DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EDERSON DINIZ DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - BENESSE INDEFERIDA - PREVALÊNCIA DA DECISÃO A PESSOA NATURAL COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEM DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE REQUERENTE, DEVE SER MANTIDO INDEFERIMENTO DA BENESSE, SOBRETUDO NA HIPÓTESE EM QUE INEXISTEM NOVOS FATOS E ARGUMENTOS PASSÍVEIS DE FUNDAMENTAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão do Tribunal de origem ter indeferido o benefício apesar de terem sido juntados documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação:<br>A instância inferior consignou não possuir o Recorrente direito à justiça gratuita, ao argumento de ausência de juntada de provas aos autos que corroborassem tal direito. Entretanto, I. Ministros, a Decisão do Tribunal a quo viola frontalmente as disposições dos arts. 98, caput, e 99, § 3,º, do Código de Processo Civil, que garantem justiça gratuita às pessoas naturais com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (fl. 398)<br>  <br>Muito embora venha esse C. STJ decidindo no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, o Recorrente acostou aos autos os mais variados documentos que fazem efetivamente prova da hipossuficiência financeira. Assim, razão não assiste aos Desembargadores do E. TJMG ao indeferirem o pedido de justiça gratuita, fundamentando-se no sentido de que os únicos documentos acostados aos autos para foram aqueles citados pelo Relator do Recurso sequencial 001 (Apelação Cível), quais sejam: (fl. 398)<br>  <br>Ora, vê-se claramente que todos os documentos hábeis à comprovação da necessidade do Recorrente de justiça gratuita, estão devidamente acostados aos autos. Acresce-se aos extratos bancários, todos os outros documentos que já haviam sido previamente juntados no Recurso de Apelação, de sorte que dizer o E. TJMG que não há prova do Direito do Recorrente nos autos é uma afronta direta aos arts. 98, caput, e 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, que garantem justiça gratuita às pessoas naturais com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (fl. 400)<br>  <br>Sem prejuízo, dizer que não há provas nos autos para análise do pedido de justiça gratuita desvela-se em vertente cerceamento de defesa, ao passo em que as provas foram solenemente ignoradas pelo E. TJMG, como se não houvessem sido sequer produzidas. Tais provas, citadas acima, certamente são suficientes para o que se prestam. (fl. 400)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Por ocasião da decisão agravada restou consignado in verbis:<br>"Considerando que os elementos constantes do feito não se mostravam suficientes para aferição segura do alegado estado de incapacidade, o recorrente foi provocado a demonstrá-lo consoante despacho de ordem 54.<br>Manifestando-se, o recorrente apresentou o acervo de ordens 56-60 que contempla declaração de isento do IRRF; COMPROVANTE DE ENTREGA DAPI - MODELO 1 da Mesquita Diniz Importação e Exportação que tem, como responsável, o ora apelante, além do comprovante de inscrição e de situação cadastral da mesma empresa; comprovante de inscrição e de situação cadastral da Almeida Diniz Idiomas Ltda. e Boletim de Ocorrência.<br>Nada obstante, documentos tais, além de precários frente ao rol indicado no despacho de ordem 54, permanecem ainda incapazes de tornar certa a hipossuficiência declarada. Note-se que o postulante, além de não tornar sua renda conhecida, sequer demonstrou gastos aptos a comprometê-la como meio apto a salvaguardar as despesas do processo."<br>Nesse contexto, ausente prova da incapacidade financeira denunciada pelo recorrente, outro desfecho não há senão o indeferimento da benesse.<br>Outrossim, no presente agravo interno, a despeito de resistir ao indeferimento do benefício, o agravante não produziu nenhuma prova nova acerca de sua alegada incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, cingindo-se em repisar a hipossuficiência alegada. (fls. 379-380)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA