DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 19, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exigir contas. Negócio fiduciário. Limites de crédito e débito, após alienação extrajudicial do bem apreendido em ação de busca e apreensão. Primeira fase do procedimento. Juízo de procedência. Recurso da autora, à busca de melhor arbitramento de honorária de sucumbência. Desprovimento.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 32-34, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 38-49, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 85, caput, §2º e §8º-A, do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese: (i) cabimento de honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas; (ii) fixação por equidade com observância obrigatória dos parâmetros mínimos do art. 85, §8º-A, do CPC (valores recomendados pela OAB ou mínimo de 10% do §2º), bem como negativa de vigência pelo acórdão recorrido; e (iii) dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>1. Verifica-se que o recurso especial abrange matéria afetada pela Corte Especial para o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a saber, Tema Repetitivo 1388/STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento - Necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, com a aplicação do entendimento oportunamente firmado no referido tema repetitivo.<br>2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para oportuna aplicação do Tema 1230 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA