DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PALMERON FERREIRA RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, MANTENDO A VALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O AGRAVANTE ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA E REQUER AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 429, II, e 464, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da imprescindibilidade de perícia na assinatura impugnada, porquanto o acórdão recorrido entendeu "ato totalmente desnecessário a realização de perícia em assinatura de contrato não reconhecido pela parte" e atribuiu "ser ônus da parte autora provar a ilegalidade da contratação" apesar da impugnação da assinatura, trazendo a seguinte argumentação:<br>No acórdão recorrido o Tribunal de Justiça de GOIÁS entendeu ser ônus da parte autora provar a ilegalidade da contratação, porém também considerou ato totalmente desnecessário a realização de perícia em assinatura de contrato não reconhecido pela parte.<br>No mesmo Tribunal, em situação idêntica à presente, entendeu ser fundamental a realização de perícia em assinatura de contrato impugnado pela parte.<br>Ou seja, o TJGO interpretou a regra do art. 464 do CPC/2015 e também do artigo 429, II do CPC/2015, artigo 42 parágrafo do CDC e art 14 do CDC único de forma divergente em relação à interpretação dada pelo julgado do mesmo Tribunal de Justiça.<br>Por essa razão, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Magna, impõe ao Superior Tribunal de Justiça a análise da controvérsia, devendo prevalecer a orientação dada pelo Tribunal de Justiça de Goias, no sentido de ser necessária a realização de perícia em assinatura impugnada pela parte (fl. 608).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 14 e 42, do CDC, no que concerne à necessidade de condenação da repetição do indébito de forma dobrada e do reconhecimento da responsabilidade objetiva com atribuição de dano moral presumido decorrente da cobrança indevida, porquanto não houve justificativa plausível para os descontos e a fraude é risco do negócio, trazendo a seguinte argumentação:<br>Cobrança indevida e repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."<br>Conforme o EREsp 1.413.542/RS, a Corte Especial do STJ consolidou que a devolução em dobro prescinde da demonstração de má-fé, bastando a ausência de justificativa plausível: "A devolução em dobro deve ocorrer quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, mesmo na ausência de dolo."<br>No caso, não houve justificativa plausível para os descontos, tampouco demonstração de que houve erro escusável.<br>Responsabilidade objetiva - Dano moral presumido<br>Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva, sendo irrelevante a existência de dolo. O STJ firmou jurisprudência segundo a qual a fraude praticada no âmbito da instituição é risco do negócio, devendo ser suportado pela própria empresa (Súmula 479/STJ).<br>Além disso, conforme jurisprudência pacífica do TJGO, a cobrança indevida por serviço não contratado configura dano moral in re ipsa:  ..  (fls. 608-609).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA