DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de AILTON AGRADANO e MARCELO AGRADANO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 0030971-31.2024.8.26.0000.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados; Ailton como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 29 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, no piso legal, e Marcelo como incurso no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 21 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 42).<br>No julgamento da apelação, no mérito, por unanimidade, negou-se provimento ao recurso do acusado Marcelo e foi dado parcial provimento ao apelo do réu Ailton Agradano, para diminuir as penas, fixando-as em 26 (vinte e seis anos) e 8 (oito) meses de reclusão, além de 13 dias-multa, no piso, mantendo, no mais, a r. decisão "ora hostilizada por seus próprios fundamentos".<br>A condenação transitou em julgado.<br>Revisão criminal interposta pela defesa foi indeferida diante da inexistência de contrariedade à lei expressa.<br>Em sede de recurso especial (fls. 61/72), a defesa apontou violação aos arts. 65, III, 61, I, e 14, II, do CP, porque o TJSP deixou de reconhecer a confissão dos acusados na segunda fase da dosimetria da pena, inobstante ela tenha sido ventilada nos autos em diversas oportunidades. Sustenta que basta que a tese tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelos acusados em seu depoimento, para que surja ao juízo o dever de aplicação da atenuante. E, como reflexo do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, requer-se a sua compensação integral ou parcial com a agravante da reincidência.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 78/85).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 86/87).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 93/99).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 104/106).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 127/140).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a controvérsia, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a pena adotada na condenação, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Por outro lado, embora Ailton tenha admitido a autoria dos disparos aliás, desde sempre inegável e indisputada , e Marcelo tenha afirmado que seu irmão realmente efetuou os disparos contra a vítima, ambos não confessaram o crime. Confira-se:<br>"Interrogado em Plenário, Marcelo alegou que já teve passagem por tentativa de homicídio e assalto, mas após deixar o sistema prisional, mudou de vida e passou a trabalhar como pintor profissional. Estava trabalhando na casa da sua sogra quando recebeu ligação informando que o seu irmão Jeferson tinha sido baleado na cidade de Tanabie, a pedido de Aílton, foram para o hospital. Estava muito abalado com a situação, mas mesmo assim veio conduzindo a moto. No hospital, decidiram buscar mais familiares para pressionar a transferência de Jeferson para um hospital com estrutura melhor. Foram para o bairro Sítio do Estado, onde tem parentes. Retornavam para o hospital quando Tiago entrou na frente na moto pedindo para pararem. Tiago disse "o que vocês veio fazer no bairro"; Aílton falou que aquele não era o momento de conversarem, pois Jeferson estava em estado crítico no hospital e Tiago respondeu "porque vocês veio cobrar alguma coisa do Marcelino, vocês achou ..", foi quando houve os disparos e debruçou sobre o tanque da moto. Foi surpreendido tanto pelo irmão quanto por Tiago. Em seguida, Aílton deu tapas em seu ombro falando para saírem do local. Questionou o irmão, já que não sabia que ele estava armado. Aílton respondeu que caso não matasse a vítima, os dois estariam mortos, pois Tiago sacou de um revólver. Próximo ao trevo de Palestina, deixou Aílton, dizendo que não o levaria mais. Aílton implorou e disse que tinha dispensado a arma durante o caminho, razão pela qual o levou até Mirassol. Posteriormente, ele e o irmão foram presos. Ressaltou que não tinha conhecimento que Aílton estava armado. Esclareceu que o irmão era muito quieto e o acolheu em sua casa, mas nunca viu a arma. No dia dos fatos, em momento nenhum percebeu que ele estava armado. Tinha deixado o sistema prisional há dois anos e quatros meses aproximadamente. Interrogado em Plenário, Aílton admitiu que efetuou os disparos contra Tiago. Trabalhava com seu irmão Marcelo na casa da sogra dele quando receberam ligação informando que o irmão deles tinha sido baleado na cidade de Tanabi. Pediu a Marcelo que o levasse para Santa Casa de Tanabi. Havia policiais no local registrando a ocorrência. Obteve informações do estado de saúde de Jeferson que estava entre a vida e a morte. Desesperado, queria que o irmão fosse removido para hospital de outra cidade e, para tanto, decidiu mobilizar outros familiares para pressionar a transferência. Na companhia de Marcelo foram para o bairro Sítio do Estado, onde têm parentes. Soube que o autor do disparo tinha sido Marcelino e que alvejou o irmão gratuitamente. Em razão do seu passado, não sabia se também poderia ser executado. Foram até a casa de seu irmão Benedito e na esquina viu os familiares de Marcelino que também moram no local. Assumiu que adquiriu a arma para se defender, já que recebia ameaças constantes. Nunca mostrou a arma para ninguém e a mantinha escondida em região de mata. Sempre que cruzava o trevo de Tanabi, ia armado por conta do seu passado. Ressaltou que poderia ter disparado contra qualquer familiar de Marcelino que encontrou ali, mas não tinha a intenção de se vingar. Foi para a casa de seu irmão, que não quis ir ao hospital. Disse que temiam Marcelino pelo seu envolvimento com facção criminosa, assim como Tiago, traficante de drogas na região e demais familiares, todos envolvidos com a criminalidade. Diante da recusa do irmão mais velho, decidiram voltar para a Santa Casa e, assim que saíram, Tiago fez menção com a mão para pararem a moto. Dirigindo-se ao declarante, Tiago perguntou o que eles queriam no bairro, ao que Aílton respondeu que não queria conversar com ele, pois não era o momento. Em seguida, Tiago disse: "porque se vocês vieram aqui para cobrar alguma coisado Marcelino vocês acharam" e colocou a mão na cintura, foi quando o declarante viu que Tiago estava armado. Não teve outra escolha a não ser se defender, atirando contra Tiago. Foi tudo muito rápido. Disparou contra Tiago para preservar sua vida e a do irmão. Observou que o local não foi preservado e Tiago foi socorrido por populares, mas reafirma que ele estava armado. Não sabia se Tiago tinha morrido ou quantos tiros recebeu; bateu no ombro de Marcelo que estava desesperado, debruçado no tanque da moto, pedindo que saíssem dali. Marcelo o questionou o porquê de ter feito aquilo e lhe disse que Tiago estava armado. Marcelo começou a repreendê-lo por estar armado e disse que não o levaria, mas Aílton alegou que se apresentaria para as autoridades de Tanabi para esclarecer os fatos. Dispensou o revólver em uma mata e foi deixado no trevo de Mirassol. Na segunda, contataram os advogados noticiando que queriam se apresentar para o Delegado, mas ainda não tinha sido expedido mandado de prisão. Combinaram de se entregar na quinta-feira, mas foram presos na quarta-feira. Relatou que ficou quase onze anos preso em regime fechado pela prática de outro homicídio. Disse que saiu da prisão em 2020 e adquiriu a arma no início de 2021. Afirmou que arma estava carregada e, desesperado, descarregou na vítima para se proteger, já que Tiago estava armado e deu a entender que poderia executá-los."<br>Como se observa, ambos os peticionários buscaram justificar suas condutas, alegando que agiram em legítima defesa. Ailton afirmou que "disparou contra Tiago para preservar sua vida e a do irmão", enquanto Marcelo asseverou que "Aílton falou que aquele não era o momento de conversarem, pois Jeferson estava em estado crítico no hospital e Tiago respondeu "porque vocês veio cobrar alguma coisa do Marcelino, vocês achou ..", foi quando houve os disparos e debruçou sobre o tanque da moto. Foi surpreendido tanto pelo irmão quanto por Tiago. Em seguida, Aílton deu tapas em seu ombro falando para saírem do local. Questionou o irmão, já que não sabia que ele estava armado. Aílton respondeu que caso não matasse a vítima, os dois estariam mortos, pois Tiago sacou de um revólver. Próximo ao trevo de Palestina, deixou Aílton, dizendo que não o levaria mais. Aílton implorou e disse que tinha dispensado a arma durante o caminho, razão pela qual o levou até Mirassol." Não vislumbro nem remotamente, nessas palavras, a confissão espontânea que configura a atenuante do art. 65, inc. III, d do Código Penal.<br>(..)<br>Não há como dizer que tal "confissão" influenciou, ou pode ter influenciado, o Conselho de Sentença, fazendo incidir a súmula 545 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Na verdade, diante da discrepância entre o que foi decidido e as alegações feitas pelos peticionários em seus interrogatórios, não vejo como poderia reconhecer, sem violar a decisão dos jurados, uma confissão.<br>Há divergência na jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de aplicação da atenuante da confissão quando esta se apresenta qualificada, especialmente em processos de competência do Tribunal do Júri.<br>Ora, isso deve bastar para afastar a possibilidade de se reconhecer a atenuante em sede de revisão criminal, a qual, como sabido, não se presta a fazer prevalecer um entendimento jurisprudencial em detrimento de outro.<br>(..)<br>Assim, não vislumbro, nem de longe, na decisão aqui vergastada, qualquer contrariedade à lei expressa (e não a esta ou aquela orientação jurisprudencial) que justifique o deferimento do pleito revisional" (fls. 49/52).<br>Extrai-se dos trechos acima que o aresto, não obstante tenha considerado admissão parcial das condutas por parte dos réus, concluiu que não teria como concluir que tal confissão influenciou ou pode ter influenciado o Conselho de Sentença e que haveria divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de aplicação da atenuante da confissão quando qualificada.<br>Ao contrário do consignado, não há condicionamentos à incidência da referida atenuante da confissão espontânea. Mesmo que a confissão seja parcial ou qualificada ou, ainda, extrajudicial, basta integrar a formação do juízo condenatório, para que incida tal circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. A propósito:<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Atenuante da Confissão Espontânea e Colaboração Efetiva. Recurso do Ministério Público Federal Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que determinou a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) em relação ao crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, bem como o reconhecimento da atenuante inominada (art. 66 do Código Penal) ou, conforme o caso, da causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei n. 9.807/99, em razão da colaboração efetiva prestada pelo acusado no crime de fraude à licitação.<br>2. O agravante sustenta a ausência de colaboração efetiva e de comprovação da redução dos prejuízos materiais ocasionados pela prática delitiva, pleiteando a reconsideração da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea e a colaboração efetiva do acusado justificam a aplicação das atenuantes previstas nos arts. 65, III, "d", e 66 do Código Penal, bem como da causa de diminuição de pena do art. 14 da Lei n. 9.807/99.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula n. 545, reconhece que a atenuante da confissão deve ser aplicada mesmo quando parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, desde que útil para a elucidação dos fatos.<br>5. No caso, a confissão do agravado, ainda que qualificada, foi considerada útil e serviu de base para a elucidação dos fatos, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>6. A colaboração efetiva do agravado, que incluiu a entrega de relatório ao Ministério Público Estadual e a denúncia de fatos às autoridades, atrai a incidência do art. 14 da Lei n. 9.807/99 ou, ao menos, da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal.<br>7. Não há que se falar em preclusão quando se trata da aplicação de norma penal mais benéfica, sendo legítima a incidência das atenuantes e causas de diminuição de pena reconhecidas na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Tese de julgamento:<br>1. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, mesmo quando parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, desde que útil para a elucidação dos fatos.<br>2. A colaboração efetiva do acusado, que contribua para a elucidação dos fatos, atrai a incidência do art. 14 da Lei n. 9.807/99 ou da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal.<br>3. Não há preclusão para a aplicação de norma penal mais benéfica ao acusado.<br>Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.897.662/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Além disso, se a tese de legítima defesa foi debatida em plenário, seja por arguição da defesa técnica ou porque alegada pelos acusados em seus depoimentos, deve surtir efeito na pena. No sentido:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de circunstância atenuante da confissão qualificada. tese de necessidade de debate em plenário. Decisão mantida. NÃO CONFLITANTE COM O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO TEMA N. 1.194 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu provimento ao recurso para reconhecer a circunstância atenuante da confissão qualificada. O recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, IV, VI, c/c art. § 2º-A, inciso I e § 7º, inciso III, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal, com aplicação da causa de aumento pela prática na presença das descendentes da vítima. Após o recurso especial, houve a redução da pena na metade, resultando em 13 (treze) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.<br>2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a confissão espontânea não pode ser reconhecida quando não debatida em plenário do Tribunal do Júri, conforme o art. 492, inciso I, "b", do CPP, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Decisão agravada. A decisão agravada reconheceu a confissão qualificada do acusado, que admitiu a prática da conduta típica alegando legítima defesa, e considerou que a matéria foi devidamente debatida em plenário do Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância atenuante da confissão qualificada pode ser reconhecida quando debatida em plenário do Tribunal do Júri, mesmo que a tese de legítima defesa tenha sido sustentada pelo acusado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A confissão qualificada, em que o acusado admite a prática da conduta típica alegando legítima defesa, foi devidamente documentada nos autos e debatida em plenário do Tribunal do Júri, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. Isso sequer conflitaria com o Tema n. 1.194 deste STJ.<br>6. A decisão agravada está embasada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e nos limites da via eleita, não havendo argumentos capazes de ensejar a reversão do entendimento firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A confissão qualificada, em que o acusado admite a prática da conduta típica alegando legítima defesa, pode ser reconhecida como circunstância atenuante quando devidamente debatida em plenário do Tribunal do Júri.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, inciso I, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: Não especificada no documento.<br>(AgRg no REsp n. 2.206.783/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>Logo, merece amparo a irresignação, devendo ser reduzidas as penas na segunda etapa da dosimetria em relação a ambos os réus.<br>Do mesmo modo, é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, porque são igualmente preponderantes.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍCIO QUALIFICADO TENTADO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO OPERADA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EXTENSÃO DA CONFISSÃO A JUSTIFICAR A FRAÇÃO DE 1/6. PRECEDENTES. SANÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior (AgRg no REsp n. 1.412.043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015). Precedentes.<br>3. Verifica-se que a sanção foi reduzida em fração inferior à usual redução de 1/6, adotada por esta Corte de Justiça, em razão de a confissão haver haver sido qualificada, uma vez que o paciente confirmou ter agido em legítima defesa. Todavia, embora esse argumento seja idôneo para justificar a redução em menor extensão, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, reputo que as circunstâncias do caso concreto recomendam a redução no patamar de 1/6, considerando-se a extensão da confissão prestada, a qual, inclusive, foi utilizada para convencimento pelos julgadores leigos e serviu para corroborar os demais elementos de provas constantes nos autos (e-STJ, fl. 43), além do fato de ser ser mais benéfico ao agravante. Precedentes.<br>4. Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os critérios adotados pela Corte estadual: Na primeira fase, reconhecido o desvalor conferido às circunstâncias do delito, mantenho a pena-base exasperada em 1/6, fixando-a em 14 anos de reclusão. Na segunda etapa, opero a compensação integral da confissão com a reincidência e remanescendo a agravante prevista no art. 61, II, "c", do CP, exaspero a pena em 1/6, totalizando 16 anos e 4 meses de reclusão. Na terceira fase, reconhecida a modalidade tentada do delito, mantenho a redução na fração de 1/3, ficando a reprimenda do paciente definitivamente estabilizada em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.<br>5. Nesses termos , a sanção do agravante permanece inalterada.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.031.580/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Passo ao refazimento da dosimetria.<br>Crime de homicídio.<br>Ailton:<br>Fica mantida a pena-base de 18 anos de reclusão.<br>Na segunda fase, promovo a compensação integral entre a atenuante e a agravante. A pena que ficou inalterada na fase seguinte, à míngua de causas modificadoras.<br>Para o crime de porte de arma, fica mantida a pena no mínimo legal, em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.<br>Na segunda fase, promovo a c ompensação integral entre a atenuante e a agravante. A pena fica inalterada na fase seguinte, à míngua de causas modificadoras.<br>As penas somadas totalizam 20 anos de reclusão e 10 dias-multa, no piso.<br>Marcelo:<br>A pena-base para o crime de homicídio fica mantida acima do mínimo, em 1/6, totalizando 14 anos de reclusão. Na segunda fase, promovo a compensação integral entre a atenuante e a agravante. A pena fica inalterada na fase seguinte, à míngua de causas modificadoras.<br>Ficam mantidas as demais determinações.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para reconhecer a confissão espontânea, compensando-a integralmente na segunda fase com a agravante da reincidência, reduzindo as penas impostas aos recorrentes na forma supramencionada .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA