DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDRESSON SANTOS DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000193-88.2019.8.17.0490, assim ementado (fl. 287):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES COMO MEIO DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O crime de tráfico de drogas restou suficientemente comprovado por provas testemunhais e materiais, incluindo os depoimentos coerentes e firmes dos policiais que realizaram a prisão em flagrante.<br>2. Os depoimentos de agentes públicos, quando prestados sob o crivo do contraditório e em sintonia com os demais elementos dos autos, possuem validade jurídica e podem embasar o decreto condenatório.<br>3. Não se exige que a droga seja efetivamente comercializada para configurar o delito de tráfico de entorpecentes, bastando que o agente realize uma das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06, como trazer consigo ou transportar a substância ilícita.<br>4. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada pelo magistrado de primeiro grau, tendo sido valorados adequadamente os maus antecedentes do réu, justificando a majoração da pena.<br>5. Recurso improvido.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 675 (seiscentos e setenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 21 porções de maconha, com peso aproximado de 26g (fl. 75).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 59 do Código Penal. Afirma que, na primeira fase da dosimetria, apenas os antecedentes foram considerados desfavoráveis e, ainda assim, a pena-base foi elevada para 6 (seis) anos e 9 (nove) meses, sem fundamentação idônea e proporcional para esse quantum.<br>Sustenta que deve ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial negativa, com redução do acréscimo imposto, por desproporcionalidade e ausência de motivação concreta.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para reduzir a pena-base, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, diante da única vetorial negativa reconhecida.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 313-317.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 318-320), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 322-328).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 352-356).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O Juízo singular fixou a pena-base acima do mínimo legal nestes termos (fl. 206; sem grifos no o riginal):<br>Na primeira fase de aplicação da pena entendo que apenas uma das circunstâncias judiciais merece ser valorada de maneira desfavorável, a saber, os antecedentes criminais, pois em buscas no sistema de informações disponíveis a este juízo, constato que o acusado foi condenado nos autos do processo nº 0714809-61.2016.8.02.0001, estando atualmente em fase de cumprimento de pena. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 06 anos e nove meses de reclusão.<br>O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 285-286; sem grifos no original):<br>Recordemos que o apelante, na oportunidade, estava foragido do sistema prisional e apresentou nome falso, perante a autoridade policial.<br>Ademais, no tocante à dosimetria da pena, entendo que a fundamentação para elevação da pena base, a não aplicação de atenuantes (não houve confissão), o reconhecimento da não incidência da minorante do tráfico (esbarra na sua vida pregressa no crime), estão totalmente bem alicerçados e não merecem reforma. Vejamos importante trecho da senteça:<br>"Com efeito, quanto à primariedade do réu e seus antecedentes, verifico que há nos autos, em Id 124184723, a informação de que o acusado não é primário e tampouco ostenta bons antecedentes, pois foi condenado nos autos de nº 0714809-61.2016.8.02.0001, atualmente estando em fase de execução, nos autos de número 0001630-67.2017.8.02.0001 (SEEU). Destarte, fator impeditivo de eventual benefício legal privilegiador, pois não é primário e não ostenta bons antecedentes. Assim, o réu não faz jus ao benefício redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06."<br>Sendo assim, ratifico que sua pena, em primeira etapa do processo dosimétrico, precisava ser elevada, e ao contrário do que opina a Procuradoria de Justiça, não houve aplicação de aumento desproporcional, neste momento, pois a fração utilizada se constitui em pouco mais de 1/8 do intervalo de pena em abstrato do crime analisado na condenação.<br>Quanto ao cálculo da pena, cabe salientar que esta Corte tem firmado o entendimento de que não existe critério matemático obrigatório para a escolha das frações de aumento decorrentes da negativação dos vetores previstos no art. 59 do Código Penal. O julgador possui discricionariedade para fixar a pena-base, dentro de seu livre convencimento motivado e conforme as peculiaridades do caso concreto. A propósito: AgRg no HC n. 869.676/MT, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/4/2024.<br>Assim, ao contrário do afirmado pela defesa em suas razões recursais, não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Existe, na verdade, um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, para verificar se a pena-base foi estabelecida mediante fundamentação idônea e concreta, caracterizando discricionariedade vinculada. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.218.352/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2018; e AgRg no AREsp n. 1.195.931/SE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2018.<br>Nesse contexto, compreende-se que o magistrado não está obrigado a seguir critério matemático rígido, pois não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial, seja de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não possuem caráter obrigatório. Exige-se apenas que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e devidamente justificado (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.466.029/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>Na hipótese dos autos, conforme anteriormente transcrito, verifica-se que não há desproporcionalidade na pena fixada, bem como houve indicação de fundamentação concreta para considerar desfavoráveis os antecedentes do acusado, que atualmente cumpre pena pela prática de delito anterior, de modo que não se constata ilegalidade manifesta apta a ensejar a atuação excepcional desta Corte Superior quanto ao tema em questão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). OFENSA AO ART. 41 DO CPP NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PROVAS SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. TESE DEFENSIVA ACERCA DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP NÃO APLICADA. PAGAMENTO DE VALOR IRRISÓRIO DA DÍVIDA POR MEIO DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PENA DE MULTA. ART. 60 DO CP. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>5. Escorreita a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base em elementos concretos desfavoráveis existentes nos autos, não havendo deficiência do Magistrado a quo quanto à análise da circunstância judicial dos antecedentes e das consequências do crime, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 59 do Código Penal.<br>6. A teor da jurisprudência desta Corte, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, onde se deve observar não só os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas também o da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Assim, faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena- base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório.<br>No caso em tela, o acréscimo da pena-base mostrou-se proporcional e razoável, considerando a apresentação de fundamentação idônea, suficiente e concreta para a valoração desfavorável de duas circunstâncias judiciais, não havendo falar em aumento desproporcional.<br> .. <br>10. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto por Uerlis da Costa Barbosa contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que inadmitiu recurso especial, no qual se apontava violação ao art. 59 do Código Penal, alegando exasperação desproporcional da pena-base em fração superior a 1/6, sem fundamentação idônea. Requer a revisão da dosimetria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e proporcionalidade da exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, considerando as circunstâncias judiciais negativamente valoradas e a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, quando ausentes fundamentação idônea ou observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. Não há direito subjetivo do réu à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima (como no caso dos autos) ou mesmo outro valor. O que se exige do magistrado é a fundamentação concreta e adequada, além da proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes.<br>5. No caso, o preceito secundário do tipo penal (art. 155, caput, do Código Penal) prevê pena-base de 1 a 4 anos de reclusão, tendo as instâncias ordinárias procedido ao aumento de 4 meses e 5 dias, pela valoração negativa de 01 (uma) circunstância judicial (antecedentes), não se evidenciando ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e à prevenção ao crime.<br>6. O exercício discricionário do julgador ao individualizar a pena-base, desde que respeitados os parâmetros legais e fundamentado em elementos concretos, não configura ilegalidade.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.717.526/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, c onheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA