DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Televisão Liberal S/A, desafiando decisão de fls. 577/579, que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) a superveniência de sentença de mérito acarreta, em regra, a perda de objeto do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, por se tratar de decisão de cognição exauriente; (II) eventuais questões não apreciadas na sentença devem ser veiculadas por meio do recurso próprio, qual seja, apelação perante o Tribunal de origem; (III) ausência de prequestionamento dos arts. 487, II, do CPC e 156, V, do CTN, atraindo o óbice da Súmula 282/STF.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve equívoco no relatório da decisão agravada, pois o recurso especial não alegou violação aos arts. 487, II, do CPC e 156, V, do CTN; (II) não está prejudicado o exame do agravo de instrumento, porque a decisão de saneamento subsiste e a prescrição não foi objeto da sentença; (III) ocorreu violação ao art. 932, III, do CPC, porque o relator do acórdão a quo não poderia deixar de conhecer do agravo por suposta prejudicialidade, inexistindo correspondência entre as questões decididas na interlocutória e na sentença.<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 612).<br>É o relatório.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de recurso especial manejado por Televisão Liberal S/A com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls. 547/550):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, PELA PERDA DO OBJETO, EIS QUE NO PROCESSO DE ORIGEM FOI PROFERIDA SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>A parte recorrente aponta violação ao art. 932, III, do CPC, ao argumento de que o agravo "não está prejudicado, já que a decisão de saneamento subsiste, pelo fato da prescrição não ter sido objeto da sentença" (fl. 558).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que remanesceria interesse no julgamento do agravo de instrumento haja vista que a prescrição não teria sido objeto de análise pela sentença, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Ademais, o art. 932, III, do CPC não contém comando capaz de sustentar a tese recursal acima demonstrada e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.<br>ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 577/579; e (II) não conheço do recurso especial.<br>Publique-se .<br>EMENTA