DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUCA CARVALHO JEOVANINI; ADEMIR JEOVANINI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 46, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA MANTER A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO NOVA.<br>EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR/AGRAVADO.<br>AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS DEFEITOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS OPOSTOS APENAS PARA PRÉ-QUESTIONAMENTO DE MATÉRIA. ACLARATÓRIOS QUE NÃO CONSTITUEM MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO PARA TAL DESIDERATO. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SÓ PODEM SER USADOS COM A FINALIDADE PRECÍPUA DE ESCLARECER OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES OU SANAR OMISSÃO EXISTENTE NO JULGADO, COMO DETERMINA O LEGISLADOR NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONSTITUEM MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA PROVOCAR O ÓRGÃO JULGADOR A QUE RENOVE OU REFORCE A FUNDAMENTAÇÃO JÁ EXPOSTA NO ACÓRDÃO ATACADO, SENDO DESNECESSÁRIO QUE MENCIONE DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA MERO EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO.<br>EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 43-45, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 49-57, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022 e 1.025 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional, por omissão no acórdão recorrido acerca da vedação à prova surpresa (arts. 10 e 933 do CPC), com violação do art. 1.022 do CPC; possibilidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento e incidência do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), com pedido de cassação do acórdão que não conheceu dos embargos e de retorno dos autos para conhecimento dos EDcl.<br>Em juízo de admissibilidade (fl. 94, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 93-98, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a vedação à prova surpresa (arts. 10 e 933 do CPC) (fls. 51-53, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 43-45, e-STJ:<br>Na espécie, o agravante não imputa à decisão embargada nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo que o pleito da embargante foi: "Como se denota da petiçao inicial de Agravo de Instrumento (ev. 1, INIC1), a parte Agravante apresentou argumentação relativa à vedação da denominada "prova surpresa" ( arts. 10 e 933 do CPC); A situaçao dos autos se enquadra como "prova surpresa" eis que, como narrado, a procuradora dos Agravados esta habilitada nos processos cujos depoimentos e transcriçoes foram juntados intempestivamente (ev. 87, SENT_OUT_PROCES5, p. 1). Ou seja, possuía plena ciência do andamento dos atos processuais daquela demanda(..,) Embora apresentados os argumentos acima reiterados, Vossas Excelencias, com a devida venia, não se manifestaram acerca dos mesmos, tampouco em relação à vedação da prova surpresa. Desse modo, requer sejam recebidos e conhecidos os presentes Embargos de Declaração, com efeito de prequestionar os dispositivos legais apontados (artigos 10 e 933 do CPC), bem como sanar a omissão apontada" (evento 38, autos do 2º grau). (fl. 44, e-STJ)<br>Como se verifica, o embargante deixou de apontar a existência de vício o qual almejava a eliminação, sendo que sua intenção é apenas no pré-questionamento de matéria.<br>Portanto, mostra-se nítido que o intento dos presentes embargos não reside na busca do suprimento de eventual vício em que tenha incorrido, acaso, a decisão embargada, mas, sim, em pretender apontar equívocos (error in judicando) nela e, deste modo, travar nova discussão para afeiçoá-la ao seu interesse e conveniência.<br>À toda evidência, os embargos de declaração não se prestam para outra hipótese senão aquelas previstas no art. 1.022 do CPC, de sorte que, inocorrente qualquer delas, não podem ser providos.<br>Em regra, os embargos de declaração não são instrumento apropriado para alcançar efeito infringente ou modificativo da decisão, prevendo o ordenamento jurídico remédio adequado para isso.<br>Não se olvida que, excepcionalmente, podem ter natureza infringente, mas apenas quando empregados para correção de erro material manifesto, ou como consequência do suprimento de omissão e da eliminação de contradição. Tais hipóteses, contudo, não se verificam na espécie. (fl. 44, e-STJ)<br>Releva observar que, de acordo com o art. 1.025 do CPC/2015: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." (fl. 45, e-STJ)<br>Tal dispositivo criou a figura do prequestionamento ficto, segundo a qual: "  para a caracterização do prequestionamento e a consequente abertura da instância superior, basta o diligente comportamento da parte no prévio debate da matéria, por meio dos embargos de declaração." (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 955). (fl. 45, e-STJ)<br>Frente a essas considerações, uma vez que ausente a afirmação e fundamentação de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não podem ser conhecidos os presentes aclaratórios. (fl. 45, e-STJ)<br>Foram feitas expressas menções à inexistência de vícios na decisão, esclarecendo-se que o intuito dos recorrentes, ao suscitar questão relativa à "prova surpresa", era travar novo debate, e não apontar qualquer negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, inexiste vício nesse ponto, pois a questão ficou suficientemente esclarecida.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA