DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDGLY DUTRA BARBOSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Ceará no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0136123-96.2019.8.06.0001 (fls. 2.026/2.042).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 155, 413 e 414, todos do Código de Processo Penal.<br>Alega, ainda, dissídio jurisprudencial, indicando como paradigmas os seguintes julgados: ED no REsp n. 162.608/SP (Corte Especial), AgRg no HC n. 829.439/RS (Quinta Turma), e REsp n. 1.863.839/RS (Sexta Turma) - (fls. 2.064/2.086).<br>Sustenta que a pronúncia foi mantida com base em testemunhos desprovidos de comprovação mínima e em elementos inquisitoriais não ratificados, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que o acórdão local aplicou indevidamente o in dubio pro societate, contrariando o standard probatório exigido pelos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, ao não exigir indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia.<br>Defende que o conhecimento do especial prescinde de revolvimento fático-probatório, porquanto se limita à revaloração jurídica das premissas explicitadas na sentença de pronúncia e no acórdão recorrido.<br>Assegura que as questões federais foram prequestionadas, destacando a análise das teses relativas aos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal no acórdão recorrido.<br>Alega a relevância da questão federal, nos termos do art. 105, § 2º e § 3º, I, da Constituição Federal (fls. 2.065/2.066).<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ - necessidade de revolvimento fático-probatório; e 2) prejudicialidade do conhecimento pela alínea c - inexistência de cotejo analítico diante do óbice processual da alínea a (fls. 2.135/2.139), sendo a decisão atacada pelo presente agravo.<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 2.217/2.223).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>Pretende a defesa a despronúncia do acusado. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, confirmou a decisão de pronúncia sob os seguintes fundamentos (fls. 2.034/2.041):<br> .. <br>Na hipótese em questão, a materialidade - que nada mais é do que a existência de elementos físicos que constatam a ocorrência do delito - encontra-se indubitavelmente demonstrada, através dos laudos cadavéricos de fls. 103/105, 167/ 169, 196 e 238/239, fls. 103/105, 167/ 169, 196 e 238/239.<br>Já no tocante à autoria delitiva, há nos autos indícios suficientes de que os ora recorrentes são autores ou partícipes dos crimes. Em análise das provas colhidas na instrução criminal, bem como na fase inquisitorial, ficam perceptíveis os fortes indicativos de que os acusados cometeram os delitos, conforme as seguintes transcrições dos autos:  .. <br>Neste sentido, verifica-se que existem indícios de autoria delitiva por parte dos recorrentes, ante os depoimentos das testemunhas, na fase inquisitorial e em juízo, bem como as provas colhidas nos autos do processo. Portanto, em relação ao julgamento dos fatos, sabe-se que o Conselho de Sentença, através do procedimento adequado perante o Tribunal Popular do Júri, é competente para realizar a análise meritória.<br>Nesse sentido, a decisão pela pronúncia dos réus, corretamente fundamentada pela materialidade e indícios de autoria demonstrados, deve ser mantida, a fim de serem os recorrentes submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>A desconstituição da pronúncia requerida somente seria possível se realmente não existisse nenhum indício de autoria ou não estivesse provada a existência do delito, o que não restou configurado nos autos, porque, como já dito, ao menos a priori, havendo indícios de autoria e materialidade do delito, não há alternativa senão a pronúncia,"(..) o que não quer dizer que isso possa ser refutado pelo Conselho de Sentença, que poderá valorar as provas de modo distinto.<br>Por conseguinte, juízo diverso só seria possível se o Magistrado se encontrasse diante de um conjunto probatório nítido, claro e desprovido de controvérsias. Ainda que mínima a hesitação a respeito das provas e circunstâncias do crime, impõe-se, na espécie, a manutenção da decisão de pronúncia e, consequentemente, a submissão do caso ao Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, consoante mandamento constitucional (Art. 5º, inc. XXXVIII, "d", da CF/88).<br>Em verdade, a decisão de pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, e não de certeza, sendo que esta situação foi devidamente realizada pelo Magistrado do processo originário. Havendo dúvida, deve o juiz proferir a decisão de pronúncia contra o acusado, em razão do princípio in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no procedimento relativo ao Júri e, verdadeiramente, instaura-se com a decisão de pronúncia.<br>Convém ainda ressaltar que tal decisão, apenas, encerra um conteúdo declaratório em que o Magistrado proclama a admissibilidade da acusação e a viabilidade do julgamento, devendo conter provas suficientes, tanto para condenar como para absolver, e cujo resultado final dependerá do juízo de valor realizado a partir desse conjunto probatório, ou seja, quando da submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br> .. <br>Assim sendo, verificando que foram devidamente apontados a materialidade do crime e os indícios de autoria delitiva, vê-se como incabível a pretensão recursal aqui formulada, qual seja, a de impronúncia dos recorrentes por ausência de indícios de autoria.<br>Pelas mesmas razões, não pode ser acolhida a tese de absolvição dos delitos, inclusive, integrar organização criminosa armada, haja vista que existe acervo probatório indicativo da prática tanto dos homicídios quando to crime conexo.<br>Ademais uma vez reconhecida a materialidade do delito contra a vida e existindo indícios de autoria quanto às demais infrações, a submissão ao Tribunal do Júri do julgamento dos delitos conexos decorre diretamente do disposto no art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal, qual seja:<br>Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:<br>I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri.  .. <br>Merece destaque, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "compete ao Tribunal do Júri, e não ao juiz togado, decidir sobre o julgamento dos crimes conexos aos crimes dolosos contra a vida". (STJ EDcl no AgRg no AREsp n. 2.050.648/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em20/2/2024, DJe de 29/02/2024).<br> .. <br>Assim, mostra-se correta a decisão de pronúncia, a fim de que o Tribunal do Júri aprecie o mérito da imputação. Diante da existência de elementos que conferem sustentação à versão acusatória, a pretensão de reversão do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DESPRONÚNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.