DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS FELIPE LEITE DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0712446-67.2024.8.07.0006 (fls. 488/497).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 627/632).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formad a por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ quanto às alegações de arrependimento posterior, modificação do regime inicial e substituição da pena, por demandarem reexame do acervo fático-probatório; 2) incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e 3) incidência da Súmula 518/STJ, por apontar violação de enunciado sumular (fls. 561/563).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.<br>No que toca à Súmula 7/STJ, limitou-se a afirmar, genericamente, que a controvérsia seria "questão estritamente jurídica" e que buscaria "revaloração fático-probatória de fatos incontroversos", sem demonstrar, concretamente, a possibilidade de acolhimento das teses por mera revaloração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido - voluntariedade somente após abordagem policial e restituição parcial dos bens, além da reincidência para o regime e a substituição.<br>Quanto à Súmula 83/STJ, não houve distinção específica dos precedentes citados na decisão de inadmissão nem a indicação de orientação contemporânea divergente; o agravante evocou julgados como o HC n. 438.562/RR e o AgRg no REsp n. 1.970.578/SC, sem enfrentar os paradigmas apontados - AREsp n. 2.466.455/PI (arrependimento posterior sem voluntariedade após ação policial) e AgRg no AREsp n. 2.842.872/SP (reincidência e manutenção do regime semiaberto), o que não afasta o óbice.<br>Relativamente à Súmula 518/STJ, embora o recurso especial tenha indicado violação do Enunciado 269/STJ, o agravo apenas sustentou que a referência seria "reforço hermenêutico", sem desconstituir o vício identificado na origem - fundamento autônomo de não conhecimento por inadequação do objeto da alegada violação, mantendo-se hígida a incidência do verbete.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia, em consonância com o parecer ministerial (fls. 627/632).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.