DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE DE OLIVEIRA MOREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da Apelação Criminal n. 5006970-31.2024.8.24.0038/SC, assim ementado (fls. 260-261):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, § 4º, I, DO CP, POR DUAS VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.<br>PLEITO ABSOLUTÓRIO, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA E TESTEMUNHA QUE CONFIRMARAM A SUBTRAÇÃO DE PERTENCES QUE ESTAVAM NOS VEÍCULOS A PARTIR DO ROMPIMENTO DA JANELA LATERAL DOS AUTOMÓVEIS. AGENTES PÚBLICOS QUE, A PARTIR DE INFORMAÇÕES RECEBIDAS, IDENTIFICARAM O VEÍCULO UTILIZADO COMO APOIO PARA AS PRÁTICAS ILÍCITAS. RÉU QUE, ABORDADO EM VIA PÚBLICA, TINHA EM SEU AUTOMÓVEL FERRAMENTAS UTILIZADAS NA PRÁTICA DE FURTOS CONTRA VEÍCULOS. OUTROSSIM, RES FURTIVAE LOCALIZADA, POUCO TEMPO APÓS A PRÁTICA CRIMINOSA, NA GARAGEM DO IMÓVEL DO DENUNCIADO, SEM QUE ELE TENHA FORNECIDO VERSÃO CRÍVEL A RESPEITO DESSA SITUAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO.<br>PRETENSA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO . INVIABILIDADE. PROVA ORAL E DOCUMENTAL QUE DÃO CONTA DA QUEBRA DA JANELA DOS AUTOMÓVEIS. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA QUE SE IMPÕE.<br>PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. AINDA QUE A PENA TENHA SIDO ARBITRADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS, O ACUSADO É REINCIDENTE E TEVE NEGATIVADAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SÚMULA N. 269 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO. REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE (CP, ART. 33, § 2º, "A").<br>REQUERIDA A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO REQUER FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR INTACTOS. EXEGESE DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.<br>POSTULADA A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DO APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDOS INSUBSISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS OBJETOS FORAM EMPREGADOS NA PRÁTICA CRIMINOSA. PERDIMENTO MANTIDO.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, por duas vezes, em continuidade delitiva, previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, c/c art. 71 do Código Penal (fls. 254-259; 260-261).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 386, V, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que a condenação foi arbitrária e baseada apenas em depoimentos de policiais e em indícios, em afronta ao princípio do in dubio pro reo. Afirma que não houve demonstração inequívoca da materialidade e da autoria dos furtos, e que o ônus probatório é do Ministério Público. Em reforço, aponta precedentes para absolvição por ausência de prova suficiente (fls. 269-273).<br>Sustenta, ainda, violação aos incisos II, V e VII do art. 386 do CPP, alegando que registros criminais não podem servir como base para condenação e que persistem insuficiência probatória (fls. 270-271).<br>Alega ofensa ao art. 155, § 4º, I, do Código Penal, ao defender o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo por ausência de perícia técnica, reiterando que a acusação reconheceu a inexistência de prova pericial e que, no caso concreto, não se comprovou dano direto ao bem que indicasse destruição ou rompimento de obstáculo e que as filmagens não permitem identificar veículo e que não há prova do uso do automóvel na prática criminosa (fls. 274-276).<br>Aponta, subsidiariamente, a necessidade de desclassificação da conduta para receptação simples, prevista no art. 180, caput, do Código Penal, por entender não demonstrada a autoria dos furtos e apenas a posse dos bens (fls. 270-274).<br>Argumenta, também, pela fixação do regime inicial semiaberto, em razão de a pena ser inferior a 4 (quatro) anos, e pela restituição do veículo e do aparelho celular, por ausência de prova segura de que foram utilizados na empreitada criminosa (fls. 270-276).<br>Aduz divergência jurisprudencial, indicando como paradigmas o REsp n. 1.917.988/RS e o HC n. 691.344/MG, ambos voltados à absolvição por insuficiência probatória e à revaloração de prova incontroversa, com foco na distribuição do ônus probatório e na vedação de condenação baseada em suposições (fls. 268-273).<br>Requer, ao final, a absolvição com fulcro no art. 386, V, do CPP; subsidiariamente, a desclassificação para receptação simples; alternativamente, o afastamento da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal; a fixação do regime inicial semiaberto; e a restituição do veículo e do aparelho celular (fls. 275-276).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 283-297.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 301-302.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 315-326).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.<br>Consta dos autos que foram registrados dois furtos praticados na mesma data, mediante quebra de janela lateral de veículos estacionados, com subtração de estepe, módulo e ferramentas. A res furtiva foi localizada na garagem do recorrente, e houve extração de dados do celular com conversas que, segundo a origem, corroboram a dinâmica dos fatos.<br>O recurso especial não merece conhecimento. A pretensão recursal esbarra em múltiplos óbices de admissibilidade.<br>O acórdão recorrido assentou a materialidade por meio de auto de exibição e apreensão, termos de reconhecimento e entrega, boletins de ocorrência, filmagens e laudos periciais, e afirmou a autoria a partir de depoimentos da vítima, de testemunha e de policiais, além da apreensão da res furtiva na garagem do recorrente e de conversas extraídas do aparelho celular que corroboram a dinâmica dos fatos (fls. 255-256:<br>Veja-se, pois, que não há dúvidas em relação à dinâmica dos fatos.<br>Conforme destacado no teor das provas orais, a vítima Gustavo confirmou que, na data dos fatos, um sujeito quebrou a janela do seu automóvel Citroen/C3, de placas QIT-1738, e furtou um estepe.<br>Do mesmo modo, a testemunha Thedy detalhou que Genivaldo de Souza Silva, o proprietário do automotor Peugeot/408, de placas AHM5A03, deixou o automóvel em sua oficina mecânica. Entretanto, quando chegou para trabalhar, na data dos fatos, percebeu que a janela do referido veículo foi quebrada e notou que foram subtraídos o estepe, o módulo e outras ferramentas que estavam automotor.<br>Os agentes públicos confirmaram que já tinham conhecimento dos furtos e do automóvel utilizado pelo réu para cometer o ilícito, qual seja, o Renault/Clio, de placas MD4G18.<br>Assim, na manhã da data dos fatos, conseguiram localizar o réu trafegando no referido automotor. Durante a abordagem, como foi ressaltado pelo agente público Anderson da Silva em Juízo, foram localizadas no automóvel diversas chaves e ferramentas utilizadas na prática criminosa.<br>Registra-se que, em que pese o militar Fábio tenha dito em Juízo que não encontrou objetos no automóvel conduzido pelo réu, é certo que o agente público se referia a eventual item subtraído das vítimas.<br>Ademais, os militares narram em uníssono que os objetos subtraídos dos ofendidos foram localizados na garagem do réu.<br>Pontua-se que é relevante destacar que a palavra dos policiais, em especial, é dotada de fé pública, a menos que se comprove sua intenção em prejudicar o réu, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse contexto, recorda-se que esta Corte adota o entendimento de que "O depoimento prestado por policial militar não pode ser desconsiderado ou desacreditado unicamente por conta de sua condição funcional, porquanto revestido de evidente eficácia probatória; somente quando constatada a má-fé ou suspeita daquele, pois, é que seu valor como elemento de convicção estará comprometido." (TJSC, Apelação Criminal n. 0039128-90.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-08-2017).<br>Em análise aos vídeos anexados ao inquérito policial (mídias dos docs. 27 e 28 do inquérito), é possível visualizar o momento do furto dos objetos que estavam no automotor Peugeot/408, de placas AHM5A03.<br>Nas imagens, verifica-se que um sujeito quebra uma das janelas laterais do automóvel e, posteriormente, subtrai os objetos narrados pela vítima no boletim de ocorrência (doc. 13 do inquérito)<br>Outrossim, o réu nem sequer trouxe a sua versão dos fatos, porquanto exerceu o direito constitucional ao silêncio em ambas as etapas procedimentais.<br>Ademais, é consabido que o art. 156, caput, do Código de Processo Penal dispõe que "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer".<br>Assim, surpreendido o acusado na posse da res furtivae pouco tempo após as práticas delitivas, cabia à defesa apresentar evidências de que ele não tinha ciência da ilicitude da origem do objeto, o que não ocorreu.<br>Veja-se, dentre os diversos objetos apreendidos sob a posse do denunciado, foram localizados dois estepes, uma chave de roda e um módulo veicular (doc. 2, fl. 3, do inquérito), pertences estes subtraídos dos ofendidos (doc. 2, fls. 5 e 6, do inquérito).<br>Assim, inexistindo dúvidas acerca da autoria e da materialidade dos crimes de furto, é inviável a desclassificação para o crime de receptação.<br>Como se não bastasse, em nenhum momento foi demonstrado que o acusado adquiriu os objetos de origem espúria. Do contrário, há provas incontestáveis de que ele foi o autor dos ilícitos, o que impede a desclassificação.<br>Rever tais premissas para infirmar a responsabilidade penal - afastando a conclusão de que o recorrente foi surpreendido pouco após os furtos na posse dos bens subtraídos, que ferramentas foram encontradas em seu veículo e que imagens mostram a quebra de janela e a subtração - implica incursão probatória.<br>De modo que a pretensão absolutória, deduzida sob o fundamento de violação ao art. 386, V, do Código de Processo Penal, e o pedido subsidiário de desclassificação para receptação simples exigem o reexame do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias.<br>De igual teor:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LOCAL DA DILIGÊNCIA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. BAIXA QUALIDADE DAS GRAVAÇÕES DA AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem registrou que os locais para a realização das diligências foram devidamente indicados, conforme a representação da autoridade policial e de acordo com a previsão do art. 243 do Código de Processo Penal, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, saliente-se que é firme o entendimento nesta Corte no sentido de que é desnecessária a indicação do endereço exato no mandado de busca e apreensão, bastando que se identifique o mais precisamente possível o local em será realizado o cumprimento da ordem judicial. Precedentes.<br>2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem de que as informações contidas no mandado de busca e apreensão eram suficientes, demanda a reanálise dos elementos de prova que constam dos autos, o que é vedado nessa instância recursal pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. As instâncias ordinárias concluíram pela competência da Justiça Federal apenas para o processamento e julgamento dos crimes de contrabando e descaminho, remanescendo a plena competência da Justiça Estadual em relação aos demais delitos comuns, autônomos e independentes, que estavam no escopo das diligências policiais e da denúncia oferecida pelo Ministério Público na origem, diante da inexistência de conexão probatória entre as infrações penais, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 122 do STJ. Precedentes.<br>4. Conforme decidido no CC nº 176.268/BA, destacou-se que "a coleta de provas em relação aos crimes de competência da Justiça Estadual não guarda qualquer relação de dependência ou prejudicialidade com a demonstração da existência de autoria e materialidade dos crimes de competência da Justiça Federal" e, ao final, diante da ausência de conexão, foi reconhecida "a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Caculé/BA para o julgamento dos delitos previstos no art. 155, § 4º, IV, do CP, art. 244-B do ECA, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, art. 1º, I, da Lei 8.176/91, art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 180, § 1º, do CP" (e-STJ, fls. 577-585).<br>5. A mera descoberta de delitos em uma mesma diligência ou em um mesmo contexto fático não induz, necessariamente, à existência de conexão entre eles. Precedentes. Tendo sido reconhecida a competência do Tribunal de origem para o julgamento dos crimes previstos no art. 155, § 4º, IV, do CP, art. 244-B do ECA, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, art. 1º, I, da Lei 8.176/91, art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 180, § 1º, do CP, inclusive por esta Corte, não há que se falar em nulidade na medida cautelar de busca e apreensão determinada pelo Juízo de 1º grau por incompetência absoluta, tampouco em ilicitude das provas.<br>6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo suportado pelo acusado, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado nos autos.<br>No caso, as instâncias ordinárias apontaram de forma uníssona a boa qualidade das mídias das gravações das audiências e a ausência de qualquer prejuízo para a defesa, de forma que concluir de maneira diversa demanda necessariamente a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Precedentes.<br>7. A condenação do recorrente se encontra suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, nos elementos de informação coletados em sede policial, nos laudos técnicos e nas provas produzidas nos autos, em especial os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, colhidos sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, que foram considerados firmes, harmônicos e coerentes sobre a materialidade e a autoria das infrações penais atribuídas ao recorrente. Sendo assim, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu pela prática dos crimes, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>8. No que tange ao delito do art. 244-B do ECA, em especial, vale registrar que o Tribunal de origem indicou que eventual corrupção anterior dos adolescentes não afasta a configuração do tipo penal, o que está de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidada na Súmula n. 500 do STJ, cujo teor foi mencionado expressamente no acórdão recorrido, de forma que a pretensão recursal de modificação desse ponto encontra óbice também na Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.<br>9. Tendo o Tribunal de origem concluído de forma fundamentada pela ocorrência dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo, na forma como narrado na denúncia pelo órgão ministerial, o acolhimento da pretensão defensiva de desclassificação para os delitos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n. 10.826/03 demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é incabível na via do recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>10. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.525.478/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifamos)<br>No que tange ao afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), por alegada ausência de perícia, o Tribunal de origem, com base na prova oral colhida sob contraditório, em fotografias anexadas aos boletins e em filmagens acostadas, reconheceu de forma nítida e indene de dúvida que houve quebra das janelas laterais dos automóveis, admitindo a incidência da qualificadora sem laudo pericial direto, como se extrai dos trechos (fl. 257):<br>Em análise aos autos, não há dúvidas acerca do rompimento de obstáculo, uma vez que a vítima Gustavo e a testemunha Thedy confirmaram que foi quebrada a janela lateral dos automóveis, o que permitiu a subtração da res furtiva.<br>Ademais, o rompimento de obstáculo é cristalino a partir das fotografias anexadas aos boletins de ocorrência (doc. 13, fl. 3, e doc. 14, fl. 3, ambos do inquérito) e também das filmagens referentes ao furto do automotor Peugeot/408, de placas AHM5A03 (mídias dos docs. 27 e 28 do inquérito).<br>É assente nesta Corte Superior que se admite, excepcionalmente, a comprovação da escalada ou do rompimento de obstáculo por outros elementos probatórios capazes de suprir o exame técnico, de modo que incide ao ponto a Súmula n. 83/STJ.<br>Confira-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação pelo crime de furto qualificado tentado, tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, afastando a alegação de nulidade por ausência de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo. A pena foi fixada em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma única questão em discussão: verificar se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida com base em outros meios de prova, mesmo na ausência de exame pericial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que, embora o art. 158 do Código de Processo Penal exija exame pericial para crimes que deixam vestígios, a prova técnica pode ser suprida por outros meios de prova quando estes forem suficientes para comprovar, de modo inequívoco, a materialidade da qualificadora.<br>4. No caso concreto, a qualificadora foi comprovada pela palavra dos agentes policiais - que se dirigiram ao local após a ação delituosa ter sido "capturada pelo sistema de vigilância "olho vivo"" -, e pelo depoimento da vítima, que teriam atestado, de modo inequívoco, o arrombamento do cadeado, o que possibilitou o acesso ao estabelecimento.<br>5. Para alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à materialidade da qualificadora, seria necessária nova análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>(REsp n. 2.032.906/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifamos)<br>No que concerne ao abrandamento do regime inicial, ao perdimento e à restituição de bens, a petição recursal não individualiza dispositivos federais tidos por violados, nem desenvolve argumentação técnica suficiente para demonstrar o desacerto do acórdão recorrido (fls. 270-276), obstando a exata compreensão da controvérsia.<br>Do mesmo modo, o dissídio jurisprudencial não veio acompanhado do cotejo analítico exigido, limitando-se à transcrição de ementas e à indicação de habeas corpus como paradigma (fls. 268-273). Incide, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>2. A parte agravante sustenta que a matéria versa a respeito da violação dos artigos 38 e 69 da Lei n. 9.605/1998, com a necessidade de aplicação do princípio da insignificância e consequente absolvição nos termos do art. 386, III, do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme preceitua a Súmula n. 284/STF.<br>4. A parte agravante alega que a controvérsia está delimitada e que a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de lesão ambiental penalmente insignificante, afastando a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme disposto na Súmula n. 284/STF.<br>6. A decisão monocrática destacou que a fundamentação recursal apresenta-se deficiente, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, pois não houve indicação clara, precisa e inequívoca de dispositivo de lei federal supostamente violado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. DOSIMETRIA. SÚMULAS N. 284/STF E N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa reitera argumentos de que os requisitos para a admissão do recurso especial estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não se admite a utilização da revisão criminal para rediscutir minuciosamente, com base nos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias já valoradas na ação penal originária.<br>5. As circunstâncias fáticas do delito, aliadas às condições pessoais do agente no contexto da prática criminosa (notadamente a culpabilidade), bem como a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, justificam o aumento da pena-base.<br>6. Considerando-se que o agente pretendia transpor mais de uma Unidade da Federação, e que a ocultação de bens e valores foi realizada por meio da organização criminosa que liderava - inclusive exercendo comando direto da organização dentro de estabelecimento prisional no Estado de São Paulo - restou evidenciada a elevada complexidade e ampla dimensão da atividade criminosa, o que justifica a aplicação da fração de 1/2 na dosimetria da pena.<br>7. No que se refere à eventual continuidade delitiva ou configuração de crime único, não há como reconhecer a prática em um mesmo contexto fático, uma vez que o intervalo entre as apreensões ultrapassou 30 dias, descaracterizando a continuidade.<br>8. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial na forma exigida impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.924.786/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA