DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JUAN CARLOS DE LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento da Apelação Criminal n. 0003102-61.2020.8.16.0146.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado; 1 (um) ano de detenção; e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. Em seguida, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. Em relação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumenta que o afastamento do tráfico privilegiado baseou-se indevidamente em anotação de suspensão condicional do processo concedida em 2017, o que não comprova dedicação a atividades criminosas. Quanto ao art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, aduz a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância diante da apreensão de 3 (três) munições de calibre 22 desacompanhadas de arma de fogo apta ao disparo, destacando laudo pericial que atestou a imprestabilidade do revólver encontrado e a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.<br>Pleiteia, ao final, o provimento do recurso para aplicar o tráfico privilegiado e absolve-lo da prática do delito previsto no Estatuto do Desarmamento.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1341-1346.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 1350-1354.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso especial e, na parte conhecida, pelo seu não provimento (fls. 1423-1434).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, observa-se que a quaestio juris objeto de controvérsia na presente insurgência foi afetada sob a sistemática dos recursos repetitivos, especificamente no Tema n. 1.139 desta Corte Superior, cuja tese vinculante, fixada nos termos do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, ostenta a seguinte redação: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".<br>Diante do exposto, tratando-se de recurso especial fundado em controvérsia abarcada naquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos, a devolução dos autos prevista no art. 34, inciso XXIV, do RISTJ, constitui medida de rigor para o cumprimento da legislação processual. Caberá, portanto, à Presidência ou à Vice-Presidência da Corte a quo solucionar a insurgência mediante a adoção das providências elencadas no art. 1.030 do Código de Processo Civil, in verbis:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br>(..)<br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;<br>Outrossim, vale frisar que, em regra, o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais ocorre apenas quando se tratar de questão não afetada em precedente vinculante. Nesse contexto, a verificação da conformidade do apelo nobre ao tema repetitivo deve ser preferencial na análise de viabilidade dos recursos excepcionais.<br>Por fim, anoto que, não obstante a eventual existência de discussão de questão não abarcada pelo tema vinculante na peça recursal, tal circunstância não modifica a necessidade de o Tribunal de origem aplicar, primeiramente, a sistemática dos recursos repetitivos, observada a parte da irresignação que esteja abrangida pelo referido precedente.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, independentemente de prazo, a fim de que sejam adotados, no âmbito do exame prévio de viabilidade do recurso especial, os procedimentos previstos nos incisos I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, com a baixa da tramitação neste Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA