LEI N. 11.343/06. AFASTAMENTO. REFERÊNCIA À CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO COMETIMENTO DO DELITO EM QUESTÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE.<br>1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - Súmula n.<br>182/STJ.<br>2. Constatada ilegalidade manifesta, a ser sanada por esta Corte Superior, em atuação sponte propria. No caso, o Tribunal a quo afastou a valoração negativa dos antecedentes criminais do Acusado - considerando que a única condenação definitiva em seu desfavor resultava de delito praticado após o crime ora analisado -, mas, ainda assim, foi mantida a negativa de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, com base nesse mesmo fundamento.<br>3. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a dosimetria da pena deve considerar as circunstâncias pessoais do Réu no momento da prática delitiva, razão pela qual é incabível negar ou modular a incidência da minorante do tráfico privilegiado com amparo em fatos posteriores ao delito.<br>4. Diante do novo quantum da pena privativa de liberdade, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. No mesmo prazo prescreve a pena de multa, segundo o art. 114, inciso II, do mesmo Estatuto. No caso concreto, o lapso quadrienal transcorreu entre o recebimento da denúncia (31/01 /2012) e a publicação da sentença condenatória (14/12/2016).<br>5. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), redimensionando as penas do Agravante. Por conseguinte, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal, declara-se extinta a sua punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva estatal." (AgRg no AREsp n. 2.284.410/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.).<br>Ademais, observa-se a ilegalidade do acórdão recorrido em relação à primeira fase da dosimetria penal, sendo de rigor, portanto, a concessão de habeas corpus, de ofício, para readequá-la.<br>In casu, o Juiz de 1º grau, atento às diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, considerou a natureza dos entorpecentes para elevar a pena-base da recorrente acima do mínimo legal, em 5 anos e 3 meses de reclusão.<br>No entanto, a natureza e o quantum apreendido (19,7 g de cocaína e 1,94 g de maconha) não são suficientes para denotar maior reprovabilidade na conduta do agente, conforme jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO TRÁFICO DE DROGAS E HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE PELA VIA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM REVISÃO CRIMINAL. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO DA MINORANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DA DROGA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>6. Não obstante a natureza da droga (maconha e cocaína), a quantidade não se mostra relevante - 514,65g de maconha e 102,43g de cocaína - somada à ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, entre outras, não enseja a exasperação da pena-base.<br>7. O impacto deletério que a cocaína pode gerar em uma comarca pequena não se revela válido para o incremento operado na pena-base do agravante, devendo, portanto, ser afastado.<br> .. <br>9. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 799.748/AC, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Nos crimes de tráfico de drogas, é consabido que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no do Código Penal, a natureza e a quantidade art. 59 da substância entorpecente, consoante o disposto no da art. 42 Lei n. 11.343/2006. No caso, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas com os pacientes (250,9g maconha e 27,13g de cocaína) não constituem uma quantia expressiva, a afastar a elevação da pena-base, por não extrapolarem o tipo penal.<br>2. "Prevalece, nesta Corte Superior, o entendimento de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no Rel. Ministro JORGE REsp 1.866.691/SP, MUSSI, QUINTA TURMA, DJe . 29/5/2020).<br>3. Agravo regimental provido para reduzir pena de WILLIAN DOS SANTOS PIRES para 5 anos de reclusão, além do pagamento 500 dias-multa, em regime fechado, e a de LUCAS VICENTE PIRES DOS SANTOS para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 180 dias-multa, em regime aberto, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída pelo juiz da execução, conforme previsto no § 2º, do Código Penal." art. 44, (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).<br>Desse modo, passo à nova dosimetria da pena da recorrente.<br>Na primeira fase, a reprimenda deve ser fixada no mínimo legal, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.<br>Na segunda fase, apesar de reconhecida a atenuante da menoridade, a pena se mantém inalterada, em atendimento à Súmula 231/STJ.<br>Na terceira fase, aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 2/3, assim, a pena pelo delito de tráfico de drogas fica definitivamente estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão, e pagamento de 166 dias-multa.<br>Estabelecida pena privativa de liberdade menor que 4 anos, sendo a ré primária e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal, o regime inicial aberto é o adequado, nos termos do art. 33, §§2º, "c", e 3º, do CP.<br>Ademais, diante da primariedade da recorrente e valoração favorável das circunstâncias judiciais, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.<br>No que tange à análise dos requisitos atinentes ao ANPP, instituto inovador de índole pré-processual, introduzido pela Lei 13.964/2019 (denominada "Pacote Anticrime"), cabe ressaltar que se trata de uma medida que, conquanto represente importante avanço no paradigma da justiça criminal consensual, exige o preenchimento de requisitos rigorosamente delineados pelo legislador, conforme disposto no caput do art. 28-A do CPP. Entre os requisitos legais, destacam-se a necessidade de: (i) tratar-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 anos; (ii) a confissão formal e circunstancial do investigado acerca dos fatos; e (iii) a constatação da suficiência e adequação da medida para a reprovação e prevenção do crime, de modo a assegurar a devida resposta estatal à conduta infracional.<br>Ademais, o § 2º do art. 28-A impõe como causa impeditiva para a celebração do acordo a reincidência ou a prática de conduta criminal habitual, reiterada ou de natureza profissional, elementos que se revelam incompatíveis com a finalidade do instituto, o qual visa, de forma preponderante, à resolução consensual de casos de menor gravidade, com vistas a reduzir o estigma da persecução penal e a onerosidade do sistema judicial, sem prejuízo do princípio da legalidade penal.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913/DF, firmou relevante entendimento acerca da matéria, fixando a seguinte tese:<br>"1. Compete ao membro do Ministério Público, no exercício de seu poder-dever, e de forma devidamente motivada, avaliar o preenchimento dos requisitos legais para a negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do controle jurisdicional e do controle interno; 2. Admite-se a celebração do ANPP em processos já em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, mesmo na ausência de confissão anterior do réu, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da decisão; 3. Nos processos penais em andamento, nos quais, em tese, seria possível a negociação do ANPP, e este ainda não tenha sido ofertado ou devidamente fundamentada a recusa, o Ministério Público, de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado, deverá se manifestar na primeira oportunidade."<br>Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal consagra uma interpretação que busca harmonizar os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade, permitindo a retroatividade do ANPP desde que presentes os requisitos legais.<br>Seguindo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça adequou o seu entendimento ao Tema n. 1.098, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, destacando a possibilidade de oferecimento do ANPP nos processos em andamento na data do julgamento do habeas corpus pela Suprema Corte, até o trânsito em julgado da condenação. Segue a ementa do acórdão:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE CONTEÚDO HÍBRIDO (PROCESSUAL E PENAL). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA DESDE QUE AINDA NÃO LEI 13.964/2019, TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no e seguintes do e na art. 1.036 CPC/2015 Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia". 3. TESE: 3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP). 3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. 4. CASO CONCRETO: Situação em que, ao examinar apelação criminal interposta por dois réus, ambos condenados, no primeiro grau de jurisdição, por infração aos arts. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, art. 297 e 298 do Código Penal, o TRF da 4ª Região decidiu, em preliminar, determinar a remessa do feito ao juízo de origem para verificação de eventual possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, julgando prejudicado o recurso defensivo. Entendeu o TRF que o art. 28-A do CPP possui natureza híbrida e deveria retroagir para alcançar os processos em fase recursal. Constatou, também que os delitos imputados aos recorrentes não haviam sido cometidos com violência ou grave ameaça e que as penas mínimas em abstrato dos delitos imputados a ambos os réus, mesmo somadas, não ultrapassavam o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 28-A do CPP. Inconformado, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante a 4ª Região interpôs recurso especial sustentando, em síntese, que a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal trazida pela novel legislação deve-se restringir ao momento anterior ao recebimento da denúncia. 5. Recurso especial do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, REsp n. 1.890.343/SC, julgado em 23/10/2024).<br>Diante deste novo parâmetro interpretativo, cumpre observar que, no caso em apreço, estão presentes, em tese, os requisitos que autorizam a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, haja vista que: (i) o delito em questão não envolveu violência ou grave ameaça; (ii) a pena mínima cominada ao crime é inferior a 4 anos; (iii) os réus não são reincidentes em crime doloso; e (iv) existe a possibilidade de confissão formal por parte dos acusados.<br>Tal constatação, portanto, demonstra a viabilidade da celebração do ANPP.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em sua fração máxima, concedendo, ainda, habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena-base e redimensionar a reprimenda imposta à recorrente, determinando a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público para avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 15 dias, em conformidade com o estabelecido no art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA