DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 639, e-STJ):<br>PLANO DE SAÚDE - Não indicação de médico pneumologista para consulta à autora - Pleito cumulado com indenização por danos morais - Procedência parcial decretada, com afastamento do pleito reparatório - Falta de marcação de consulta com médico pneumologista necessária para fornecimento de medicamento junto ao SUS que passou a gerar dano moral pelos enormes dissabores e dificuldades trazidos ao consumidor prejudicado - Fixação da verba reparatória em R$ 5.000,00 que se mostra razoável para compensar o sofrimento moral - Apelo provido em parte.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 654-665, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 186, 188, I, 927 e 944, § único, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: (i) inexistência de dano moral por mero descumprimento contratual, com necessidade de ato ilícito e dano efetivo (arts. 186 e 927, CC); (ii) negativa de vigência/contrariedade ao art. 944, § único, CC, pleiteando redução do quantum de R$ 5.000,00; (iii) desnecessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ não incide), por se tratar de qualificação jurídica dos fatos já fixados; (iv) presença de prequestionamento; e (v) dissídio jurisprudencial (alínea c), com início de cotejo sobre a tese do "mero aborrecimento".<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 671-679, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 680-681, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 684-689, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 692-699, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega a recorrente a inexistência de danos morais indenizáveis, pois a situação configuraria mero aborrecimento e descumprimento contratual. Pleiteia, ainda, a redução do valor de R$ 5.000,00 fixado.<br>Nesses pontos, o aresto recorrido:<br>Do que se verifica da documentação juntada aos autos e consoante bem anotado pelo julgador monocrático, "infere-se que os prazos previstos pela ANS devem ser contados a partir da solicitação do serviço até sua efetiva realização, o que não restou atendido pela operadora na hipótese em apreço. Os documentos de fls. 78/86 comprovam o alegado. Deles se verifica ausência de horários disponíveis no período superior a um mês, o que demonstra o não atendimento do prazo supra referido. Os documentos trazidos pela ré (fls. 233/235) não fazem prova contrária aos fatos alegados pela autora, notadamente por terem sido produzidos unilateralmente. Ademais, não identificam com qual profissional a autora se consultou nas datas que exibe. E não se diga que o fato de não haver expressa previsão acerca da urgência da consulta seria justificativa para a demora de sua marcação. Nesses casos, entende-se que a obrigação deve ser satisfeita em um prazo razoável, chamado de prazo moral, suficiente para o cumprimento da providência determinada. A autora faz uso de mediação alto custo fornecida pelo SUS, sendo que para seu recebimento tem que renovar sua documentação médica a cada seis meses, sob pena de lhe ser obstado. Logo, a ré deve cumprir a obrigação de fazer consistente em marcar as consultas com o pneumologista dentro do prazo estabelecido pela Resolução supra" (fls. 641-642, e-STJ).<br>Por esses motivos, e contrariamente ao decidido pelo julgador monocrático, não se pode negar os aborrecimentos decorrentes da incômoda situação pessoal da autora e da dificuldade da ré em dar imediato cumprimento ao contrato, sendo esses dissabores, por si só, ante a injustificada conduta da ré, suficientes para se deferir o direito à indenização por danos morais (fl. 642, e-STJ).<br>Sobre a quantificação do valor reparatório, importante lembrar a lição sempre atual de Yussef Said Cahali, para quem: "A sanção do dano moral não se resolve numa indenização propriamente dita, que indenização significa eliminação do prejuízo e das suas conseqüências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial; a sua reparação se faz através de uma compensação, e não de um ressarcimento; impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de uma certa quantia em dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa" (Dano e Indenização, RT 1980, p. 26). Nesse contexto, o valor deferido não pode ser tão alto que premie imoderadamente o ofendido, mas também tão ínfimo que estimule seu causador a não cessar prontamente seu proceder incorreto. Sendo assim, ante a peculiaridade dos fatos, fixo o valor da verba reparatória em R$ 5.000,00, montante que se mostra razoável para compensar o sofrimento moral suportado pela autora. O montante acima está sujeito à atualização monetária a partir da data da publicação deste, mais juros de mora, estes devidos a partir da citação, uma vez não delimitada a época do ilícito na inicial (fls. 649-650, e-STJ).<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu pela responsabilidade civil da recorrente, que não possibilitou a marcação de consultas com pneumologista dentro do prazo estabelecido em Resolução da ANS, o que teria causado dissabores à recorrente, que depende da renovação de sua documentação médica para o recebimento de medicamento de alto custo fornecido pelo SUS.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ.<br>Ademais, para  alterar  o montante de R$ 5.000,00, fixado pelo  Tribunal  local  ,  seria  necessário  novo  exame  do  acervo  fático-probatório  constante  dos  autos. Tal  providência, não se mostrando o valor como irrisório ou exorbitante, é  vedada  em  recurso  especial,  conforme  também  previsto  na  Súmula  7/STJ.<br>Precedentes:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que, em ação ação indenizatória por danos morais decorrentes de erro médico, entendeu pelo nexo causal entre a conduta do hospital e o dano moral causado à paciente.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito ou abuso de direito que justificasse a condenação, considerando a necessidade de comprovação de culpa; (ii) saber se houve defeito na prestação do serviço e se está configurada excludente de responsabilidade; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais é desproporcional ou configura enriquecimento sem causa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A responsabilidade objetiva do hospital, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, limita-se aos serviços relacionados à sua estrutura e organização. No caso, a falha na prestação do serviço foi comprovada por perícia técnica, que identificou diagnóstico equivocado e risco vital à paciente.<br>4. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante. No caso, o valor de R$ 10.000,00 foi considerado proporcional ao abalo psicológico sofrido pela autora, que acreditou que perderia a gestação.<br>5. A modificação do entendimento do acórdão sobre o nexo causal demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.753.175/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)<br>CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para a utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019).<br>2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento, em caráter de emergência/urgência, tendo em vista o risco à vida e à saúde do paciente, portador de doença de Crohn.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.953.117/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608/STJ. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. PREÇOS DE TABELA EFETIVAMENTE CONTRATADOS COM A OPERADORA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE CONSULTA E CIRURGIA DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Em casos de urgência ou emergência, em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora do plano de saúde responsabiliza-se pelo custeio das despesas de assistência médica realizadas pelo beneficiário, mediante reembolso. A obrigação, nessas circunstâncias, é limitada aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98. Precedentes desta Corte.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a demora de sete dias em autorizar a realização de consulta de emergência, ensejando o custeio de consulta e de cirurgia de urgência, ante o risco de vida do paciente recém-nascido, caracterizou recusa indevida por parte do plano de saúde e causou desespero e angústia aos pais, configurando danos morais.<br>4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.344.058/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.)<br>DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. EXAMES CLÍNICOS. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA.<br>1. A recusa, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos. Precedentes.<br>2. Essa modalidade de dano moral subsiste mesmo nos casos em que a recusa envolve apenas a realização de exames de rotina, na medida em que procura por serviços médicos - aí compreendidos exames clínicos - ainda que desprovida de urgência, está sempre cercada de alguma apreensão. Mesmo consultas de rotina causam aflição, fragilizando o estado de espírito do paciente, ansioso por saber da sua saúde.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.201.736/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 10/8/2012.)<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, conheço do agrav o para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA