DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ELIZABETE DE CARVALHO FERNANDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>Ação declaratória de inexistência de débito c.c. danos morais" Decisão que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade - Cabimento Poder geral de cautela que autoriza o juiz a exigir a apresentação de tal documento - Determinação que atende à orientação da Corregedoria Geral de Justiça, referida nos Comunicados CG 29/2016, CG 02/2017 e nos novos Enunciados aprovados no Comunicado CG 424/2024 Ação em exame que se enquadra nas características mencionadas nos aludidos comunicados Cautela do juízo de origem quanto ao processamento da ação que se legitima Não demonstrada dificuldade para que seja providenciado o ventilado documento - Precedentes do TJSP Agravo desprovido. (fl. 120).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea não indicada do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 3º e 105 do CPC; art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994; arts. 5º, II e XXXV, e 37, caput, da CF/1988, no que concerne à necessidade de afastamento da exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade, em razão de inexistir previsão legal específica e de se tratar de medida que inviabiliza o acesso à justiça diante do custo e da ausência de indícios de fraude no caso concreto, trazendo a seguinte argumentação:<br>Frisa-se pela tempestividade deste agravo, na medida em que, considera-se publicada a decisão de Agravo de Instrumento em 22/1/2025, FLS. portanto, dentro do prazo previsto em lei.  Inicialmente, cumpre esclarecer que deixa a parte Agravante de recolher o valor das custas processuais e demais emolumentos, tendo em vista que a parte agravante ainda não teve pronunciamento judicial sobre o deferimento da gratuidade judicial em 1. Grau, tendo apenas na fase Recursal de agravo de instrumento, não pode ficar cerceada no 2.º gral de jurisdição, que se deve presumir tacitamente seu deferimento, todavia, no julgamento de agravo de Instrumento houve deferimento da gratuidade judicial, para processar o Recurso, tratamento igual exige nesta fase recursal. Depois, a parte recorrente, nesta oportunidade, postula a gratuidade recursal para conhecimento e regular tramitação deste recurso, como previsto no art. 99, do CPC, que acosta documentos pertinentes para seu deferimento. A parte recorrente junta nos autos declaração de Imposto de Renda e extratos bancário dos três últimos meses, onde consta seus rendimentos, de modo que comprova sua condição de necessitada da gratuidade judicial recursal. (fls. 127)<br>  <br>Senhor julgador, trata-se a ação de declaratória de inexistência de relação jurídica, com restituição de valores em dobro cumulado com danos morais. Às FLS. 10, deste processo, esta recorrente acostou procuração, assinada, que tem fé pública assinada digitalmente no processo judicial por este advogado. Todavia, o juiz singular mediante ameaça determinou que a parte recorrente apresentasse procuração e declaração específica assinada com reconhecimento de firma por autenticidade, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. De tal decisão, a parte recorrente manejou Recurso de Agravo de Instrumento, onde consta todas as fundamentações jurídicas, em que houve defesa de (fls. 127-128)<br>  <br>falta de previsão legal no COD. PROCESSUAL CIVIL, que ofende justamente a reserva legal exigida no art. 5.º, II, da Constituição Federal, que a decisão fere o múnus público e a fé pública do advogado, que a decisão ofende o art. 3.º, do CPC, art. 5.º, XXXV e art. 37, caput, da Constituição Federal. O agravo de instrumento foi desprovido, que exige o manejo deste Recurso Especial. (fl. 128)<br>  <br>Primeiramente resta incontroverso que a decisão ordinária ofende regra mínima de legislação Federal, pois inexiste no art. 105, do CPC, previsão para exigência de Procuração específica com firma reconhecida, depois, em tal fato, houve ofensa reflexa do art. 5.º, II, da Constituição Federal; Não bastasse, a decisão recorrida ofende inicialmente o múnus público da atuação do advogado, que tal múnus consta no art. 2.º, § 2.º, da lei 8906/1994, e, reflexamente o art. 3.º, do CPC, art. 5.º, XXXV e art. 37, caput, da Constituição Federal. O recurso é tempestivo, e, a parte recorrente que teve decisão em seu desfavor apresenta interesse e legitimidade no manejo do recurso. Desta forma, o cabimento de recurso é manifestamente possível e cabível. (fl. 128)<br>  <br>A parte recorrente resta impingida a fazer uma obrigação por demais onerosa, sobretudo porque há um custo de R$ 20.00, por assinatura, fato que não lhe possibilita suportar os custeios para ter o acesso à justiça. E, mais, não há previsão no COD. PROCESSUAL CIVIL, art. 105, do CPC, a obrigação que a procuração seja específica com firma reconhecida por autenticidade, situação que confronta a Constituição Federal. Resta evidente que considerando a falta de previsão legal para o determinado pelo juízo, há no caso ofensa reflexa do art. 5.º, II, da Constituição Federal, dispositivo defendido às fls. restando já prequestionado. E, mais ainda, o juiz, na condição de servidor público, prevê uma decisão manifestamente ilegal, haja vista que não tem previsão legal a determinação de a recorrente ter de fazer uma procuração com firma reconhecida por autenticidade, sobretudo, ainda houvesse uma previsão legal, estaria ofendendo o art. 3.º, do CPC e reflexamente art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, fato que a decisão ofende reflexamente o princípio da legalidade, art. 37, "CAPUT", da Constituição Federal. Frente a tal questão, não pode a parte recorrente ser submetida a uma decisão que não tenha amparo legal e/ou confronte a legislação processual ou à Constituição Federal. (fl. 128)<br>  <br>Anota-se que o próprio Estatuto da Advocacia prevê que os advogados tem múnus público, art. 2.º, § 2.º, da lei 8906/1994, e é responsável pelos seus atos, e, sendo o documento juntado nos autos mediante uma assinatura eletrônica do advogado, o documento tem fé pública. Exigência contida na decisão agravada não está amparada no devido processo legal. Ao contrário, só serve para sobrecarregar a instância recursal, além de atrasar a prestação jurisdicional, ao entravar o andamento do feito, todavia, caberia o juízo indicar nos autos indícios de fraude, que possibilitasse fazer a exigência de apresentar procuração específica com firma reconhecida . Não há outro meio, senão conhecer de Recurso especial, por haver no caso, além de ofensa à legislação Federal, ofensa reflexa à Constituição Federal. (fl. 129)<br>  <br>Requer conhecimento e provimento de Recurso especial, pois a decisão não se encontra amparada pelo art. 3.º, 105, do CPC, "MUNUS PÚBLICO", art. 2.º, § 2º, da lei 8906/1994, reflexamente art. 5.º, II, XXXV, art. 37, caput, da Constituição Federal, que fora ofendido reflexamente, anotando-se que os dispositivos foram prequestionado nas razões de agravo de instrumento, para reformar os julgados, determinando ao juiz singular a aceitação da procuração e declaração apresentada, pois inexiste no processo qualquer informação de indício de fraude. (fl. 129).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>;<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Com relação aos arts. 5º, II e XXXV, e 37, caput, da CF/1988, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ainda quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Nesse sentido: "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024).<br>Na mesma linha: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.397.313/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, /DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, /DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp 1.859.807/RJ, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.<br>No mais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Com efeito, não há óbice a que o magistrado determine a apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade, tendo em vista o poder geral de cautela e o poder de direção formal e material do processo, os quais lhe são conferidos.<br>Ademais, tal determinação atende à orientação da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, referida nos Comunicados CG nº 29/2016 e 02/2017 e nos novos Enunciados aprovados no Comunicado CG nº 424/2024 (fl. 111), objetivando evitar fraude e aferir o perfil de demandas ajuizadas em massa por um mesmo advogado ou pela mesma banca de advogados.<br> .. <br>Levando-se em conta que a ação em exame se enquadra nas características mencionadas nos citados comunicados, legitima-se a cautela do juízo de origem quanto ao seu processamento.<br>Não ficou demonstrada, afora isso, dificuldade para que seja providenciado o ventilado documento (fl. 111) (fl. 121, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquant o o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA