DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS GARCIAS DOS SANTOS e PABLO DIOGO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, respectivamente, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 7 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento, respectivamente, de 15 e 18 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, apenas para conceder gratuidade de justiça, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, §2º, II E VII, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. CONFISSÃO JUDICIAL DO RECORRENTE D. RECONHECIMENTO FORMAL REALIZADO PELOS OFENDIDOS EM JUÍZO. APELANTE P. CONHECIDO DE UMA DAS VÍTIMAS, POR TEREM FREQUENTADO A MESMA CLÍNICA DE REABILITAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INVIÁVEL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENSO AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. CIRURGIA CARDÍACA REALIZADA POR UMA DAS VÍTIMAS HÁ MUITO TEMPO. ASSALTO QUE FOI O GATILHO PARA SEU INFARTO E INTERNAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. ALMEJADO O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CONTEXTO QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. INCREMENTO NA PENA QUE SE IMPÕE. PLEITO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELANTES ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fl. 17)<br>Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que "o acórdão é manifestamente ilegal, tendo em vista que, sem fundamentação idônea, manteve a valoração negativa das circunstâncias do crime (repouso noturno) em relação aos Pacientes" (e-STJ, fl. 7).<br>Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, a fim de que seja redimensionada a pena dos pacientes .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, o Colegiado de origem, ao manter a circunstância do crime do repouso noturno, assim considerou:<br>"Ainda de maneira subsidiaria, a defesa busca o afastamento da valoração desfavorável das circunstâncias do crime.<br>Novamente sem razão.<br>Isso porque, em detida análise aos autos, é certo que a prática delitiva se deu no período noturno, circunstância que aponta maior reprovabilidade da conduta dos agentes, como bem ressaltou o magistrado singular." (e-STJ, fls. 14)<br>Em verdade, entende esta Corte Superior que "a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos" (AgRg no REsp n. 1.977.921/SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe de 2/10/2023).<br>Pois bem. Não se desconhece entendimento desta Corte Superior no sentido de que a prática de roubo no período noturno, por si só, não justifica a exasperação da pena-base (AgRg no AREsp 2839288 / PB, SEXTA TURMA, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador convocado do TJSP), DJEN 26/08/2025).<br>Tal orientação é aplicada, registre-se, em casos em que o crime patrimonial é cometido à noite, sem acréscimo de outras particularidades que acentuem a reprovabilidade da conduta e indiquem maior vulnerabilidade da vítima.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO. SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.  ..  2. A questão em discussão consiste em saber se o simples fato de o roubo ter sido praticado à noite justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte entende que o roubo praticado à noite, sem particularidades que aumentem a vulnerabilidade da vítima, não justifica a majoração da pena-base. 4. Não foi demonstrado aumento de vulnerabilidade da vítima em razão do horário, como diminuição da visibilidade ou da vigilância, o que impede a valoração negativa das circunstâncias do crime. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp 2354193 / PI, Min. Rel. DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, DJe 24/12/2024).<br>No caso vertente, o Tribunal de origem manteve a conclusão de que o recrudescimento da pena-base decorreu isoladamente da premissa de que o delito foi praticado em período noturno, o que, por si só, não é suficiente para exasperar a pena-base.<br>Passo à nova dosimetria.<br>Quanto ao paciente Douglas, mantida apenas as consequências do crime na pena base, esta resta fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão e 12 dias-multa. Fazendo incidir a confissão espontânea, na fração de 1/6, bem como o concurso de causas de aumento na fração de 3/8, chega-se à pena final de 5 anos 4 meses e 5 dias de reclusão e 14 dias-multa.<br>No que tange ao paciente Pablo, mantida apenas as consequências do crime na pena base, esta resta fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão e 12 dias-multa. Fazendo incidir o concurso de causas de aumento na fração de 3/8, chega-se à pena final de 6 anos e 5 meses de reclusão e 16 dias-multa.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Ordem concedida de ofício para deduzir as penas dos pacientes Douglas Garcias dos Santos e Pablo Diogo da Silva, respectivamente, para 5 anos 4 meses e 5 dias de reclusão e 14 dias-multa e para 6 anos e 5 meses de reclusão e 16 dias-multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA