DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por Leila de Fatima Mota Gomes contra o seguinte acórdão (e-STJ fl. 65):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.230/STJ. PRECEDENTES. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO REFORMADA.<br>1. É admissível a penhora de proventos de aposentadoria do devedor para pagamento de dívida, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial. Precedentes do c. STJ.<br>2. Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência do devedor, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15.<br>3. No caso concreto, depreende-se que a determinação de penhora de 10% (dez por cento) da renda líquida não prejudica o sustento da Executada/Agravada, além de mostrar-se capaz de compatibilizar o direito da devedora à subsistência digna com o direito do credor à satisfação do crédito cobrado.<br>4. Agravo de Instrumento conhecido em parte e parcialmente provido.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 833, IV, § 2º, do Código Civil.<br>Sustenta que: "No caso, a decisão impugnada elastece essas exceções, admitindo a penhora de verba salarial em patamar de 10% (dez por cento) para o pagamento de valor contraído a título de empréstimo bancário com instituição financeira. O argumento central utilizado no Acórdão impugnado foi o de que parte do rendimento do recorrente "é passível de ser expropriado sem comprometimento da subsistência digna do obrigado" (e-STJ fl. 107).<br>Requer seja reconhecida: "a impenhorabilidade dos valores recebidos pelo recorrente com a reforma integral do julgado recorrido" (e-STJ fl. 109).<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>O recurso especial foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, com relação ao artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil, dito contrariado nas razões do recurso especial, incidem as Súmulas 7 e 83 /STJ no caso. Vejamos.<br>Na hipótese dos autos, verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda, deixou consignado os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 69-70):<br>No caso concreto, depreende-se da consulta via INFOJUD que a Agravada recebe pensão do Fundo do Regime Geral de Previdência Social e, em 2024, auferiu rendimentos de R$ 48.506,94 (quarenta e oito mil quinhentos e seis reais e noventa e quatro centavos), descontados R$ 2.453,99 (dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos) a título de imposto de renda, de modo que a renda percebida totalizou a quantia média de R$ 3.837,74 (três mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos) mensais (ID 208740850, na origem).<br>Destaque-se que se desconhecem a renda familiar e as despesas ordinárias suportadas pela devedora, representada pela Curadoria Especial da Defensoria Pública do DF.<br>Assim, deve prevalecer a regra da sujeição do patrimônio do Executado à satisfação do direito substancial do credor.<br>Quanto ao percentual a ser penhorado, a despeito de a parte Exequente ter pleiteado a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida da Agravada, considera-se suficiente que a penhora recaia sobre 10%(dez por cento) dos proventos dela, montante que perfaz aproximadamente R$ 383,77 (trezentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos)<br>Logo, a fixação do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da Agravada se mostra razoável para possibilitar o pagamento da dívida, sem comprometer a subsistência da devedora.<br>Dessa forma, não tendo sido localizados outros bens, a hipótese em exame pode ser considerada excepcional, nos termos da jurisprudência do c. STJ, para afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15, de modo a compatibilizar o direito da devedora à subsistência digna com o direito da parte credora à satisfação do crédito executado.<br>Constato que o entendimento proferido pelo Tribunal estadual está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a qual firmou o posicionamento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada, desde que seja preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.<br>A propósito, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para pagamento de prestação alimentícia, desde que seja preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.<br>1.1. A jurisprudência desta Corte estende a abrangência do art. 649, inciso X, do CPC/73 - correspondente ao art. 833, inciso X, do CPC/2015 -, a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. No entanto, autoriza as instâncias ordinárias a identificarem, no caso concreto, eventual abuso do direito, má-fé ou fraude, a afastar a garantia da impenhorabilidade.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.446/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA. PENHORA DE BENS. ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MPENHORABILIDADE ALEGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida,que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ( Rel. REsp 1.677.144/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de . 23/5/2024)<br>2. No caso da lide, o Tribunal recorrido manteve o bloqueio via SISBAJUD, sob o entendimento de que o recorrente não demonstrou a alegada impenhorabilidade, pois não comprovou a origem dos valores constritos e nem que se destinavam a sua subsistência.<br>3. Rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.921.257/PR, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA.<br>1. A regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do pode ser excepcionada, assim como a restituição do CPC/2015) Imposto de Renda dele oriunda, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, REsp n. 2.227.028/DF, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>Dessa forma, incide a Súmula 83/STJ, pois o Colegiado de origem considerou que o percentual penhorado é suficiente e se mostra razoável para possibilitar o pagamento da dívida, sem comprometer a subsistência da devedora, de modo a compatibilizar o direito da devedora à subsistência d igna com o direito da parte credora à satisfação do crédito executado, observando o posicionamento jurisprudencial desta Corte, havendo razões para se manter os fundamentos inseridos no acórdão recorrido.<br>Na hipótese dos autos, verifico que o contexto probatório foi o ponto nodal do julgamento e nesse diapasão o recurso especial encontra óbice no enunciado de Sumula 07 do STJ, pois é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA. PENHORA DE BENS. X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ART. 833, IMPENHORABILIDADE ALEGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida,que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ( Rel. REsp 1.677.144/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 23/5/2024.)<br>2. No caso da lide, o Tribunal recorrido manteve o bloqueio via SISBAJUD, sob o entendimento de que o recorrente não demonstrou a alegada impenhorabilidade, pois não comprovou a origem dos valores constritos e nem que se destinavam a sua subsistência.<br>3. Rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.921.257/PR, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 568/STJ.INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. Julgados do STJ.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que o desconto da remuneração é possível porque ausente a comprovação de comprometimento do mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor e de sua família, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no relatora Ministra Nancy Andrighi, AREsp n. 2.845.600/SE, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA