DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do Agravo em Execução n. 1.0000.20.460049-8, assim ementado (fl. 75):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 931 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que extinguiu a punibilidade de sentenciado após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, sem a quitação da pena de multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade pode ser condicionada ao adimplemento da pena de multa, quando o condenado demonstra hipossuficiência econômica.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 931, estabelece que o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade caso o condenado comprove impossibilidade de pagamento.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Consta dos autos que o recorrido, na qualidade de reeducando, teve por declarada extinta a punibilidade Estatal em seu favor, após cumprimento integral da pena privativa de liberdade imposta, apesar da ausência de quitação da pena de multa (fl. 75).<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o Parquet aponta negativa de vigência do art. 51 do Código Penal (fl. 99).<br>Afirma, em síntese, que o fato do apenado estar "assistido pela Defensoria Pública" não gera, por si só, a "presunção de sua "hipossuficiência econômica" (fl. 101) hábil a autorizar sua isenção ao cumprimento da remanescente pena de "550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa" (fl. 107) imposta.<br>Nesses termos, com base no "princípio da proporcionalidade da resposta penal" (fl. 102), requer seja reformado o acórdão concessivo de extinção de punibilidade Estatal para determinar a intimação do apenado, ora recorrido, a "pagar a pena de multa ou comprovar a impossibilidade de o fazer, ainda que de forma parcelada" (fl. 109).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 113-121).<br>O Tribunal estadual admitiu o recurso especial, com sua consequente remessa a esta Corte, para fins de regular processamento e julgamento do feito (fls. 126-130).<br>A Procuradoria-Geral da República, em parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 143-149).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos recursais, passa-se à apreciação do recurso especial interposto.<br>Sobre a questão controvertida, o Tribunal mineiro, ao negar provimento ao agravo em execução, consignou (fls. 77-84, grifamos):<br>Em suas razões recursais, o Órgão Ministerial pretende à vinculação da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade ao prévio adimplemento da pena de multa.<br> .. <br>Sem razão.<br>Com efeito, insta consignar que tinha sido a controvérsia decidida por meio da sistemática dos recursos repetitivos, em 2015, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 931).<br>Confira-se a tese fixada à ocasião:<br>"Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."<br>Contudo, revisitando a questão, na ADI 3.150/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte Suprema declarou que, segundo o disposto no art. 5º, XLVI, da CF/88, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições, é uma pena que se aplica em razão da prática de crimes, bem como em prevenção à prática dos mesmos, sem perder a natureza das sanções penais.<br> ..  não obstante a obrigatoriedade no adimplemento da pena de multa para a extinção da punibilidade do agente, tal situação só ocorre se quando o agente possui condições financeiras de realizar a quitação da pena acessória.<br> .. <br>"In casu", o sentenciado possui presunção de hipossuficiência financeira, uma vez que encontra-se assistido pela Defensoria Pública de Minas Gerais, razão pela qual entendo que o inadimplemento da pena de multa não pode ser óbice à extinção da punibilidade.<br> .. <br>Dessa sorte, tem-se que o condicionamento da extinção da punibilidade ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil a acentuar a já agravada situação de penúria e indigência dos apenados em situação hipossuficientes.<br>Portanto, não obstante a ausência de quitação da pena de multa, uma vez presumida a condição de hipossuficiência do apenado, mostra-se viável a declaração da extinção da punibilidade da pena.<br>Em linhas gerais, não se descuida esta Relatoria:<br> n em todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito penal, é obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo (HC n. 672.632, DJe de 15/06/2021) (AgRg no REsp n. 2.069.373/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024, grifamos).<br>Não obstante as considerações iniciais acima e alguns entendimentos (fracionários) em sentido contrário, a partir da compreensão dos fundamentos acima destacados, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância ao entendimento "colegiado" trilhado por ambas as Cortes pátrias Superiores em casos análogos, pelo que vale conferir.<br>Inicialmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF (STF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), decidiu que a derrogação do art. 51 do CP, pelo advento da Lei n. 9.268/1996, manteve o caráter de sanção criminal da pena de multa.<br>Na sequência, em sessão realizada no dia 25/03/2024, o Plenário da Suprema Corte, ao deliberar na ADI n. 7.032/DF - em controle abstrato de constitucionalidade e com eficácia erga omnes -, sob a relatoria do Min. Flávio Dino (STF, DJ-e divulg. 11/04/2024, public. 12/04/2024), deu interpretação conforme à CF/88 ao art. 51 do CP (com redação atual dada pela Lei n. 13.964/2019), no sentido de que:<br> c ominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada (grifamos).<br>Tal entendimento evolutivo e qualificado (força do art. 927, I, CPC, c/c o art. 3º do CPP), por sua vez, encontra-se adotado pela Terceira Seção desta Corte que, ao julgar os REsp"s n. (s) 2.090.454/SP; 1.785.383/SP; 1.785.861/SP; e 2.024.901/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 931/STJ), após ponderar o princípio da inderrotabilidade das penas para com os postulados (pétreos) da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, definiu:<br>O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária (REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024, grifamos).<br>Providência (excepcional) justificante, amparada em possível embasamento concreto, não consignada pelo Tribunal a quo, tampouco demonstrada pela aguerrida acusação, na forma dos arts. 156, caput, e 315, § 2º, inciso II, ambos do CPP.<br>Logo, para a Sexta Turma desta Corte, por se tratar de presunção "relativa" (juris tantum) da hipossuficiência econômico-financeira do executado, assistido pela Defensoria Pública e ainda que ausente nos autos "formal" declaração pessoal de tal condição, com base na interpretação sistemática do art. 99, § 3º, do CPC, c/c os arts. 3º e 156, ambos do CPP:<br> n ão desconheço a compreensão segundo a qual " n em todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito penal, é obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo" (HC n. 672.632, DJe de 15/06/2021.). Entretanto, nos termos do entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.090.454/SP e 2.024.901/SP, a hipossuficiência do apenado é, consoante já mencionado, passível de presunção, de modo que a assistência pela Defensoria Pública, argumento elencado pelas instâncias ordinárias, em verdade, corrobora o prognóstico acerca da conjuntura socioeconômica do apenado. De toda sorte, é oportuno salientar que tal presunção se caracteriza por sua natureza iuris tantum, comportando a apresentação de prova em contrário pelo Parquet, bem como sua elisão, a partir de fundamentada decisão judicial. Dessa forma, trata a hipótese de presunção da hipossuficiência do apenado, o que foi, ainda, robustecido diante do apontado exercício de sua defesa técnica pela Defensoria Pública estadual, a afastar a asseverada ilegalidade da decisão impugnada (AgRg no REsp n. 2.137.406/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 6/6/2025, grifamos).<br>A presunção de hipossuficiência do condenado assistido pela Defensoria Pública é relativa e pode ser afastada por prova concreta da capacidade de pagamento da multa. A extinção da punibilidade pela hipossuficiência não exige o pagamento da multa, salvo decisão judicial motivada em sentido contrário (AgRg no AREsp n. 2.937.941/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifamos).<br>Em reforço:<br> é  ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa, e isso não foi feito aqui. Na ausência de provas que justifiquem conclusão contrária, enfim, a nova orientação definida pela Terceira Seção deste STJ privilegia a declaração da defesa sobre a hipossuficiência do apenado" (AgRg no REsp n. 2.134.384/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024) (AgRg no REsp n. 2.124.062/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, grifamos).<br> n a ausência de comprovação pelo Ministério Público da capacidade econômica do apenado, presume-se sua hipossuficiência, especialmente quando assistido pela Defensoria Pública, autorizando a extinção da punibilidade mesmo sem o pagamento da pena de multa (REsp n. 2.099.460/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifamos).<br>Portanto, com base na interpretação do a rt. 1º da LEP, conjugada aos mandamentos dispostos (pelo constituinte originário) nos arts. 3º, inciso III, e 5º, caput, ambos da CRFB/88:<br> a  imposição de barreiras ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados notoriamente pobres frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, e contradiz a inferência lógica do princípio isonômico (art. 5º, caput, da Constituição Federal), segundo o qual desiguais devem ser tratados de forma desigual (AgRg no REsp n. 2.139.228/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 6/6/2025, grifamos).<br>Incide, portanto, o comando da Súmula 568/STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA