DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO SOUSA ABREU contra decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 900/901, que, com fulcro no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, porquanto não indicados, precisamente, os dispositivos de Lei Federal que teriam sido violados ou interpretados de modo divergente pelo Tribunal de origem.<br>Em suas razões recursais (fls. 906/908), o agravante, após breve síntese processual, sustentou que foram apontados os dispositivos de Lei Federal violados, quais sejam, os arts. 33, §2º, alínea "b", e 157, § 2 º, inciso VI, ambos do CP.<br>Pugnou, dessarte, pelo provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO manifestou pelo não processamento do regimental, e, o sendo, pelo desprovimento (fls. 936/938).<br>Por sua vez, o Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 941/947).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na hipótese, o presente agravo regimental deve ser conhecido, ante o preenchimento dos requisitos formais à sua interposição, bem como pela correta impugnação ao fundamento da decisão agravada.<br>Considerando os argumentos veiculados pelo ora agravante, verifica-se que, pelo conjunto da postulação, é possível identificar os dispositivos de Lei Federal que supostamente teriam sido afrontados pelo acórdão proferido pela Corte local, o que, portanto, afasta o aplicação do óbice da Súmula 284 do STF quanto ao ponto.<br>Destarte, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 900/901 e, uma vez conhecido, nos seus termos, o agravo em recurso especial, passo à nova análise do recurso especial.<br>Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503369-30.2023.8.26.0548.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa (fl. 623).<br>Recursos de apelação interpostos pelo ora agravante e corréus foram desprovidos (fl. 820). O acórdão ficou assim ementado:<br>"Apelação - Roubo majorado pelo concurso de agentes e restrição de liberdade - três réus - Autoria bem demonstrada e não impugnada especificamente - Admissão da conduta em juízo bem amparada pelos elementos de prova coligidos - Qualificadoras amplamente demonstradas - Pleito de reconhecimento de participação de menor importância (Corréu Alessandro) - Não acolhimento - Participação direta e decisiva ne execução do delito - Co-autoria evidenciada - Dosimetria - Fundamentação idônea para o aumento da pena-base - Intensa culpabilidade e circunstâncias do delito - Maus antecedentes (corréu Wagner) - Confissão reconhecida - Compensação proporcional (Wagner) - Fração de aumento relativa ao concurso de agentes e restrição de liberdade (2/5) bem fundamentada - - Regime fechado adequado diante da gravidade do delito e circunstâncias judiciais negativas - - Pena de multa - Exclusão inviável - Previsão no preceito secundário do tipo - Incidência obrigatória - Apelos desprovidos."<br>Em sede de recurso especial (fls. 837/850), a defesa apontou violação ao art. 33, §2º, do CP, porquanto o Tribunal de origem manteve, de forma infundada, a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, uma vez que, a despeito de ser o recorrente primário e portador de bons antecedentes, foi-lhe negado o regime semiaberto.<br>Ademais, aduz violação ao art. 157, §2º, VI, do CP, pois considerada, na dosimetria da pena, a causa de aumento nele prevista, mesmo decidindo a instância de origem por sua não incidência ao caso concreto.<br>Requer a fixação do regime semiaberto e o afastamento da causa de aumento.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 870/875).<br>Sobre a violação ao art. 33, §2º, do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a fixação do regime inicial fechado nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"Na primeira fase, sopesou-se em comum aos apelantes a acentuada culpabilidade, diante da natureza e valor do bem subtraído, além das circunstâncias do delito, praticado em rodovia de intenso fluxo, envolvendo caminhão tanque carregado de combustível, a gerar maior risco de explosão.<br> .. <br>A motivação utilizada é concreta e idônea, uma vez considerados aspectos mais reprováveis da conduta delitiva, que extrapolam a normalidade do tipo.<br> .. <br>Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis sopesadas e intensa reprovabilidade do delito praticado, repise-se, com restrição de liberdade e simulacro de arma de fogo, em rodovia de intenso fluxo de pessoas -, não há falar no abrandamento de regime pretendido, o que se revelaria insuficiente para as finalidades retributiva e preventiva das penas, a teor dos artigos 59 e 33, §§2º e 3º do Código Penal." (fls. 817/818)<br>A fixação do regime inicial de cumprimento da pena transcende o mero critério quantitativo da sanção aplicada. Em observância ao art. 33, § 3º, do CP, a determinação do regime deve ser realizada mediante a análise integral das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal, sendo legítimo que os elementos desfavoráveis motivem a escolha de regime mais gravoso que o estritamente determinado pelo quantum da pena.<br>No caso concreto, as instâncias ordinárias justificaram adequadamente a fixação do regime fechado, por força das circunstâncias graves em que o crime de roubo foi executado, conclusão que não cabe ser rediscutida nessa instância especial.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. UMA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E A OUTRA NA TERCEIRA FASE. OPERAÇÃO VÁLIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, e ao art. 33, § 1º, "b", e § 3º, do Código Penal, em razão da aplicação cumulativa de causas de aumento de pena e da fixação de regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve aplicação cumulativa de causas de aumento de pena sem motivação adequada e se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena respeitou os critérios previstos no Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A realocação da causa de aumento do concurso de agentes como circunstância judicial negativa na dosimetria da pena-base está em conformidade com a jurisprudência, não configurando aplicação de forma sucessiva ou em cascata de causas de aumento.<br>4. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a gravidade concreta do delito e a existência de circunstância judicial desfavorável.<br>5. A quantidade de pena não é o único elemento que o juiz deve considerar ao fixar o regime inicial de cumprimento de pena. O art. 33, § 3º, do Código Penal prevê que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59, ou seja, as circunstâncias judiciais negativas devem orientar o processo decisório do juiz. No caso, o regime fechado a apenado com pena inferior a 8 (oito) anos está devidamente fundamento na existência de uma circunstância judicial negativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo provido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.484.802/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 440/STJ, 718/STF e 719/STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelos delitos de roubo Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.<br>3. No caso dos autos, verifica-se que o regime mais gravoso foi fixado com base no fato dos roubos terem sido praticados em concurso de ao menos quatro agentes e mediante restrição da liberdade das vítimas, o que configura motivação concreta a justificar regime fechado, mesmo sendo o acusado primário e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.179.720/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>Noutro passo, quanto à violação ao art. 157, §2º, VI, do CP, assim se manifestou o Tribunal de origem (grifos nossos):<br>"De igual modo, as majorantes do concurso de agentes e da restrição de liberdade da vítima encontram amparo na prova oral coligida. Anoto o afastamento, em sentença, da majorante prevista no artigo 157, §2º, inciso VI ("se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego").<br> .. <br>Na sequência, as penas intermediárias atribuídas foram fundamentadamente elevadas na fração de 2/5 em razão das causas de aumento do concurso de agentes e da restrição de liberdade da vítima, resultando o patamar final de a) 13 anos e 24 dias de reclusão e 32 dias-multa, em relação ao apelante Wagner; 07 anos de reclusão e 16 dias-multa em relação aos recorrentes Alessandro e Aleff." (fls. 816/818)<br>Nesse sentido, constou da sentença (grifos nossos):<br>"Por fim, deve ser rejeitado o pedido de inclusão da causa de aumento de pena do Art. 157, §2º, inciso VI, do Código Penal.<br>Com efeito, diesel e gasolina, embora em situações específicas, possam explodir, não se tratam de substâncias explosivas, para os fins do Art. 157, §2º, inciso VI, do Código Penal, cuja definição é extraída do Decreto nº 10.030/2019, v. g., bananas de dinamite.<br>Uma interpretação teleológica da Lei nº 13.654/18 conduz à mesma conclusão, tratando-se de norma que teve por finalidade coibir a multiplicação de condutas nas quais criminosos - normalmente em grupos - utilizam artefatos explosivos para romper os cofres de caixas eletrônicos - instalados em bancos ou em estabelecimentos comerciais - e subtrair as cédulas neles depositadas, o que não poderia ser feito com a utilização de gasolina e diesel, isoladamente.<br> .. <br>Por fim, na terceira fase, incidem as causas de aumento de pena dos incisos II, V e VI, do §2º, do artigo 157.<br>Em relação ao quantum de aumento, observa-se primeiramente que houve concurso de ao menos cinco agentes, número superior ao dobro do exigido para incidência desta majorante a atuação de se deu de forma articulada e organizada entre eles, com divisão de tarefas, diversos carros e outros caminhões.<br>A restrição de liberdade da vítima compreendeu o emprego de um simulacro que lhe foi apontado além de intimidação constante, sendo ela ainda amarrada e mantida no interior do automóvel que envolveu-se em perseguição policial, situação que lhe causou traumas com os quais convive até a presente data." (fls. 621/623)<br>Infere-se dos excertos destacados que, ao contrário do que faz crer o recorrente, a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso VI, do Código Penal não foi considerada na dosimetria da pena a ele imposta; ao revés, referida majorante foi expressa e incisivamente afastada pelo Juízo sentenciante, entendimento esse mantido no acórdão recorrido.<br>Convém destacar que, a despeito de, por mero lapso, constar da decisão primeva a incidência da causa de aumento do inciso VI, as razões de recrudescimento cingem-se ao concurso de agentes e à restrição de liberdade da vítima.<br>Dessa forma, o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, porquanto os fundamentos da peça recursal destoam do contido no acórdão recorrido, o que prejudica sua análise e atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A corroborar, precedentes:<br>Processo penal militar. Réus condenados por roubo qualificado, abandono de posto, tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo. Militares que abandonaram posto, ingressaram em residência civil e subtraíram um aparelho de televisão. Prisão em posse de drogas, valores e munição. Competência do juízo singular para crimes militares praticados contra civis. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Deficiência na fundamentação. Súmulas 282 e 356 do STF. Súmula 284 do STF. Súmula 7 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que condenou os agravantes pela prática dos crimes militares de roubo qualificado, abandono de posto, tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>2. Os agravantes alegam nulidade do feito por ausência de formação do Conselho de Justiça, incidência do princípio da insignificância, aplicação de agravantes genéricas, incidência do tráfico privilegiado e redução dos dias-multa ao mínimo legal, além de pleitearem a absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento, deficiência na fundamentação e necessidade de reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF, que exigem o enfrentamento direto e aprofundado da matéria pela instância ordinária.<br>5. A deficiência na fundamentação do recurso especial, caracterizada pela mera invocação de dispositivos legais sem correlação específica com os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>6. A pretensão de reexame de fatos e provas para modificar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem quanto à tipificação das condutas, dosimetria das penas e valoração das circunstâncias do caso concreto esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>7. A ausência de cotejo analítico indispensável para a demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, caracterizada pela mera invocação de dispositivos legais sem correlação específica com os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>3. A pretensão de reexame de fatos e provas esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. A ausência de cotejo analítico indispensável para a demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>(AgRg no AREsp n. 2.839.909/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS DELITOS CONSUMADOS E UM TENTADO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO NÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PENA DE RECLUSÃO NÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO, PELA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DELITO. TENTADO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ILEGALIDADE. OBRIGATORIEDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.<br>1. A condenação pretérita utilizada para negativar os antecedentes não foi atingida pelo período depurador, conforme expressamente mencionado no acórdão recorrido, em trecho, inclusive, transcrito pela Defesa, nas razões do recurso especial. A extinção da pena se deu em 17/11/2016 e os fatos de que cuidam a presente ação penal foram praticados em junho de 2020.<br>2. Nesse contexto, as razões do apelo nobre, ao sustentarem que não poderia ter havido a negativação dos antecedentes, em razão de condenação criminal atingida pelo período depurador, estão dissociadas dos fundamentos usados no acórdão recorrido, o que caracteriza a adequada falta de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, tão-somente para determinar que o Juízo de primeiro grau efetue, fundamentadamente, como entender de direito, a redução da pena, pela tentativa, em relação ao furto qualificado tentado praticado em 07 de junho de 2020.<br>(REsp n. 2.035.404/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Ante o expost o, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA