DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo POSITIVO TECNOLOGIA S.A. contra acordão prolatado no julgamento de agravo de instrumento, por unanimidade, pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 135e):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PUBLICIZAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE IGUALDADE SALARIAL PREVISTOS NA LEI 14.611/2023. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APARENTE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE APONTEM PARA ILEGALIDADE NOS INSTRUMENTOS LEGAIS. NECESSIDADE DA EMPRESA CUMPRIR COM O DETERMINADO NA REGULAMENTAÇÃO PERTINENTE.<br>1. A divulgação de números que apresente a proporção entre salários, remunerações e ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens como um todo não representa relação de trabalho, sendo competente a Justiça Federal.<br>2. A concessão de tutela de urgência no processo de conhecimento depende da comprovação do perigo na demora e probabilidade do direito.<br>3. Há aparente legalidade nas exigências legais que exigem a publicização dos relatórios de igualdade salarial, encontrando-se a questão da constitucionalidade da Lei 14.611/2023 sob análise do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7612, sem que tenha sido deferida, até o momento, qualquer liminar.<br>4. Inexistem elementos que apontem para o entendimento de que a publicização dos relatórios de igualdade salarial previstos na Lei 14.611/2023 poderia expor indvidamente a imagem das empresas ou seus funcionários.<br>Sem oposição de embargos de declaração.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que<br>(i) Arts. 2º, I, IV, VI e VII; da Lei n. 13.709/2018: A exigência de publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios viola os fundamentos da LGPD  respeito à privacidade; inviolabilidade da intimidade, honra e imagem; livre iniciativa, livre concorrência e defesa do consumidor; e direitos humanos, dignidade e cidadania (fls. 162/164e);<br>(ii) Arts. 5º, III e XI; e 12, da Lei n. 13.709/2018: A individualização por estabelecimento e a vinculação a cargos via CBO potencializam o risco de reidentificação dos dados anonimizados, em inobservância dos requisitos de segurança, procedimentos e responsabilizações previstos na LGPD (fls. 164/165e); e<br>(ii) Arts. 36, I, II e IV, §3º, I, II, da Lei n. 12.529/2011: A publicização de critérios remuneratórios e dados agregados por grupos de ocupação: a) expõe informações "concorrencialmente sensíveis", favorece assédio de talentos, práticas predatórias e de cartelização; e b) reduz a concorrência na contratação/retenção de mão de obra, permitindo alinhar políticas salariais entre concorrentes (fls. 166/168e).<br>Com contrarrazões (fls. 253/281e), o recurso foi inadmitido (fls. 316/319e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 384).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 401/407e<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida<br>Verifico que o Recorrente busca o reexame de decisão cujo objeto é a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal (não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar).<br>Com efeito, esta Corte encampa orientação segundo a qual, em regra, não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária, conforme os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CORREÇÃO. IMPROPRIEDADE. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância.<br>3. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão. Incidência da Súmula 735 do STF.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.749.765/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 9.6.2025, DJEN 25.6.2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE INDEFERE LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 735 do STF (fls. 259-261, e-STJ). Por sua vez, a parte agravante afirma (fl. 275, e-STJ): "(..<br>.) como o que se discute no Recurso Especial inadmitido não é a presença ou não dos requisitos ensejadores da medida cautelar, mas sim a violação ao art. 28 § 3º do CDC, em dissonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, não há qualquer óbice ao conhecimento do recurso, sendo indispensável a realização do distinguishing, a permitir o regular processamento do Recurso Especial".<br>2. O acórdão recorrido na origem teve como finalidade analisar os pressupostos processuais para a concessão da tutela provisória de urgência, como o próprio Tribunal de origem expressamente registra à fl. 134, e-STJ. Nesse contexto, na decisão ora agravada, aplicou-se a Súmula 735/STF para inadmitir o Recurso Especial, pois descabe, nesta via, reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Em virtude da sua natureza precária, sujeita a modificação a qualquer tempo, a decisão deve ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Com efeito, é preciso que o enfrentamento da questão federal tenha se dado em decisão definitiva, e não provisória. Só assim é possível afirmar que se trata de "causa decidida em única ou última instância" (art. 105, III, da CF).<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.332.366/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 18.9.2023, DJEN 21.9.2023)<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Prejudicada a análise da tutela provisória recursal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA