DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS DE PORTO ALEGRE - DMAE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 311e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS EM INFRAESTRUTURA. AUTARQUIA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO.<br>1. O Decreto n. 20.910/32 é aplicável somente aos casos de ações ajuizadas contra as fazendas federal, estadual ou municipal, ou aqueles em que a União, os Estados ou os Municípios figuram como devedores, hipóteses que não se confundem com o caso concreto.<br>2. Em se tratando de reparação decorrente de alegado ilícito civil, é aplicável o prazo trienal estabelecido no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, também consoante o julgamento proferido no recurso vinculado ao Tema 666 do Supremo Tribunal Federal. Prescrição trienal operada.<br>3. Manutenção da sentença extintiva. Honorários recursais devidos.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, alegando-se, em síntese, que o prazo prescricional aplicável nos casos de ilícitos que causam prejuízo ao erário é o quinquenal, por isonomia, e não o do art. 206, do Código Civil (fls. 333/338e).<br>Com contrarrazões (fls. 355/360e), o recurso foi admitido (fls. 363/365e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 388/390e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual, em respeito ao princípio da isonomia, o lapso prescricional da demanda indenizatória ajuizada pelo ente estatal deverá obedecer ao mesmo prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, previsto para as ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de procedimento ordinário proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o fim de obter o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário, modalidade auxílio-doença, pago ao funcionário da empresa demandada.<br>2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.256.993/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJ de 12/12/2012, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto do Decreto n. 20.910/32, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.<br>3. Portanto, em respeito ao princípio da isonomia, o lapso prescricional da demanda indenizatória ajuizada pelo ente estatal deverá obedecer o mesmo prazo estipulado pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que "a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (AgRg no REsp n. 1.452.783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 13/10/2014).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.100.988/PE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 8.4.2024, DJe de 11.4.2024 - destaque meu)<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 669.069/MG, estabeleceu, em regime de repercussão geral, a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou que "aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002".<br>3. Por aplicação do princípio da isonomia, é também quinquenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento da Fazenda Pública. Precedentes.<br>4. Recurso especial a que se dá provimento.<br>(REsp 1.318.938/MG, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 26.11.2019, DJe de 29.11.2019 - destaque meu)<br>Dessarte, entendo ser o caso de afastar o prazo trienal e reconhecer a inexistência de lapso extintivo, porquanto não houve transcurso do lustro previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, aplicado por isonomia.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para, afastada a prescrição, devolver os autos ao tribunal de origem para novo julgamento do feito.<br>Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA