DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIANE DE OLIVEIRA MADALENO contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 5022174-06.2023.4.04.7002/PR (fls. 89/93).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 150/153).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o pleito reexame do conjunto fático-probatório relativamente à capacidade econômica da recorrente e à proporcionalidade do valor da prestação pecuniária (fls. 117/119).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.<br>Aponta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que o caso demanda mera revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias já assentadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de revolvimento de provas.<br>Argumenta que a recorrente é servente, com Ensino Fundamental incompleto, aufere renda mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais) e cuida de mãe idosa, situação que demonstraria desproporcionalidade da prestação pecuniária fixada em um salário mínimo.<br>Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AREsp n. 2.472.048/PR, autoriza a revisão do quantum por insuficiência de fundamentação idônea quanto à capacidade econômica, sem óbice da Súmula 7/STJ.<br>Defende, ao final, a substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade ou, subsidiariamente, a redução para valor inferior a um salário mínimo.<br>No ponto, não houve impugnação específica e concreta ao único fundamento da decisão agravada - Súmula 7/STJ -, porque a agravante se limitou a afirmar, de modo genérico, que almeja mera revaloração jurídica, sem demonstrar a viabilidade de superar o óbice com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.<br>Ademais, os pedidos formulados - substituição da modalidade da restritiva de direitos e redução para patamar inferior ao mínimo legal - pressupõem reexame das circunstâncias fáticas apreciadas na origem e colidem com o limite mínimo normativo reconhecido nos precedentes citados na própria decisão de inadmissão.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.