DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSE DANILO KAISER E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 46, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO UTILIZADO PELO EXECUTADO, PESSOA IDOSA.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O VEÍCULO É IMPENHORÁVEL POR SER ESSENCIAL À LOCOMOÇÃO E DIGNIDADE DO EXECUTADO, PESSOA IDOSA.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A IMPENHORABILIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, CONFORME AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833 DO CPC. NO CASO EM QUESTÃO, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO VEÍCULO PARA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 833, V.<br>JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5076546- 31.2024.8.24.0000, REL. JAIME MACHADO JUNIOR, J. 20-02-2025, TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014699-28.2024.8.24.0000, REL. ROBSON LUZ VARELLA, J. 23-07- 2024.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 52-63, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 833, V, do CPC; arts. 2º e 3º da Lei 10.741/2003.<br>Sustenta, em síntese: a) que a interpretação do art. 833, V, do CPC deve ser ampliativa e teleológica para alcançar veículo indispensável à locomoção e tratamento de saúde de pessoa idosa; b) que os arts. 2º e 3º do Estatuto do Idoso impõem prioridade e proteção especial à dignidade, saúde e mobilidade da pessoa idosa; c) que há dissídio jurisprudencial, inclusive com precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.945.680/SP; REsp 1.436.739/PR) e do TRF4, reconhecendo impenhorabilidade de veículo essencial em situações análogas.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 107-112, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 113-114, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 116-126, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente a impenhorabilidade do veículo, em razão de sua destinação ao uso por pessoa idosa, em interpretação teleológica do art. 833, V, do CPC.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido:<br>Os agravantes alegam que o veículo é essencial para sua locomoção e dignidade, uma vez que o proprietário, José Danilo Kaiser, é idoso e necessita do bem para atender às suas necessidades básicas. No entanto, a impenhorabilidade é uma medida excepcional que exige comprovação, conforme as hipóteses previstas no artigo 833 do CPC. (fl. 44, e-STJ)<br>No caso em questão, o executado invoca a impenhorabilidade do bem com base em sua condição de pessoa idosa, porém não apresenta qualquer documento que comprove a indispensabilidade do veículo para a sua subsistência. Sendo assim, porque a impenhorabilidade deve ser comprovada nos autos, agiu com acerto a magistrada a quo. (fl. 45, e-STJ)<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu que não ficou comprovada qualquer excepcionalidade a justificar uma interpretação extensiva do art. 833, V, do CPC.<br>Consignou que a simples alegação de que se trata de pessoa idosa, por si só, sem demonstração de outros elementos a justificar a indispensabilidade do veículo para a sua subsistência, não seria suficiente para o acolhimento do pedido.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE VEÍCULO. ART. 833, V, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE DEVEDORA DA SUA UTILIDADE LABORAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento, com base no art. 833, V, do CPC, da impenhorabilidade de veículo adaptado para pessoa com mobilidade reduzida e se o bem se enquadra na situação de utilidade ou necessidade para o exercício da profissão da parte devedora.<br>3. As conclusões do acórdão impugnado, no sentido de que - o automóvel seria dispensável à atividade laboral da recorrente, assim como sua idade avançada e a eventual redução de suas habilidades não são suficientes, por si sós, para impedir a penhora do bem, considerando a existência de alternativas viáveis de locomoção -decorreram da análise das circunstâncias concretas do caso, de modo que sua revisão implicaria revolvimento de matéria fática, o que não se admite em sede de recurso especial, ante o óbice da súmula n. 7/STJ.<br>4. Embargos acolhidos para sanar a omissão, mas sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.153.165/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. DEVEDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AUSÊNCIA DE INDISPENSABILIDADE DO VEÍCULO PARA LOCOMOÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A impenhorabilidade de veículo por razão de deficiência física não encontra amparo legal expresso no art. 833 do CPC, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, da indispensabilidade do bem para a vida digna ou para o exercício de atividades profissionais essenciais à subsistência do devedor.<br>2. No caso, o Tribunal local decidiu que a natureza da limitação apresentada pelo recorrente - amputação traumática do 5º raio da mão direita - não implica, por si só, o comprometimento severo da mobilidade ou da locomoção geral, tampouco exige o uso exclusivo de veículo adaptado com características especiais que inviabilizariam sua substituição por outro automóvel.<br>3. O acórdão recorrido firmou entendimento com base na convicção formada pelas circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, sendo certo que, por esse prisma, as razões do recurso se baseiam em uma perspectiva de reexame desses elementos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o art. 8º da Lei n. 13.146/15 não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento.<br>Aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>5. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.615.662/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1357975/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no AREsp 1.065.134/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA