DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por LEANDRO HONORE LOPES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 1.126e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação regressiva de Município condenado em erro médico - Alegação do agravante de prescrição - Inocorrência Tratando-se de dívida passiva do ente municipal, a prescrição é quinquenal com base no Decreto nº 20.910/32, e com termo inicial a contar do momento em que a Municipalidade foi condenada, portanto, do trânsito em julgado - Alegação de ilegitimidade passiva - Não acolhimento - Ainda que a contratação do agravante tenha se dado com base em lei declarada posteriormente inconstitucional, tal circunstância não isenta a análise de sua responsabilidade civil quanto aos atos praticados enquanto exercida a função pública - Pedido de produção de provas (juntada de documentos e perícia) que foram postergados para se decidir pela sua necessidade em momento oportuno - Juiz que é o destinatário da prova, conduzindo o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis à solução da lide - Inteligência do artigo 370 do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Arts. 206, § 3º, V, do Código Civil e 10 do Decreto n. 20.910/1932 - A prescrição da ação de regresso é trienal, por se tratar de reparação civil, com termo inicial o trânsito em julgado da ação indenizatória (fls. 1.144/1.146e); e<br>ii. Art. 339 do Código de Processo Civil - Não possui legitimidade passiva em decorrência da sua contratação ter se fundamentado em legislação que posteriormente foi declarada inconstitucional e, por conseguinte, está isenta de responsabilidade (fls. 1.146/1.147e).<br>Com contrarrazões (fls. 1.200/1.207e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.208/1.209e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.252e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1264/1266e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da alegada violação ao art. 339 do CPC<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 339 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, a ilegitimidade passiva do Recorrente, pois sua contratação pelo Recorrido ocorreu com base em norma posteriormente declarada inconstitucional, o que afasta sua responsabilização (fls. 1.146/1.147e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fl. 1.130e):<br>No que se refere à preliminar de ilegitimidade de parte, da mesma forma, é o caso de se afastar, isso porque, como bem esclarecido pelo d. Juízo, ainda que a contratação do médico agravante tenha se dado com base em lei declarada posteriormente inconstitucional, tal circunstância não isenta a análise de sua responsabilidade civil quanto aos atos praticados enquanto exercida a função pública. Ademais, a alegação de ausência de conduta culposa é questão que se confunde com o mérito e será analisada pelo magistrado.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - reconhecimento da sua ilegitimidade passiva - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - de que a alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta, pois a inconstitucionalidade superveniente da base legal de contratação não isenta a análise da responsabilização por atos praticados no exercício da função pública e se confunde com o próprio mérito da ação - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA. INSURGÊNCIA QUE SE FUNDA NA ANÁLISE DE LEI LOCAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor do Estado da Paraíba e do Município de Campina Grande, com o fim de obter indenização pelos danos que a parte autora diz ter sofrido em decorrência da aquisição de veículo com número de chassi adulterado, leiloado pelos órgãos de trânsito.<br>2. Na espécie, verifica-se que, conquanto o Estado da Paraíba tenha apontado a legislação federal, o inconformismo em relação ao tema da alegada ilegitimidade passiva funda-se, em verdade, na análise da legislação local (Lei Estadual n. 3.848/76), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").<br>3. Ademais, a manutenção do agravante no polo passivo da demanda foi também assentada por meio de premissas fáticas. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.741.402/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 20.06.2022, DJ 23.06.2022 - destaque meu).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DO MONTANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A Corte de origem concluiu que, dadas as especificidades do caso concreto, o Agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O aresto atacado, no tocante à legitimidade passiva está lastreado em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em exame.<br>5. O Tribunal a quo, ante o quadro fático que deflui dos autos, manteve o quantum indenizatório fixado pela sentença, definido no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando esse montante irrisório ou exacerbado. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>6. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.<br>7. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.101.188/MG, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. em 10.06.2024, DJ 13.06.2024 - destaque meu).<br>- Da alegada violação aos arts. 206, § 3º, V, do CC e 10 do Decreto n. 20.910/1932<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, em respeito ao princípio da isonomia, o lapso prescricional da demanda indenizatória ajuizada pelo ente estatal deverá obedecer ao mesmo prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, previsto para as ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de procedimento ordinário proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o fim de obter o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário, modalidade auxílio-doença, pago ao funcionário da empresa demandada.<br>2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.256.993/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJ de 12/12/2012, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto do Decreto n. 20.910/32, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.<br>3. Portanto, em respeito ao princípio da isonomia, o lapso prescricional da demanda indenizatória ajuizada pelo ente estatal deverá obedecer o mesmo prazo estipulado pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32.<br>4. O Superior Tribunal d e Justiça trilha o entendimento de que "a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (AgRg no REsp n. 1.452.783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 13/10/2014).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.100.988/PE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 8.4.2024, DJe de 11.4.2024 - destaque meu)<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 669.069/MG, estabeleceu, em regime de repercussão geral, a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou que "aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002".<br>3. Por aplicação do princípio da isonomia, é também quinquenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento da Fazenda Pública. Precedentes.<br>4. Recurso especial a que se dá provimento.<br>(REsp 1.318.938/MG, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. em 26.11.2019, DJe de 29.11.2019 - destaque meu)<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA