DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo em Execução n. 0002756-26.2025.8.26.0286, assim ementado (fl. 144):<br>Agravo em execução Pena de multa Insurgência defensiva contra decisão que deferiu o bloqueio mensal da quarta parte da remuneração do agravante, até o limite do débito Não acolhimento Descabida a aplicação analógica dos limites à penhora previstos na legislação processual civil (art. 833 do CPC), haja vista a existência de regramento na Lei de Execução Penal, aplicável pelo princípio da especialidade Precedentes Argumentação genérica de essencialidade do valor descontado para a subsistência, sem demonstração efetiva Decisão mantida Recurso não provido.<br>Consta dos autos que o recorrente, na qualidade de reeducando, teve por determinado pela Vara de Execuções Penais, na forma dos arts. 168, inciso I, e 170, ambos da Lei n. 7.210/1984, em provimento mantido pelo Tribunal estadual, o bloqueio mensal da quarta parte da sua remuneração, até o limite do débito exequendo (fl. 144).<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa aponta negativa de vigência do art. 50, § 2º, do Código Penal, c/c o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (fl. 159).<br>Afirma, em síntese, que o ato executório procedido pelas instâncias locais não merece subsistir, pois, por disposição legal superveniente, "as remunerações e os pecúlios são impenhoráveis" (fl. 160).<br>Pondera que o "motivo da existência dessa impenhorabilidade" relaciona-se à "garantia de condições mínimas de subsistência" (fl. 161) do reeducando e de sua família.<br>Nesses termos, como o pecúlio possui "caráter alimentar, assistencial e social" (fl. 161), requer que "o recurso seja conhecido e provido para cancelar a penhora" (fl. 162) determinada em desfavor do apenado, ora recorrente.<br>Contrarrazões apresentadas (fl. 168-171).<br>O Tribunal estadual admitiu o recurso especial, com sua consequente remessa a esta Corte, para fins de regular processamento e julgamento do feito (fls. 173-174).<br>A Procuradoria-Geral da República, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ (fls. 183-185).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos recursais, passa-se à apreciação do recurso especial interposto.<br>Sobre a questão controvertida, o Tribunal bandeirante, ao negar provimento ao agravo em execução, consignou (fls. 144-147, grifamos):<br>Inconformado, o agravante busca a reforma da r. decisão, sustentando, em síntese, que a determinação do bloqueio de valor decorrente do seu trabalho remunerado viola o artigo 833, IV do CPC; o artigo 50, §2º, do CP; e o artigo 29 da LEP. Desse modo, requer a suspensão dos descontos, bem como a restituição de valores que já tenham sido penhorados ou bloqueados.<br> .. <br>Sem embargo das alegações defensivas, não se aplicam analogicamente, em sede de execução penal, os limites à penhora previstos no artigo 833 do Código de Processo Civil, haja vista a existência de regramento específico sobre a matéria na Lei de Execuções Penais, aplicável em detrimento das disposições processuais civis pelo critério da especialidade.<br>Nesse rumo, os artigos 168 e 170 da Lei de Execuções Penais e 50 §1º, do Código Penal autorizam a cobrança da multa mediante desconto no vencimento, salário ou remuneração do condenado e, na espécie, foi respeitado o limite máximo de  previsto em lei (artigo 168, inciso I, da LEP), não havendo que se falar em ilegalidade da decisão.<br> .. <br>Anoto que em relação ao artigo 50, §2º, do Código Penal, limitou-se o agravante a apontar, de modo genérico, a essencialidade do valor descontado (fls. 103/104) para a subsistência de sua pessoa e de sua família, sem demonstrá-la de modo efetivo.<br>Em linhas gerais, válida a transcrição dos 164, § 1º, 168, I e 170, todos da LEP:<br>Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.<br>§ 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (grifamos).<br>Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte:<br>I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo (grifamos);<br>Art. 170. Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168).<br>§ 1º Se o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou obtiver livramento condicional, sem haver resgatado a multa, far-se-á a cobrança nos termos deste Capítulo (grifamos).<br>A partir da compreensão dos fundamentos acima destacados, não obstante tal questão tenha sido afetada (ProAfR no REsp n. 2.204.874/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/9/2025, DJEN de 22/9/2025) e encontre-se pendente de julgamento definitivo pela Terceira Seção, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1383/STJ), constata-se que o acórdão recorrido está em consonância à orientação trilhada por ambas as Turmas desta Corte, em casos similares.<br>Com efeito, tem-se entendido ser possível, pela especialidade normativa dos arts. 168, inciso I, e 170, ambos da LEP, a penhora sob o pecúlio (ou remuneração) do condenado para o pagamento da pena de multa, desde limitada a respectiva constrição judicial à sua quarta parte (1/4 ou 25%).<br>Desconto razoável que não compromete, salvo inequívoca comprovação em sentido contrário (na forma do art. 156 do CPP), com amparo nos princípios da proporcionalidade e da reserva legal, os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. Enquadramento final (material) que, todavia, não se harmoniza ao caso em tela, pois, conforme ressalvado pelo Colegiado estadual (fl. 147, grifamos):<br> e m relação ao artigo 50, §2º, do Código Penal, limitou-se o agravante a apontar, de modo genérico, a essencialidade do valor descontado (fls. 103/104) para a subsistência de sua pessoa e de sua família, sem demonstrá-la de modo efetivo.<br>Nesta linha de raciocínio, baseada na aplicação (apenas) residual do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), a Terceira Seção deste Tribunal já anunciou:<br>Conforme amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência, aplica-se o Código de Processo Civil ao Estatuto  ..  repressor, quando este for omisso sobre determinada matéria (REsp n. 1.568.445/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 20/8/2020, grifamos).<br>Ademais, quanto à invocada negativa de vigência ao art. 833, inciso IV, do CPC (fl. 159), para o Supremo Tribunal Federal:<br>A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para a execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Assim, considerando que a presente execução funda-se em sentença penal condenatória transitada em julgado, não há que se falar em impenhorabilidade do bem (STF, RE n. 1.391.079, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 25/08/2022, Publicação: 01/09/2022, grifamos).<br>Ainda, diante da natureza jurídica da "pena" de multa, também não se descuida esta Relatoria que, em sessão realizada no dia 25/03/2024, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar a ADI n. 7.032/DF, sob a relatoria do Min. Flávio Dino (STF, DJ-e divulg. 11/04/2024, public. 12/04/2024), deu interpretação conforme à CF/88 ao art. 51 do CP (com redação atual dada pela Lei n. 13.964/2019), no sentido de que:<br> c ominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada (grifamos).<br>Nesse sentido, quanto à possiblidade do bloqueio (parcial) sobre o pecúlio ou a remuneração do preso, Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RETENÇÃO DE PARCELA DO PECÚLIO DO CONDENADO PARA ADIMPLEMENTO DE MULTA PENAL. AUTORIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.208.490/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).<br>A Lei de Execução Penal (art. 168 e 170) autoriza a retenção de valores recebidos pelo condenado para o pagamento da multa penal, limitando o desconto mensal a 25% da remuneração ou pecúlio, como forma de garantir o cumprimento da condenação. O princípio da especialidade prevalece no conflito aparente entre a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e as normas específicas da legislação penal executória, que permitem a retenção. A jurisprudência consolidada no STJ reconhece a possibilidade de penhora de até 1/4 do pecúlio ou vencimentos do condenado para saldar a pena de multa, garantindo a efetividade da execução penal e o caráter penal da multa como sanção (REsp n. 2.113.263/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória. Esta medida encontra respaldo nos dispositivos nos arts. 168, incisos I a III, e 170 da Lei 7.210/1984, não se submetendo às disposições do art. 833 do CPC. Assim, tal decisão segue o princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória (REsp n. 2.113.000/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024).<br>Incide, portanto, o comando da Súmula 568/STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA