DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por CEMIG DISTRIBUICAO S. A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1799-1800e):<br>DIREITO CIVIL E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. COBRANÇA POR PONTO DE FIXAÇÃO EM POSTES. RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 004/2014. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO AO PREÇO DE REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO CONTRATUAL DESPROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação cível interposta por CEMIG Distribuição S. A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional c/c obrigação de fazer proposta por LINK SPEED TELECOM LTDA., determinando a adequação do valor cobrado por ponto de fixação em postes ao preço de referência fixado na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, estipulado em R$ 3,19, corrigido pelo IPC-DI. A decisão também determinou a devolução dos valores pagos a maior, mas indeferiu o pedido de renovação contratual.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão do contrato de compartilhamento de infraestrutura; e (ii) estabelecer se é cabível a revisão judicial do valor cobrado pela CEMIG em razão de suposta abusividade, determinando-se a observância do preço de referência fixado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>As ações revisionais de contratos possuem natureza de direito pessoal e se sujeitam ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não se aplicando o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do mesmo diploma legal. O valor de referência fixado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 visa garantir a justa competição e evitar práticas abusivas na cobrança pelo uso de infraestrutura essencial, sendo aplicável às relações contratuais, sobretudo quando verificada desproporção excessiva entre o valor cobrado e o estipulado pela regulamentação. A estipulação contratual que fixa valores significativamente superiores ao preço de referência regulatório, sem justificativa idônea, configura prática abusiva, sendo passível de revisão judicial, conforme entendimento consolidado nos Tribunais. A alegação da CEMIG de que o preço referencial não cobre os custos operacionais não foi devidamente comprovada, visto que os documentos apresentados foram produzidos unilateralmente e não demonstraram impacto econômico significativo que justificasse a cobrança superior. O contrato deve observar as diretrizes regulatórias para garantir a isonomia e a livre concorrência, sendo devida a adequação ao preço de referência estipulado na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>O prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contratos de compartilhamento de infraestrutura é o decenal, conforme art. 205 do Código Civil.<br>A estipulação de valores contratuais superiores ao preço de referência fixado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, sem justificativa técnica ou econômica idônea, caracteriza abusividade e autoriza a revisão judicial.<br>O preço de referência da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 deve ser observado como parâmetro mínimo para o compartilhamento de infraestrutura entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, salvo demonstração fundamentada de sua inaplicabilidade ao caso concreto.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1847-1858e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil - O acórdão recorrido aplicou indevidamente o prazo decenal à pretensão de repetição de indébito, que possui natureza de reparação civil ou enriquecimento sem causa e sujeita-se ao prazo trienal ou quinquenal;<br>ii) Arts. 71 e 73 da Lei n. 9.472/1997 e 421 do Código Civil e Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n. 004/2014 - Ao conferir caráter cogente ao preço de referência e intervir na autonomia contratual, o acórdão recorrido extrapolou os limites da jurisdição e usurpou a competência regulatória das agências especializadas (ANEEL e ANATEL);<br>iii) Art. 373, I, do Código de Processo Civil - Ao adotar o entendimento de os documentos apresentados pela CEMIG serem unilaterais, carentes de contraditório técnico e não demonstrarem ônus financeiro insustentável, violou-se o dispositivo em comento, porquanto se impõe à parte autora o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito; e<br>iv) Arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Deve ser reconhecida a sucumbência recíproca e realizada a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.<br>Com contrarrazões (fls. 1917-1937e), o recurso foi admitido (fls. 1940-1941e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1952-1961e pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 205, 206, § 3º, V, e 421 do CC, 71 e 73 da Lei n. 9.472/1997, 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 373, I, do CPC e à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n. 004/2014, alegando-se, em síntese: a) O acórdão recorrido aplicou indevidamente o prazo decenal à pretensão de repetição de indébito, que possui natureza de reparação civil ou enriquecimento sem causa e sujeita-se ao prazo trienal ou quinquenal; b) Ao conferir caráter cogente ao preço de referência e intervir na autonomia contratual, o acórdão recorrido extrapolou os limites da jurisdição e usurpou a competência regulatória das agências especializadas (ANEEL e ANATEL); c) Ao adotar o entendimento de os documentos apresentados pela CEMIG serem unilaterais, carentes de contraditório técnico e não demonstrarem ônus financeiro insustentável, violou-se a legislação aplicável, porquanto se impõe à parte autora o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito; e d) Deve ser reconhecida a sucumbência recíproca e realizada a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 1802-1808e):<br>Sustenta a parte apelante que a pretensão do autor se mostra prescrita, com base no art. 206 do CC/2002, pois se trata de prazo de 5 anos. Todavia sem razão, isso porque a pretensão do feito não se subsome à "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", a nosso ver. Ao contrário, por se tratar de necessária apuração de legalidade da cobrança, com declaração de sua validade nos termos das normas especiais que regem o caso, além da análise do próprio contrato e da responsabilidade que lhe é inerente, aplica-se na espécie o prazo geral de dez anos nos termos do art. 205 do CC/2002. Bem assim é o que se extrai da atual jurisprudência do STJ:<br> .. <br>Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito.<br> .. <br>A Lei nº 9.472/1997, que regula os serviços de telecomunicações, estabelece, em seu artigo 71, que as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo têm o direito de utilizar postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadoras de serviços públicos de energia elétrica ou outros serviços de interesse público. Tal utilização deve ser pautada por condições e preços justos e razoáveis, cabendo aos órgãos reguladores a definição de tais critérios.<br>Nesse contexto, a Resolução Conjunta nº 001/1999, editada pela ANEEL, ANATEL e ANP, regulamentou o compartilhamento de infraestrutura entre os setores de energia elétrica, telecomunicações e petróleo, estabelecendo parâmetros para negociações de forma não discriminatória, com respeito à ampla, livre e justa competição. O artigo 4º da mencionada resolução assegura que os serviços de infraestrutura sejam compartilhados a preços justos e razoáveis, e o artigo 15 veda práticas prejudiciais à competição.<br>Posteriormente, a Resolução Conjunta nº 004/2014, ao fixar o valor de R$ 3,19 como preço de referência para os pontos de fixação, reforçou a necessidade de um valor equilibrado para as relações contratuais entre concessionárias de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações.<br>No caso dos autos, as partes celebraram contratos que estipulam o valor de R$ 15,38 (quinze reais e trinta e oito centavos) por ponto de fixação, índice substancialmente superior ao preço de referência fixado pela Resolução Conjunta nº 004/2014. O descompasso entre o valor contratual e o referencial normativo caracteriza manifesta afronta aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade que regem o compartilhamento de infraestrutura.<br>Ademais, o preço contratual, ao exceder consideravelmente o valor de referência, onera de forma desproporcional a parte apelada, pequena prestadora de serviços de telecomunicações. A cláusula em questão também afronta os princípios da isonomia e da livre concorrência, pois impede a competitividade justa entre as prestadoras de serviços de telecomunicações, especialmente as de menor porte.<br>A apelante sustenta que o preço referencial da Resolução Conjunta nº 004/2014 não é de aplicação obrigatória, alegando que o contrato foi firmado com base no princípio da autonomia da vontade. Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, a autonomia privada deve ser exercida em conformidade com os princípios regulatórios e os limites impostos pelo ordenamento jurídico, em especial aqueles voltados à proteção da isonomia e da concorrência leal.<br>A alegação de que o preço referencial seria insuficiente para cobrir os custos de manutenção contratual também não restou comprovada, uma vez que os documentos juntados pela apelante são unilaterais e desprovidos de análise técnica contraditória. Além disso, não foi demonstrada a existência de ônus financeiro insustentável em razão da aplicação do preço de referência.<br> .. <br>Diante do exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau está em consonância com o ordenamento jurídico, tendo corretamente reconhecido o direito da apelada à aplicação do preço de referência fixado pela Resolução Conjunta nº 004/2014, bem como à devolução dos valores pagos em excesso, com correção monetária e juros de mora.<br>Por fim, no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, também deve-se manter a sentença, haja vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima, mostrando-se adequado que os ônus sejam suportados, em sua integralidade pela parte ré. (destaques meus)<br>Acrescente-se os seguintes trechos do acórdão que julgou os embargos declaratórios (fls. 1853-1857e):<br>No que concerne à alegada omissão sobre a aplicação do artigo 73 da Lei Geral de Telecomunicações, o acórdão, ao abordar a questão do compartilhamento de infraestrutura, deixou assente o entendimento de que a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 atua como um balizador para a justa competição e coibição de práticas abusivas. A decisão foi clara ao afirmar que:<br> .. <br>O acórdão, portanto, explicitou que a autonomia privada, embora relevante, deve se coadunar com o ordenamento jurídico e os princípios regulatórios de isonomia e concorrência leal, o que afasta a tese de que a negociação livre das partes poderia desconsiderar o preço de referência regulatório em caso de abusividade.<br>A análise não foi omissa, mas conclusiva no sentido de que a liberdade contratual é limitada pela função regulatória. Similarmente, quanto à suposta omissão sobre a correta interpretação do artigo 71 da Lei nº 9.472/1997, o acórdão abordou a matéria ao destacar o direito das prestadoras de serviços de telecomunicações de utilizar a infraestrutura de energia elétrica sob "condições e preços justos e razoáveis". A decisão implicitamente interpretou o referido artigo ao aplicar o preço de referência da Resolução Conjunta nº 004/2014 como a materialização de tais "preços justos e razoáveis" no caso concreto, sobretudo diante da desproporcionalidade do valor contratual. O excerto abaixo do voto da Relatora ilustra a linha de raciocínio adotada:<br> .. <br>A decisão, ao determinar a adequação ao preço de referência, fez exatamente o que a Lei preconiza: definiu judicialmente, com base nos parâmetros regulatórios existentes, o que se considera um preço justo e razoável em face da abusividade comprovada.<br>No tocante à alegada omissão e contradição sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito, o acórdão dedicou um tópico específico à análise da prejudicial de mérito, rejeitando-a com base em consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi inequívoca ao afirmar:<br> .. <br>A pretensão de repetição de indébito, no caso em análise, é consectária da revisão do contrato de compartilhamento de infraestrutura, inserindo-se na responsabilidade contratual. Assim, a aplicação do prazo decenal abrange naturalmente a restituição dos valores pagos a maior, não havendo omissão ou contradição na não aplicação de prazos de responsabilidade extracontratual ou de enriquecimento sem causa. A tese prescricional foi devidamente fundamentada no contexto da responsabilidade contratual.<br>Quanto à suposta omissão e contradição sobre a suficiência da prova apresentada pela embargante e a ausência de prova de prejuízo efetivo pela embargada, o acórdão foi explícito ao rechaçar os argumentos da Cemig, afirmando que:<br> .. <br>Esta passagem demonstra que o Tribunal avaliou a prova unilateral produzida pela embargante e a considerou insuficiente para justificar o preço abusivo, ressaltando a ausência de demonstração de ônus insustentável. A decisão judicial não se baseou na exigência de um prejuízo financeiro que levasse à insolvência da embargada, mas sim na desproporcionalidade e abusividade do valor cobrado em relação ao preço de referência regulatório, o que já caracteriza a violação à boa-fé e aos princípios da isonomia e livre concorrência, especialmente para prestadoras de menor porte, como destacado no acórdão:<br> .. <br>A alegada omissão e contradição sobre a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário e usurpação de competência também não se sustenta. O acórdão expressamente enfrentou a questão da autonomia da vontade e da sua subordinação aos ditames regulatórios, rechaçando a tese da embargante de que o preço referencial não seria de aplicação obrigatória:<br> .. <br>O Poder Judiciário, ao revisar um contrato para adequá-lo à regulamentação e aos princípios de ordem pública, não está usurpando a competência da agência reguladora, mas sim exercendo sua função precípua de controle da legalidade e da justiça das relações jurídicas. A atuação judicial no caso concreto não se confunde com a função normativa ou fiscalizatória das agências, mas sim com a aplicação das normas existentes para restabelecer o equilíbrio contratual e a observância dos princípios regulatórios, o que está em consonância com o entendimento do STJ sobre a deferência administrativa em seu devido limite. A decisão colegiada já validou a intervenção, não havendo vícios a sanar.<br>Portanto, evidencia-se que as alegações do embargante revelam tão somente seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da decisão, pretendendo rediscutir os fundamentos. (destaques meus)<br>Do confronto entre a insurgência recursal e a fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência dos óbices constantes nas Súmulas ns. 5 e 7/STJ, segundo as quais, respectivamente, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial e a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, verifico demandar o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em recurso especial, à luz dos óbices contidos nos mencionados verbetes sumulares, os seguintes fundamentos adotados pelo tribunal de origem: i) a adoção do prazo prescricional decenal decorre da análise do próprio contrato e da responsabilidade que lhe é inerente; ii) o valor contratual afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia e da livre iniciativa; iii) a Recorrente não comprovou a insuficiência do preço referencial para cobrir os custos de manutenção ou o insustentável ônus financeiro decorrente de sua aplicação; iv) adequados os ônus sucumbenciais em virtude da sucumbência mínima da autora.<br>Espelhando de forma ampla essa compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>4. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.408.643/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 18/12/2023, DJe de 20/12/2023 - destaques meus.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 186 DO CC/2002. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>É irrefragável que o Tribunal de origem formou o seu convencimento a partir da análise do conjunto fático-probatório consignado nos autos. A missão constitucional deste Superior Tribunal de Justiça - no que se refere à sua competência recursal - é de garantir a aplicação da lei federal, unificando a sua interpretação em todo o país. Por esse motivo, apenas a questão de direito repercute no interesse público e pode ser corrigido nesta esfera jurisdicional.<br>Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.251.913/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 21/6/2018, DJe de 28/6/2018 - destaques meus.)<br>No mais, destaco não ser possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem compreendidos no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que sua missão é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.133.304/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - destaques meus.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O Tribunal de origem alicerçou as conclusões pela manutenção do indeferimento da pleiteada tutela antecipada na interpretação da Resolução ANEEL n. 1.059/2023. Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br> .. <br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.187.975/RN, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025 - destaques meus.)<br>- Da divergência jurisprudencial<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, para 18% (dezoito por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 1808e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA