DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ROSA SERRANA LADERECHE FIGOLI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE CONSTATA, NA LINHA DO ENTENDIMENTO EXPRESSO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA CONTRATADA E A MÉDIA AFERIDA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES SEMELHANTES NO MESMO PERÍODO, OU EXORBITÂNCIA NO PERCENTUAL LIVREMENTE AJUSTADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO E PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA. UNÂNIME.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 39, V, e 51, § 1º, do CDC, no que concerne à necessidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários por abusividade e adequação à taxa média de mercado, em razão de a taxa contratada (6,10% a.m.) ser substancialmente superior à média do BACEN no período (1,60% a.m.), trazendo a seguinte argumentação:<br>O já transcrito acórdão recorrido, ao analisar a questão da taxa de juros remuneratórios, atribuiu interpretação distinta daquela que deu o Superior Tribunal de Justiça aos artigos 39, V, e 51, parágrafo 1º, ambos da Lei 8.078/94 - Código de Defesa do Consumidor.<br>A premissa do respeitável acórdão recorrido contraria o decisium paradigmático, pois o aresto estadual decidiu que a revisão da taxa de juros de um contrato bancário cabe apenas se houver "significativa discrepância" entre o percentual ajustado e o apurado pelo Bacen como taxa média para o mesmo período e tipo de contrato, ou "exorbitância" na taxa contratada.<br>O entendimento desta Colenda Corte Superior, entretanto, é de que cabe a substituição da taxa de juros contratada pelo média do Banco Central do Brasil quando há abusividade manifesta do encargo. No caso em tela, A TAXA DE JUROS É MAIS QUE O TRIPLO ACIMA DA MÉDIA.<br>O venerando acórdão paradigmático diz o contrário, em suma, pois decide que é admissível, sim, a revisão dos juros remuneratórios quando evidente desvantagem exagerada à parte consumidora, e não apenas quando omisso o instrumento negocial.<br>O axioma sobre o qual se debruça a decisão recorrida é excludente e equivocado, frontalmente dissidente do acórdão paradigma que lastreia a presente irresignação, pois não é apenas na hipótese de omissão da taxa que cabe a aplicação da média do BACEN à avença.<br>É esta a divergência que a parte recorrente busca sanar com o presente apelo extremo.<br>A título ilustrativo, apenas, a parte recorrente ressalta que, no caso em tela, a taxa de juros remuneratórios dos contratos é MAIS DE 250% ACIMA da taxa média de mercado informada pelo BACEN na data do contrato (fls. 178-179).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA