DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 1008-1009, e-STJ):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR EXTRAVIO DE MATERIAL BIOLÓGICO. FALHA NA<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR E LABORATORIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de Apelação Cível interposto por três entidades integrantes de cadeia de prestação de serviços médicos e laboratoriais, visando à reforma de sentença proferida em ação de reparação de danos morais decorrente de extravio de material biológico essencial para o tratamento oncológico da autora, que culminou em condenação solidária ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00, com juros moratórios a partir do evento danoso, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se uma das apelantes possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se as entidades apelantes são responsáveis solidariamente pelo extravio do material biológico; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; (iv) fixar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa, e cabendo a responsabilidade solidária aos integrantes da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC).<br>4. A ilegitimidade passiva não se configura quando há participação efetiva do fornecedor no processo de prestação do serviço que resultou no dano, sobretudo quando não demonstrada a ruptura do nexo causal e a adoção de medidas que garantissem a integridade e rastreabilidade do material.<br>5. A responsabilidade solidária das entidades decorre da falha conjunta na cadeia de custódia do material biológico, cuja perda implicou a submissão da paciente a tratamento quimioterápico mais agressivo, com violação de sua integridade física e emocional.<br>6. A indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 mostra-se proporcional e adequada à gravidade dos fatos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da medida, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.<br>7. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento:<br>1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, com responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo.<br>2. A ilegitimidade passiva não se configura quando há vínculo direto entre a atuação do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. A perda de material biológico essencial para tratamento médico caracteriza dano moral indenizável.<br>3. O quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação.<br>4. Os juros de mora em responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14, caput e §1º; 25, §1º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 98, 99, §7º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 07184273420208070001, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 23.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 1626727/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24.04.2023, DJe 02.05.2023.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1051-1060, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 14, § 3º, II, do CPC; art. 944 do CC; Súmula n. 54 do STJ c/c art. 406 do CC/02.<br>Sustenta, em síntese: excludentes de responsabilidade do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, por ter prestado integralmente o serviço e não ter concorrido para o evento; ausência de nexo causal; desproporção do valor de R$ 100.000,00; relação contratual com termo inicial dos juros na citação (art. 406 do CC/02), afastando a Súmula n. 54/STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1071-1077, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1085-1093, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1125-1133, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1137-1143, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega a recorrente a existência de excludentes de responsabilidade do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, por ter prestado integralmente o serviço e não ter concorrido para o evento, defendendo a ausência de nexo causal e, subsidiariamente, a desproporção do valor de R$ 100.000,00 fixado a título de indenização por danos morais.<br>Nesses pontos, o aresto recorrido:<br>Nos termos do artigo 14, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo desnecessária a comprovação de culpa. A responsabilidade somente é elidida nas hipóteses do §3º, quando demonstrada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O apelante Centro Médico Altaliança Ltda - EPP suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não detinha mais posse do material (bloco de parafina) no momento do suposto extravio, de maneira que este foi entregue ao laboratório Diagnósticos da América. Todavia, do exame dos autos, verifica-se que a apelada, diante das suspeitas de estar acometida pelo câncer de mama, seguindo orientações médicas, procurou o apelante Hospital Altaliança para a realização de exame anátomo patológico. O material colhido nas dependências do referido hospital foi retirado integralmente, e não apenas uma amostra, como tecnicamente recomendado, sendo posteriormente remetido aos demais prestadores de serviço (Id. 290878924) (fls. 996-997, e-STJ)<br>Na espécie, os documentos acostados e dos depoimentos colhidos em audiência demonstram, de forma inequívoca, que houve o extravio do bloco de parafina, elemento imprescindível para a definição do tipo de câncer e conduta terapêutica adequada. A cadeia de custódia entre a coleta no Centro Médico Altaliança, o envio pelo Diagnóstico da América, e recepção pela Fundação Pio XII, revelou-se falha. Fato que levou a apelada a ser submetida a tratamento quimioterápico padrão mais agressivo (Id. 290878924, 290878928, 290878930, 290878930, 290878931, 290878932, 290878934, 290878935). As demandadas não apresentaram consenso quanto ao responsável pelo extravio tampouco comprovação de que o defeito inexista ou que tenha ocorrido culpa exclusiva da paciente ou de terceiros. Estabelecido o nexo de causalidade, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços, que impõe o dever de indenizar, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil: (fls. 1011-1012, e-STJ)<br>O dano moral, no caso concreto, é manifesto. Não se trata de mero dissabor, mas de violação da integridade física da paciente em momento de extrema fragilidade emocional. Quanto ao quantum indenizatório, é pacífico o entendimento que não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico inerente à medida. (fls. 1012-1013, e-STJ)<br>Em hipóteses como a dos autos, é assente a jurisprudência no sentido de que erro ou defeito na prestação de serviços médicos, laboratoriais e hospitalares, que resultem em agravamento de tratamento, ainda que não ocasionem sequelas permanentes, autoriza a indenização pelos danos morais suportados. (fls. 1013-1014, e-STJ)<br>A quantia fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostra-se compatível com a gravidade dos fatos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com o caráter pedagógico da indenização, não se revelando excessiva. (fls. 1014-1015, e-STJ)<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu pela responsabilidade da recorrente, considerando a fragilidade da cadeia de custódia dos materiais coletados, o que resultou em extravio de material biológico e submissão da recorrida a tratamento quimioterápico de grau mais grave.<br>Fixou, nesse ínterim, o valor da indenização por danos morais em R$ 100.000,00.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ERRO MÉDICO. NÓDULO MAMÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, não há como afastar a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pela má prestação do serviço. Precedentes.<br>4. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à responsabilidade civil do hospital e da operadora de plano de saúde pelos danos suportados pela parte autora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da falha na retirada de nódulo mamário, que ensejou à realização de novo procedimento cirúrgico.<br>6. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé.<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.793.561/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 2. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 3. DANOS MORAIS OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados.<br>2. Modificar as conclusões do Tribunal local - acerca da falha na prestação do serviço em estabelecimento hospitalar credenciado e do respectivo montante indenizatório - incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.675.926/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)  grifou-se <br>RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. EXAME LABORATORIAL HIV - AIDS. FALSO POSITIVO. DEVER DE INFORMAR O PACIENTE SOBRE A POSSIBILIDADE DO RESULTADO NÃO SER CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE DO LABORATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM EXCESSIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 326/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO PROVIDO.<br>1. Deve ser obedecido o comando expresso na coisa julgada, estando preclusa a argüição de prescrição.<br>2. Negligente o laboratório, displicente sua conduta, sendo responsável pela ausência de informação suficiente e adequada ao paciente do resultado de sua sorologia anti-HIV, ressalvando inclusive a possibilidade do resultado se mostrar equivocado, bem como de realizar novos exames, uma vez ciente de que o exame realizado não era conclusivo.<br>3. A revisão do valor da indenização por dano moral só ocorre nos casos de valores excessivos ou irrisórios. In casu, se mostra excessiva a quantia fixada, devendo ser reduzida a patamares razoáveis.<br>4. Evidente o propósito de reexame do conjunto fático-probatório, ao se pretender a revisão das provas produzidas nos autos quanto à responsabilidade solidária da segunda ré.<br>5. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula n. 326/STJ).<br>6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido.<br>(REsp n. 707.541/RJ, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 12/12/2006, DJ de 30/4/2007, p. 323.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Alega a recorrente, ainda, tratar-se de relação contratual, devendo os juros de mora serem fixados desde a citação.<br>Sobre esse ponto, denota-se que as teses aventadas não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, e não foram opostos embar gos de declaração.<br>Com efeito, o Tribunal limitou-se a afirmar tratar-se de responsabilidade extracontratual e fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir disso, em apenas uma linha. Não foi apreciada a tese da recorrente de que a responsabilidade seria contratual, não havendo qualquer fundamento a esse respeito.<br>Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)  grifou-se <br>Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.<br>Inclusive, destaca-se que esta Corte já deliberou, na vigência do novo CPC, que "o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau." (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018).<br>No mesmo sentido, ainda, confira-se: AgInt no AREsp 1171207/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1744635/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1725538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 26/10/2018; AgInt no AREsp 1274393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/10/2018.<br>Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA