DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por TAMIRES CERQUEIRA DE SOUSA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUERENDO O AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO E A CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR - EXISTÊNCIA DE VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. COMO A PRÓPRIA RECONHECE EM SUA INICIAL - COMPENSAÇÃO AUTORIZADA, DE MODO A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DANO MORAL - HIPÓTESE EM QUE NÃO SE TRATA DE DANO IN RE IPSA - CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO E NÃO SENDO A PARTE CONSUMIDORA EXPOSTA A COBRANÇAS VEXATÓRIAS. A SITUAÇÃO DOS AUTOS NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 368 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da compensação de valores, em razão da declaração de inexistência do negócio jurídico e da ausência de dívidas recíprocas entre as partes, trazendo a seguinte argumentação:<br>O cerne da controvérsia reside na análise da validade da compensação realizada pelo Tribunal a quo, em face da declaração de inexistência do negócio jurídico que originou as obrigações. O acórdão recorrido, ao manter a compensação entre o valor depositado na conta da autora e os valores a serem restituídos, incorreu em flagrante violação ao artigo 368 do Código Civil. (fl. 417)<br>  <br>O referido dispositivo legal estabelece que a compensação ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. Contudo, no caso em tela, a premissa fundamental para a compensação - a existência de dívidas recíprocas - não se sustenta, uma vez que o próprio acórdão reconheceu a inexistência do negócio jurídico. A compensação, portanto, foi aplicada em desacordo com a lei. (fl. 417)<br>  <br>A decisão do Tribunal a quo, ao permitir a compensação, desconsiderou a necessidade de restituição das partes ao estado anterior à celebração do negócio jurídico, conforme os princípios que regem a anulação de atos jurídicos. A restituição das partes ao status quo ante é consequência lógica da declaração de inexistência do negócio, visando desfazer os efeitos da avença e evitar o enriquecimento sem causa. (fl. 417)<br>  <br>A interpretação adotada pelo tribunal, ao justificar a compensação com base na necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, desvirtua a finalidade da norma. A compensação, nos termos do Código Civil, exige a existência de dívidas recíprocas, o que não se verificou no caso em apreço. A aplicação da compensação, nessas circunstâncias, implica em violação direta ao artigo 368 do Código Civil. (fl. 417)<br>  <br>A manutenção da compensação, em flagrante desrespeito ao artigo 368 do Código Civil, representa um óbice intransponível à justa reparação da parte recorrente. A decisão, ao permitir a compensação, perpetua os efeitos de um negócio jurídico anulado, frustrando a finalidade da lei e gerando insegurança jurídica. A reforma do acórdão é medida que se impõe para restabelecer a equidade e a legalidade. (fl. 418)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz necessidade de reconhecimento de danos morais, em razão de que a mera existência de transferência eletrônica não afasta, por si só, o abalo decorrente de descontos oriundos de débito ilegítimo, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ademais, a decisão diverge do entendimento consolidado nos tribunais superiores. A mera existência de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) em favor da autora não pode, por si só, afastar a ocorrência de danos morais, especialmente quando a origem do débito é ilegítima e não há comprovação de que a parte autora tenha dado causa à cobrança. (fl. 418)<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial, com fundamento no art. 368 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da compensação de valores, em razão da declaração de inexistência do negócio jurídico e da ausência de dívidas recíprocas entre as partes.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Acerca da compensação, ao contrário do alegado, a própria recorrente reconhece em sua Inicial ter recebido o valor de R$ 1.286,25, o que também se verifica à fl. 41 dos autos.<br>Sendo assim, é importante ressaltar que os arts. 182 e 368, do Código Civil de 2002, estabelecem que em caso de anulação de um negócio jurídico, as partes envolvidas devem ser restituídas ao estado em que se encontravam antes da realização do negócio. Se não for possível restituir as partes ao estado anterior, deverá ser feita uma indenização equivalente.<br>A compensação entre as partes visa evitar que nenhum dos envolvidos seja prejudicado ou beneficiado injustamente em decorrência da anulação de um negócio jurídico, uma vez que a autora não efetuou o contrato, porém os valores foram depositados em sua conta, e a mesma não depositou em juízo (fl. 379).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Em relação ao dano moral, também entendo que a irresignação recursal não merece guarida, sobretudo porque, como visto, houve o depósito de valor na conta do consumidor.<br>Por conseguinte, a situação retratada ficou restrita tão somente às partes litigantes, não havendo violação aos direitos da personalidade, sem qualquer negativação, cobranças vexatórias, além de ter havido o depósito do dinheiro na conta da parte autora.<br>S aliente-se que apenas fatos e acontecimentos, capazes de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade, é que devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento desse instituto.<br>Sendo assim, como acervo fático-probatório dos presentes autos é equiparado ao mero dissabor, aborrecimento, irritação, fazendo parte do cotidiano das pessoas comuns, não há que se falar em dano moral (fls. 379/380).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA